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Pernambuco

Decreto 28291/2005

03/09/2005 12:54:29

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DECRETO 28.291, DE 24-8-2005
(DO-PE DE 25-8-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Estabelece regras aplicáveis à redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 18/2005 e 63/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2005 e nº 07/2005, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e 22 de julho de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................................................................
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)
..................................................................................................................................................................................
k) a partir de 1º de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (NR)
l) a partir de 1º de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (NR)
..................................................................................................................................................................................
§ 63 – Relativamente ao inciso CIV do caput, serão adotadas as seguintes normas:
..................................................................................................................................................................................
VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea ‘e’ o mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005): (NR/ACR)
a) o campo de produção seja registrado:
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de 2005, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2005, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)
b) o destinatário seja:
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes, inclusive, a partir de 1º de agosto de 2005, do próprio produtor, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005); (NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2005, beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelos seguintes órgãos, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos): (NR)
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de 2005, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2005, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado, por ocasião da aprovação da inscrição do referido campo (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido:
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de 2005, pelo órgão estadual competente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2005, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005):
..................................................................................................................................................................................
g) a partir de 29 de julho de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 18/2005); (NR)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Ricardo Ferreira Rodrigues)

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