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Ceará

Protocolo ICMS 46/2005

03/09/2005 12:54:22

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DESPACHO 23 CONFAZ, DE 25-8-2005
(DO-U DE 26-8-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Comunica a denúncia pelo Estado do Ceará, do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 (em Remissão ao final deste Ato), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, entre os Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, inclusive ES, com efeitos a partir de 1-9-2005.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, tendo em vista o disposto no caput e seu inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado editou o Decreto Estadual nº 27.800/2005,que denuncia, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2005, o Protocolo ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2000. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 46/2000 (INFORMATIVO 52/2000)
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no artigo 9° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente Protocolo:
Cláusula primeira – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 5/2001) – Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único – Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
Cláusula segunda – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 16/2002) – A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados.
§ 1º – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 16/2002) – Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).
§ 2º – Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Protocolo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
§ 3º – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 16/2002) – Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação  do percentual de valor agregado de:
I – 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).
II – 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).
§ 4º – (Acrescido pelo Protocolo ICMS 16/2002) – A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 5º – (Renumerado pelo Protocolo ICMS 16/2002) – Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, podendo ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado.
Cláusula terceira – Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária imputada através da substituição tributaria será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do Estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.
§ 1º – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001) – O calculo do imposto para efeito do partilhamento entre as Unidade Federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º – ( Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001) – recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
§ 3º – Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 4º – Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS 26/92.
§ 5º – A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 6º – Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.
Cláusula quarta – Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para Estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único – Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Cláusula quinta – Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
Cláusula sexta – (Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001) – Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino.
Cláusula sétima – O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
– quantidade em kg;
– discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º – Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das Notas Fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º – Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º – O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º – O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.
§ 5º – Os procedimentos e obrigações contidos nesta cláusula também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
Cláusula oitava – As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Cláusula nona – As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.
Cláusula décima – As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes do citado Protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.
Cláusula décima primeira – Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de março de 2001.

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