Ceará
LEI
13.616, DE 30-6-2005
(DO-CE DE 26-8-2005)
ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO PROINEX
Instituição
Institui o PROINEX Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização
de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (PROINEX), destinado
a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento
exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto
destinado preponderantemente à exportação, através da assunção
de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados
na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em
contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos
insumos.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, será considerado
Estabelecimento Exportador qualquer estabelecimento localizado no Estado do
Ceará, em relação ao qual, em cada ano-calendário, os produtos
destinados ao exterior correspondam a 90% (noventa por cento) do valor total
dos produtos saídos desse estabelecimento.
Art. 2º Somente farão jus ao benefício do PROINEX os empreendimentos
industriais de grande porte com evidente potencial de retorno para o Estado
em termos de desenvolvimento econômico e social, conforme avaliação
conduzida discricionariamente pelo Poder Executivo em relação a cada
caso concreto e desde que a redução no custo do insumo seja necessária
para viabilizar financeiramente a instalação ou ampliação
do empreendimento no Estado.
Art. 3º A relação jurídica entre o Estado e o Fornecedor
de insumos, de que trata o artigo1º será formalizada mediante contrato,
do qual deverá constar pelo menos o seguinte:
a) a descrição do Insumo cujo custo para o estabelecimento exportador
se objetiva reduzir;
b) o Preço de Referência do insumo, assim entendido como o preço
que seria praticado para a entrega ao estabelecimento exportador em condições
normais de mercado;
c) o Preço Efetivo do insumo, assim entendido como o preço que será
efetivamente praticado para a entrega do insumo ao estabelecimento exportador,
ainda que por conta e ordem de terceiro que esteja contratando a industrialização
do produto a ser exportado;
d) o Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas,
assim entendido como o valor das contrapartidas devidas pelo Estado em favor
do Fornecedor, correspondente à diferença a maior entre o que o Fornecedor
receberia, se estivesse praticando o Preço de Referência mencionado
na alínea b, e o que receberá praticando o Preço
Efetivo mencionado na alínea c, atualizado com base no mesmo
indexador aplicável ao preço de referência, nos termos do contrato
de fornecimento;
e) as obrigações de fazer do Estado, como Contrapartidas, que tenham
o condão de gerar em favor do Fornecedor, até o final de cada período
de cálculo, um benefício apreciável economicamente que, expresso
em moeda corrente, seja igual ao Valor Mínimo das Contrapartidas mencionado
na alínea anterior;
f) o procedimento por meio do qual deverá ser realizado, ao final de cada
Período de Cálculo, a apuração da diferença positiva
ou negativa, respectivamente Saldo Devedor das Contrapartidas e
Saldo Credor das Contrapartidas, se houver, entre o Valor Mínimo
das Contrapartidas e o Valor Efetivo das Contrapartidas;
g) a obrigação do Estado de pagar, em espécie, o Saldo
Devedor das Contrapartidas a contar do término do Período de
Cálculo de que se trate, bem como o direito do Estado de que seja creditado
o Saldo Credor das Contrapartidas relativo a determinado Período
de Cálculo, na apuração do resultado do Período de Cálculo
subseqüente; e
h) o prazo de término do contrato e as hipóteses de término antecipado.
§ 1º O limite máximo para o Preço de Referência
deverá ser o preço médio praticado pelo Fornecedor para comercialização
do Insumo no Estado do Ceará nos 12 (doze) meses anteriores à celebração
do contrato.
§ 2º Para o cálculo do Valor Mínimo das Contrapartidas
poderá ser considerada a quantidade de Insumo que, nos termos do respectivo
contrato de fornecimento, seja considerada no cálculo da remuneração
devida pelo comprador do Insumo, mesmo que toda essa quantidade não seja
requisitada para ou pelo Estabelecimento Exportador.
§ 3º O contrato poderá determinar de modo específico
as Contrapartidas ou apenas estabelecer que as Contrapartidas sejam definidas
periodicamente entre o Estado e o Fornecedor através de livre negociação,
caso em que, se não vier a existir acordo entre as partes na determinação
específica das Contrapartidas, o Estado continuará responsável
pela conseqüência de não se alcançar o Valor Mínimo
das Contrapartidas em determinado Período de Cálculo.
§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar o Banco do Estado
do Ceará S.A. (BEC), ou outro agente financeiro que venha a eleger, a receber
os créditos possuídos contra o Fornecedor, decorrentes de empréstimo
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), criado pela Lei nº
10.367, de 7 de dezembro de 1979, com desconto de até 90% (noventa por
cento) do saldo devedor consolidado. O valor do desconto assim praticado poderá
ser considerado como uma Contrapartida do Estado para efeito do contrato de
que trata este artigo.
Art. 4º O Saldo Devedor das Contrapartidas não pago em espécie
pelo Estado, nos termos do contrato celebrado no âmbito do PROINEX, constituirá
em favor do Fornecedor um crédito que poderá ser usado, até a
sua integral liquidação, para extinguir, por compensação,
créditos tributários de qualquer natureza do Estado contra o Fornecedor.
§ 1º Quando se tratar de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), o Fornecedor somente poderá, para cada período de apuração
do imposto ou para cada débito autônomo, extinguir mediante compensação
no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo saldo
devedor ou débito autônomo, conforme o caso, devendo ser paga em espécie
a parcela restante de tais valores.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo
do crédito detido pelo Fornecedor contra o Estado poderá ser compensado
contra tantos saldos devedores ou débitos autônomos de ICMS quanto
se fizer necessário para a integral liquidação do crédito
do Fornecedor.
Art. 5º O saldo do crédito representado pelo Saldo Devedor
das Contrapartidas será corrigido monetariamente, com base no mesmo indexador
aplicável ao Preço Efetivo nos termos do contrato de fornecimento,
desde o primeiro dia útil seguinte ao término do Período de Cálculo
até a sua integral liquidação.
Art. 6º Os contratos celebrados no âmbito do PROINEX deverão
estabelecer, como condição precedente para a sua eficácia entre
as partes, a promulgação de lei ratificando a contratação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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