IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 564 RFB, DE 24-8-2005
(DO-U DE 25-8-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Plataformas Destinadas a Pesquisa e
Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural
em Construção ou Conversão no País
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL REPETRO
Normas
Permite
a importação com ou sem cobertura cambial, autoriza a substituição
do contribuinte beneficiário e o seu controle informatizado, trata da movimentação
das mercadorias e emissão de Nota Fiscal, na aplicação do REPETRO
em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas
por empresas sediadas no exterior.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 513 SRF, de 17-2-2005 (Informativo 08/2005).
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado
com o disposto no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 11-A, 16-A e 16-B na Instrução
Normativa nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 11-A As mercadorias poderão ser importadas com ou sem
cobertura cambial.
§ 1º Na hipótese de importação com cobertura
cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação
do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 2º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário
deverá solicitar a retificação da declaração de admissão
no regime para incluir seu número no campo destinado a informações
complementares.
§ 3º A correspondente declaração de exportação
deverá ser registrada no prazo de aplicação do regime.
§ 4º O eventual despacho para consumo de mercadoria importada
com cobertura cambial, na forma prevista no artigo 17, inciso IV, será
realizado mediante registro, no SISCOMEX, de uma declaração de importação,
sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata
de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo
administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos
aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente
DI para efeitos cambiais." (NR)
Da Substituição do Beneficiário
Art. 16-A A substituição do beneficiário do regime poderá
ser autorizada pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com
jurisdição sobre o estabelecimento da empresa substituída, com
base em requerimento firmado pelas partes interessadas.
§ 1º A autorização de que trata o caput não
implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no regime,
e será outorgada em relação à totalidade da mercadoria constante
do documento de admissão ou, no caso de já ter sido adotada uma das
hipóteses de extinção previstas no artigo 17, ao saldo remanescente.
§ 2º No caso de mercadoria importada, a substituição
será feita mediante retificação da declaração de admissão,
de ofício, e consistirá na averbação, no campo destinado
a Informações Complementares, dos dados do novo beneficiário
e da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor
da mercadoria transferida.
§ 3º caso de mercadorias nacionais, a substituição
do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com
base na Nota Fiscal que acoberte tal procedimento, e será considerada efetivada
na data do recebimento da mercadoria pelo beneficiário substituto.
§ 4º eventos decorrentes da transferência da titularidade
das mercadorias deverá ensejar, por parte dos beneficiários envolvidos,
o controle dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos em seus sistemas
informatizados, mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade
com o estabelecido em ato da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA).
§ 5º A responsabilidade relativa aos tributos com pagamento
ou exigibilidade suspensos, em relação à mercadoria transferida,
passa ao beneficiário substituto, ficando extinta para o beneficiário
substituído após a adoção das providências estabelecidas
neste artigo.
Art. 16-B A movimentação das mercadorias admitidas no regime,
entre os estabelecimentos envolvidos, será realizada com base em Nota Fiscal
contendo a indicação:
I do número da respectiva declaração de importação
registrada no SISCOMEX, no caso de mercadorias importadas;
II do valor dos tributos, com suspensão do pagamento, incidentes
na importação; e
III da expressão: Saída com suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS e do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto
aduaneiro para construção ou conversão de plataforma marítima
ou seus módulos e estruturas ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único A movimentação a que se refere o
caput poderá ser realizada apenas com o extrato da declaração
de admissão registrada no SISCOMEX, quando dispensada a emissão de
Nota Fiscal pelo Fisco estadual. (NR)
Art. 2º Os artigos 11, 17, 27 e 37 da Instrução Normativa
nº 513, de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 A admissão no regime de mercadoria importada terá
por base declaração de admissão específica formulada pelo
importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
(...) (NR)
Art. 17 A aplicação do regime se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime,
sem cobertura cambial;
III retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, observada a legislação específica;
IV transferência da mercadoria importada para outro regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, desde que no estado em que foi
importada e sem cobertura cambial;
V despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada,
sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do artigo
11-A; ou
VI destruição, às expensas do interessado e sob controle
aduaneiro.
(...)
§ 3º Na hipótese de exportação do produto ao
qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha
sido incorporada, a exportação será precedida, quando for o caso,
da correspondente DI para efeitos cambiais.
(...)
§ 6º A transferência a que se refere o inciso IV do caput
será processada observando-se o estabelecido na Instrução Normativa
SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.
§ 7º A destruição de mercadoria admitida no regime
com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento
dos correspondentes tributos com pagamento suspenso. (NR)
Art. 27 O sistema de controle informatizado do beneficiário
habilitado deverá, sem prejuízo de outros controles estabelecidos
na sua especificação, contemplar:
I o registro de dados de importações, inclusive com base em
outros regimes aduaneiros especiais, e de aquisição no mercado interno
de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas
na prestação de serviços industriais, relacionando-as com os
respectivos documentos de entrada;
II relação dos materiais, partes, peças e componentes
a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos
no artigo 1º especificados por classificação fiscal, com
estimativa de quantidade, de acordo com o projeto;
III o registro de dados de mercadorias em estoque, nacionais ou estrangeiras,
relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
IV o registro de dados de mercadorias destinadas na forma do artigo 17,
relacionando-as com os respectivos documentos de entrada;
V as movimentações relativas à saída e ao retorno
de mercadorias, realizadas ao amparo do artigo 33;
VI a admissão e a saída de mercadorias em decorrência
da substituição do beneficiário do regime; e
VII o controle do valor dos tributos com pagamento ou exigibilidade suspensos,
relacionado às entradas de mercadorias importadas ou nacionais, referenciadas
aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das
correspondentes obrigações tributárias.
Parágrafo único Para fins do inciso II, as informações
serão inseridas no sistema de controle informatizado previamente ao registro
da declaração de admissão da mercadoria no regime. (NR)
Art. 37 (...)
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa, com relação
à extinção da aplicação do regime e à substituição
de beneficiário, aplica-se, também, às mercadorias importadas
com base na Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, para industrialização
de partes, peças e componentes destinados à construção ou
conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou
seus módulos.
§ 2º A substituição do beneficiário poderá
ser realizada inclusive entre beneficiários habilitados na forma desta
Instrução Normativa e autorizados na forma da Instrução
Normativa SRF nº 241, de 2002.
§ 3º O procedimento previsto no inciso III do artigo 34 da
Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, aplica-se somente a
importações a serem realizadas com base em contratos que já tenham
sido apresentados na forma do § 3º do mesmo artigo 34. (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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