IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 562 RFB, DE 19-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Bens Destinados a Competições
Desportivas Internacionais
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária de bens importados, sem cobertura cambial, inclusive pneus, combustíveis e lubrificantes, destinados a competições desportivas internacionais.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado
com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto
de 2005, e no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.1º Aos bens de procedência estrangeira destinados exclusivamente
a competições desportivas internacionais e importados sem cobertura
cambial, inclusive pneus, combustíveis e lubrificantes, será aplicado
o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total
do pagamento dos tributos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão
os eventos.
§ 2º Na hipótese de o evento se realizar em locais jurisdicionados
por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA).
Art. 2º A autorização prévia referida nos §§
1º e 2º do artigo 1º será outorgada com base em solicitação
formulada pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica
por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço
aduaneiro dos bens.
Parágrafo único As pessoas jurídicas referidas no caput,
devidamente identificadas, ficarão responsáveis pelo cumprimento das
exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão temporária poderá
ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o artigo
4º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro
de 1999.
§ 1º O despacho aduaneiro de admissão no regime poderá
ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Em relação aos bens com potencial de consumo
durante o período de admissão temporária, o licenciamento não-automático
de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente
à admissão no regime.
§ 3º Os impressos, folhetos e material de propaganda serão
desembaraçados sem quaisquer formalidades.
§ 4º O prazo máximo de permanência dos bens no País
será fixado no ADE referido no artigo 1º e estará limitado a
período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta
dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
Art. 4º A constituição das obrigações fiscais
em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias, é
requisito para concessão do regime.
Art. 5º O regime de admissão temporária dos bens de que
trata esta norma se extingue com a adoção pelo beneficiário,
dentro do prazo fixado para permanência no País, de uma das providências
previstas no artigo 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos
pela legislação, em cada caso.
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados
para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária,
mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou
de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 2º Se houver incidência da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), o pagamento
deste tributo deve ser efetuado na data do registro mencionado no § 1º
deste artigo.
Art. 6º Extinto o regime de admissão temporária, o respectivo
termo de responsabilidade será baixado.
Art. 7º Nos despachos aduaneiros referidos nesta Instrução
Normativa, será verificado o atendimento a controles específicos a
cargo de outros órgãos.
Art. 8º Aplica-se ao regime aduaneiro de admissão temporária
dos bens destinados a competições desportivas internacionais, no que
couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº
285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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