Ceará
DECRETO
27.865, DE 11-8-2005
(DO-CE DE 16-8-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários
Concede diferimento do ICMS nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que o estabelecimento industrial ou comercial promover a sua saída subseqüente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com
a redução de encargos tributários e burocráticos, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas
com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural,
para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, pelo estabelecimento
industrial ou comercial.
§ 1º Para o disposto no caput não descaracteriza
o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento,
congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento,
embalagem ou outros processos de natureza rudimentar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos produtos:
I garrafas e litros usados;
II sacos usados e surrão de palha;
III enxaimel, escoramento, vara, mourão, lenha;
IV sucatas de qualquer espécie;
V queijo de coalho e manteiga em garrafa;
VI carvão vegetal.
Art. 2º Não haverá encerramento de fase do diferimento
nas operações entre produtores. Nessa hipótese, o ICMS diferido
nos termos do caput, será recolhido por ocasião da saída
subseqüente.
Parágrafo único Na hipótese do diferimento encerrar-se
por ocasião da saída dos produtos em operações isentas,
imunes ou não tributadas, não será exigido o recolhimento do
ICMS diferido.
Art. 3º Nas operações com os produtos de que trata o artigo1º,
fica dispensada a emissão de Nota Fiscal quando da circulação
dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte
do ICMS.
Art. 4º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá
Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque
do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como
do município da origem do produto.
Art. 5º O disposto no inciso II do artigo 628 do Regulamento do
ICMS Decreto nº 24.569/97 , aplica-se também às
operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais,
observado o disposto no artigo 626 do mesmo Diploma Legal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569/97 (SEPARATA/97)
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Art. 626 Nas operações internas destinadas a estabelecimento
industrial com lagosta, camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser
diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas
interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua
perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas
na legislação tributária.
§ 1º A operação de transferência interna realizada
pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção
e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas
atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também
realizadas com o ICMS diferido.
§ 2º O diferimento a que se refere o caput poderá
ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento
no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em
adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração,
o regime disciplinado nesta Seção.
§ 3º Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte
deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização
existente em estoque.
§ 4º O credenciamento a que se refere o § 1º será
concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação
específica.
§ 5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada
nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por
ocasião da autorização de credenciamento.
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Art. 628 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do
diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à
seguinte carga tributária líquida:
I nas operações com lagosta, 1,7% (um inteiro e sete décimos
por cento);
II nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos
por cento).
§ 1º O DAE a que se refere o caput deverá conter,
em Informações Complementares, a expressão: ICMS
diferido, seguida da indicação desta Seção.
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo
será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
encerramento do diferimento.
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