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Ceará

Decreto 24569/2005

03/09/2005 12:53:04

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DECRETO 27.865, DE 11-8-2005
(DO-CE DE 16-8-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários

Concede diferimento do ICMS nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que o estabelecimento industrial ou comercial promover a sua saída subseqüente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.
§ 1º – Para o disposto no caput não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos produtos:
I – garrafas e litros usados;
II – sacos usados e surrão de palha;
III – enxaimel, escoramento, vara, mourão, lenha;
IV – sucatas de qualquer espécie;
V – queijo de coalho e manteiga em garrafa;
VI – carvão vegetal.
Art. 2º – Não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores. Nessa hipótese, o ICMS diferido nos termos do caput, será recolhido por ocasião da saída subseqüente.
Parágrafo único – Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 3º – Nas operações com os produtos de que trata o artigo1º, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS.
Art. 4º – O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.
Art. 5º – O disposto no inciso II do artigo 628 do Regulamento do ICMS – Decreto nº 24.569/97 –, aplica-se também às operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no artigo 626 do mesmo Diploma Legal.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97 (SEPARATA/97)
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Art. 626 – Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
§ 1º – A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.
§ 2º – O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.
§ 3º – Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
§ 4º – O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§ 5º – O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.
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Art. 628 – O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
I – nas operações com lagosta, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
II – nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos por cento).
§ 1º – O DAE a que se refere o caput deverá conter, em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS diferido”, seguida da indicação desta Seção.
§ 2º – O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.

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