Pernambuco
DECRETO
28.247, DE 17-8-2005
(DO-PE DE 18-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos
farmacêuticos, bem como consolida a legislação que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações
com estes produtos, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2005.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91(Separata/91) e revogação
do Decreto 18.465, de 3-5-95 (Informativo 18/95).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 24/2001, de 18 de abril de 2001, e respectivas
alterações, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nos
09/94 e 04/2001, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho
de 1994 e de 20 de abril de 2001, bem como a necessidade de reunir em ato normativo
único as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 3 de maio de 1995,
e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista
para as operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime
de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste
Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as
normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando a operação
for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial
dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do artigo
7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica:
I aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas
ao uso veterinário;
II quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída
ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto
quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado
da antecipação.
Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
devem ser observadas as seguintes regras:
I para efeito de apuração do imposto devido a este Estado,
não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista
no § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, e alterações;
II as margens de valor agregado de que trata o artigo 4º, II, c,
3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são
as indicadas no Anexo 2, considerando-se as normas específicas relativas
à cobrança da contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS 47/2005);
III deve ser considerado, para obtenção da referida base de
cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na
respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do
preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente,
para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente
à respectiva operação interestadual.
§ 1º Relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência
do PIS/PASEP e da COFINS, a Nota Fiscal emitida pelo industrial ou importador
deve conter, no campo Informações Complementares, a identificação
e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões
Lista Negativa, Lista Positiva e Lista Neutra,
nos termos do artigo 119, II, g, 1.1, do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações.
§ 2º Aplicam-se os percentuais de agregação estabelecidos
no item 3 do Anexo 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver
as indicações previstas no § 1º.
§ 3º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial,
deve remeter, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final
a consumidor de que trata o artigo 4º, II, b, do Decreto nº
19.528, de 1996, e alterações, podendo ser emitida em meio magnético
(Convênio ICMS 79/96).
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador deve informar
à GPC em qual revista especializada ou outro meio de comunicação
os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados, sempre
que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).
Art. 5º A condição de contribuinte-substituto pode ser
atribuída ao remetente, na saída que promover com destino a este Estado,
de mercadoria relacionada no Anexo 1, quando localizado em Unidade da Federação
que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, desde que sejam observados,
além das normas específicas dele decorrentes, os seguintes procedimentos:
I o remetente deve solicitar a respectiva autorização à
GPC, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) na condição de contribuinte-substituto localizado em outra
Unidade da Federação;
b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal
e acessórias;
c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar,
para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
II a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada
de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância
de qualquer das condições para o seu deferimento.
Art. 6º Fica concedido, na saída interna promovida por estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do artigo 3º, II, dos produtos
relacionados no Anexo 2, com destino a farmácias, drogarias, hospitais
e clínicas, crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula
quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, observando-se
que o referido crédito:
I deve ser lançado no campo Outros Créditos do
livro Registro de Apuração do ICMS;
II deve ser estornado, total ou parcialmente, conforme o caso, quando
o valor resultante da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior
ao da soma dos débitos;
III não será utilizado por empresa detentora de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 7º O Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
LXI a partir de 1º de maio de 2001, quando se tratar de operação
interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de
cálculo original, do montante da contribuição para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), referentes às operações subseqüentes,
desde que (Convênio ICMS 24/2001): (ACR);
a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições
3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições,
seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da
alíquota prevista para a operação interestadual:
1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7%
(sete por cento);
2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota
for 12% (doze por cento);
c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58.
.........................................................................................................................................................................
§ 56 O disposto no inciso LXI não se aplica: (ACR)
I nas operações com os produtos das posições 3003
e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial
de utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21
de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União
compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo
5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação
dada pelo artigo 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de
27 de março de 2001(Convênio ICMS 24/2001);
II quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º
do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, e alterações,
da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme
previstas no artigo 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS 24/2001).
§ 57 O documento fiscal que acobertar as operações com
os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações
previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/2001):
(ACR)
I a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da NBM/SH e o número do lote de fabricação;
II no campo Informações Complementares:
a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o §
56, I, a identificação do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão:
O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001;
c) nos demais casos, a expressão: Base de cálculo com dedução
do PIS/PASEP e da COFINS Convênio ICMS 24/2001.
§ 58 Nas operações indicadas no inciso LXI do caput,
não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS
referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores
(Convênio ICMS 24/2001). (ACR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.........................................................................................................................................................................
XXV a partir de 1º de novembro de 2000, o remetente, na saída
que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias
relacionadas no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver
localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado
Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas
dele decorrentes, o seguinte procedimento:
a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria
da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes
condições: (NR)
...............................................................................................................................................................................
b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada
de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância
de qualquer das condições para o seu deferimento; (NR);
c) na hipótese da alínea b, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido
nos termos da legislação específica relativa à substituição
tributária; (NR);
........................................................................................................................................................................
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:
I no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005,
com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 147/2002,
que introduziu alterações no Convênio ICMS 76/94 e estabeleceu
novos percentuais de agregação relativamente à substituição
tributária com produtos farmacêuticos;
II no período de 1º de maio de 2005 a 31 de julho de 2005,
relativamente à adoção das margens de valor agregado previstas
no Anexo 2.
Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não
se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná,
Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS
nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo
do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004,
03/2005, 20/2005, e Convênio ICMS nº 81/2005).
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o Decreto nº 18.465, de 3 de maio de 1995. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO 1
(artigo 2º)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
4014.90.90 |
7013.3 |
||
39.24.10.00 |
||
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
4818.40 |
||
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
5601.10.00 |
||
6111 |
||
6209 |
||
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
ANEXO 2
(artigo 4º, II)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% |
49,08 |
12% |
41,06 |
OPERAÇÃO INTERNA |
33,05 |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% |
54,89% |
12% |
46,56% |
OPERAÇÃO INTERNA |
38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1º, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
7% |
58,37% |
12% |
49,86% |
OPERAÇÃO INTERNA |
41,34% |
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