Bahia
DECRETO
9.513, DE 10-8-2005
(DO-BA DE 11-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Regime Simplificado de Apuração
FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DA BAHIA – FIES – REGULAMENTO
Alteração
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO – SIMBAHIA
Recolhimento
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Isenção
Fixa,
a partir de 1-9-2005, novo valor da receita bruta anual para fins de enquadramento
no SimBahia e o ICMS mensal a recolher pelas EPP e da ME, bem como isenta estes
estabelecimentos da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia em
hipóteses especificas, modifica as regras, especialmente, que concedem
isenção, redução de base de cálculo, crédito
acumulado, a tabela de classificação e codificação
de receita do imposto, altera o regulamento do FCBA e do FIES.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos que menciona.
DESTAQUES
• Reduz a carga tributária do ICMS, aumenta o limite de isenção e o valor para enquadramento de EPP e ME no SimBahia
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à
vista do disposto na Lei nº 9.522, de 21 de junho de 2005, nos Convênios
ICMS 113/2003, 115/2003, 117/2004, 52/2005, 53/2005, 54/2005, 55/2005, 56/2005,
57/2005, 59/2005, 63/2005, 64/2005, 65/2005, 67/2005, 69/2005, 70/2005, 73/2005,
74/2005, 75/2005, 77/2005, 79/2005, 80/2005, 81/2005 e 86/2005, e nos Protocolos
ICMS 21/2005, 22/2005 e 23/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o item 75 do inciso VIII do caput do artigo 17:
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg
por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69/
3004.90.59
II – a alínea “b” do inciso V do caput do artigo 20:
“b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo
de produção de sementes cujo destinatário seja beneficiador
inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou em órgão por ele delegado, desde que:
1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
2. a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
órgão por ele delegado, devendo este manter a estimativa à
disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;
3. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”;
III – o artigo 68-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2005:
“Art. 68-A – Na prestação de serviços não
medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de serviços
de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, na hipótese de apenas o tomador
ou o prestador estiver localizado no Estado da Bahia, a base de cálculo
do ICMS devido a este Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do preço cobrado do assinante, observado o artigo 569-C (Convs.
ICMS 52/2005 e 53/2005).
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica o beneficio
disciplinado no inciso II do artigo 86.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos Estados
do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito
Federal.”;
IV – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
“XXVII – até 31-10-2005, das operações dos
estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução
em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota
de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos
resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado,
resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações,
observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”;
V – o § 5º do artigo 109:
“§ 5º – O contribuinte que receber crédito fiscal
transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento
do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo
à apuração dos saldos, linha ‘014 – Deduções’,
com a expressão ‘Crédito transferido de terceiro pelo Certificado
de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)’,
admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento
do saldo remanescente nos meses subseqüentes.”;
VI – os incisos I e II do artigo 118-A, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2005:
“I – tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados
em função da receita bruta, nos termos do artigo 386-A;”;
“II – tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação,
sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função
da receita bruta acumulada, nos termos do artigo 387-A.”;
VII – os incisos I e II do caput, a parte inicial do § 1º, os
§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 10 e o inciso I do §
12 do artigo 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“I – microempresa o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior
seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta no ano
anterior seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);”;
“§ 1º – Por receita bruta entende-se o somatório
dos valores das operações e dos serviços de transportes
e comunicações de todos os estabelecimentos da empresa no período
considerado, sendo que:;
§ 2º – No caso de empresa que tenha exercido suas atividades
durante parte do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será
feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
§ 3º – Tratando-se de empresa em início de atividade
no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá
apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual,
sendo que:
I – tratando-se de empresa que já tenha iniciado atividade antes
da opção, a receita bruta anual corresponderá ao valor
médio das operações realizadas durante o ano, projetado
para os doze meses do exercício;
II – tratando-se de empresa iniciando atividade no momento da opção,
a receita bruta anual corresponderá à estimativa de receita para
os meses em que estiver em operação no exercício, projetada
para os doze meses do exercício;
III – as empresas com reativação de suas atividades, que
não tiverem operado no exercício anterior, observarão o
disposto:
a) no inciso I deste parágrafo, se já tiverem exercido atividades
durante algum período do ano;
b) no inciso II, se não tiverem exercido atividades durante o ano.
§ 4º – Na mensuração da receita bruta anual, para
fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver
mais de um estabelecimento, ainda que em outra Unidade da Federação,
ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou
outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS de qualquer
Unidade da Federação, levar-se-á em conta a receita bruta
global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos
de atividades econômicas.
§ 5º – Considera-se que a receita bruta de uma empresa ultrapassou
o limite para enquadramento em determinada faixa ou condição no
SimBahia, quando o volume de suas entradas de mercadorias e serviços
de transportes tomados no período considerado for superior aos limites
respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.”;
.....................................................................................................................................................................................
“§ 10 – O enquadramento no SimBahia é efetuado com base
no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento,
todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa
poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração
a receita bruta ou o volume de compras de cada um.
I – a incompatibilidade configurar-se-á, inclusive, quando o quociente
entre o somatório das despesas gerais, efetivas ou estimadas, dos estabelecimentos
do contribuinte e o percentual previsto no inciso II do artigo 938 para a sua
atividade, for superior ao limite máximo da condição pretendida;”;
VIII – o caput do artigo 386-A e o inciso IV do seu parágrafo único,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente o imposto
correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função
da receita bruta no ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo
da aplicação das disposições relativas à
antecipação ou substituição tributária, sendo
esta:
I – inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais):
dispensado o pagamento;
II – acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até
R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e
cinco reais);
III – acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até
R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$ 120,00 (cento
e vinte reais);
IV – acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais)
e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$ 190,00 (cento e
noventa reais);
V – acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);”;
.....................................................................................................................................................................................
“IV – quando a receita bruta acumulada ou o volume de entradas de
mercadorias e serviços tomados dentro do próprio exercício
ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, nos termos
deste artigo, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda
os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos no
exercício, para efeito de determinação de novo valor mensal
devido, até o dia quinze do mês subseqüente àquele
em que se configurar o fato determinante da alteração.”;
IX – o caput do artigo 387-A e o inciso II do seu parágrafo único,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“Art. 387-A – O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será
apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos
sobre a receita bruta mensal, que serão determinados em função
da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se
for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa
tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras
empresas de mesma condição cadastral, o percentual será
determinado em função da receita bruta global acumulada de todos
eles, conforme a seguir, observadas as deduções previstas no inciso
II do § 1º do artigo 384-A:
I – inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais):
2,5% (dois e meio por cento);
II – acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
III – acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até
R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
IV – acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
V – acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e
até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais):
4,5% (quatro e meio por cento);
VI – acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta
mil reais) e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta
mil reais): 5% (cinco por cento);
VII – acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta
mil reais) e até R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte
mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
VIII – acima de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte
mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais): 6% (seis por cento);”;
.....................................................................................................................................................................................
“II – para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo
a ser recolhido pela empresa de pequeno porte, considerando todos os seus estabelecimentos,
inclusive de outras empresas de mesma condição cadastral que possuam
participação do mesmo titular ou sócio no capital social,
não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas,
cuja receita bruta esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A,
independentemente da receita bruta apurada em cada mês;”;
X – as alíneas “e” e “f” do inciso II do
caput do artigo 399-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2005:
“e) a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada
tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 384-A;
f) a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado no ano anterior receita
bruta superior aos limites fixados no artigo 384-A;”;
XI – a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 405-A,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
.....................................................................................................................................................................................
“b) a receita bruta exceder aos limites estabelecidos no artigo 384-A;”;
XII – o parágrafo único do artigo 406-A:
“Parágrafo único – O contribuinte que deixar de recolher
o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados
dentro do mesmo exercício ou incorrer na prática de infrações
de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério
da autoridade competente.”;
XIII – os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea “a” e a alínea
“b” do inciso II do § 2º do artigo 408-A, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2005:
“1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro
mil reais): dispensado o pagamento;
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)
e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos
por cento);
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e
até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8%
(oito décimos por cento);
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil
reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro
e um décimo por cento);
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento).”;
.....................................................................................................................................................................................
“b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado
o percentual correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo
com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades”;
XIV – a alínea “a” do inciso VI do artigo 408-C, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“a) do livro Registro de Inventário e, em substituição
à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com
o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária,
tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”;
XV – o inciso III do caput do artigo 408-L, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2005:
“III – cuja administração ou gerência seja exercida
por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido,
no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global
superior ao limite de enquadramento de que trata o artigo 384-A;”;
XVI – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo
às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os
Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”;
XVII – o caput e a parte inicial do § 4º do artigo 429:
“Art. 429 – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas
com o ICMS, na forma prevista nesta Seção (Conv. ICMS 49/95).”
.....................................................................................................................................................................................
“§ 4º – Estendem-se as disposições desta
seção às operações de compra e venda de produtos
agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB
(Convs. ICMS 26/96 e 63/98):”;
XVIII – a parte inicial do caput e os §§ 1º e 3º do
artigo 432:
“Art. 432 – A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com numeração
única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:”
“§ 1º – Fica a CONAB, relativamente às operações
previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais,
bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, independentemente da formalização do
pedido de que trata o artigo 684, devendo comunicar esta opção
à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
(Conv. ICMS 87/96).”
.....................................................................................................................................................................................
“§ 3º – Fica a CONAB, relativamente às operações
previstas nesta seção, autorizada a utilizar, até 31 de
dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados
com base no disposto na redação originária deste artigo,
observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas
as emissões efetuadas no período de 1-8-98 a 16-12-98 (Conv. ICMS
107/98).”;
XIX – o inciso I do artigo 436:
“I – consideram-se saídos do estabelecimento os estoques
existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos
deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;”;
XX – a alínea “a” do inciso V do caput do artigo 569:
“a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão
ser gravadas em meio magnético óptico não regravável,
nos termos do Convênio ICMS 115/2003, e entregues na Inspetoria Fazendária
do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 20 do mês
subseqüente ao da realização das prestações;”;
XXI – a parte inicial do caput do artigo 569-A, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2005:
“Art. 569-A – Nas prestações de serviços de
comunicação referentes à recepção de som
e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver
localizado em unidade federada diferente da unidade de localização
da empresa prestadora do serviço, exceto os serviços não
medidos por assinatura entre os Estados que adotam o disposto no Convênio
52/2005, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):”;
XXII – o artigo 569-B, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2005:
“Art. 569-B – Na prestação de serviços não
medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço
do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador
localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o
prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização
previstos no Convênio 52/2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Distrito Federal.”;
XXIII – o inciso I do artigo 571-A:
“I – as informações constantes nos documentos fiscais
deverão ser gravadas em meio magnético óptico não
regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, e entregues na
Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das prestações;”;
XXIV – a denominação do Capítulo XLIII do Título
III:
“DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA”;
XXV – o § 2º e o inciso III do § 3º do artigo 824-B,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“§ 2º – Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta seja,
para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar,
igual ou inferior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), que
forem reenquadrados em faixa de receita bruta superior a este valor, deverão
passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar
configurada a situação.”;
.....................................................................................................................................................................................
“III – aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado
de Apuração do ICMS – SimBahia, enquadrados na condição
de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento
e quarenta e quatro mil reais).”;
XXVI – a alínea “i” do inciso XV do artigo 915, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por
microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais);”;
XXVII – o verso do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
constante no Anexo 84:
“ANEXO
84
VERSO
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE RECEITA
1. |
ICMS CONTRIBUINTES INSCRITOS |
|
CÓD. |
ESPECIFICAÇÃO |
CAMPOS OBRIGATÓRIOS |
0636 |
ICMS Minerais Prim. Oper. Contr. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0741 |
ICMS Regime Normal Energia Elétrica |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0759 |
ICMS Regime Normal Comércio |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0767 |
ICMS Regime Normal Comunicações |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0775 |
ICMS Regime Normal Transportes |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0783 |
ICMS Regime Normal Combustíveis |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0791 |
ICMS Complem. Alíq. Uso/Cons. At. Fixo |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0806 |
ICMS Regime Normal Indústria |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0830 |
ICMS Regime Simplificado de Apuração |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
0903 |
ICMS Importação Contribuinte Inscrito |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (DI/DSI), 7, 8, 9 e 11 |
0953 |
ICMS Exportação Contribuinte Inscrito |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1006 |
ICMS Contribuinte Substituto do Estado |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1064 |
ICMS Intimação Contribuinte Inscrito |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Intimação), 7, 8, 9, 10 e 11 |
1072 (*) |
ICMS Antecipação Tributária Posto Fiscal |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Termo Depósito), 7, 8, 9 e 11 |
1103 |
ICMS Protocolo de Substituição Tributária |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1145 |
ICMS Ant. Tribut. Prod. Anexo 88 RICMS |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1161 |
ICMS Regime Normal Agropecuária |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1179 |
ICMS Operação Eventual Contr. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11 |
1187 |
ICMS GNRE Subst. Tributária Contr. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1307 |
ICMS Produtor Rural Inscr. Pessoa Física |
2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11 |
1404 |
ICMS Incentivos Fiscais |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1551 |
ICMS Restituição Incentivos Fiscais Contr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11 |
1632 |
ICMS Substit. Tributária Transportes |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
1705 |
ICMS Auto de Infração Contr. Inscrito |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
1828 |
ICMS Microempresa/SimBahia Inscrito |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9, e 11 |
1844 |
ICMS Emp. Pequeno Porte/SimBahia Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 |
1852 |
ICMS Parcelamento de Débito Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
1925 |
ICMS Recolh. Inicial Parcel. Débito Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
1933 |
ICMS Denúncia Espontânea Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (D. Esp.), 7, 8, 9 e 11 |
1959 |
ICMS Regime de Diferimento |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2036 |
ICMS Adicional Fundo de Pobreza Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2060 |
ICMS Auto Infração Adic. Fundo Pobreza |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
2094 (*) |
Contribuição ao FIES |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2133 |
ICMS Subst. Tributária Adic. Fundo Pobreza |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2141 |
ICMS Ant.Trib.Prod. Anexo 88- A.F.Pobreza |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2167 (*) |
ICMS Programa Desenvolve |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2175 |
ICMS Antecipação Parcial |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2183 |
ICMS Antecipação de descredenciado |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2191 |
ICMS Ant. beb. alcoólica, exc. cerv./chopp |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2280 |
ICMS Ant. álcool hidratado |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
2612 (*) |
Contribuição ao FCBA |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11 |
5458 |
Multas p/ Infr. Legislação ICMS Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8 e 11 |
6307 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Amig. Int. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11 |
6315 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Judic. Int. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11 |
6323 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Amig. Inic./Parcel. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
6349 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Judic. Inic./Parcel. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
6454 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Amig. Parcel. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
6462 |
Dív. Ativa ICMS-Cobr. Judic. Parcel. Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
2. |
ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS |
|
CÓD. |
ESPECIFICAÇÃO |
CAMPOS OBRIGATÓRIOS |
0898 |
ICMS Importação Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF),5 (DI/DSI), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1218 |
ICMS GNRE Subst. Tributária Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
1226 |
ICMS Intimação Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Intimação), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1292 |
ICMS Bovino Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1315 |
ICMS Feijão Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1323 |
ICMS Mamona Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1331 |
ICMS Milho Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1349 |
ICMS Madeira Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1365 |
ICMS Borracha Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1373 |
ICMS Café Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1381 |
ICMS Couros e Peles Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1399 |
ICMS Algodão Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1412 |
ICMS Cebola Contribuinte Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1420 |
ICMS Arroz em Casca Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1438 |
ICMS Cacau Contr. Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1446 |
ICMS Carvão Vegetal Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1462 |
ICMS Soja Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1470 |
ICMS Alho Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1488 |
ICMS Fumo em Folha Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1496 |
ICMS Sisal Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1519 |
ICMS Mandioca Contr. Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1527 |
ICMS Coco da Bahia Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1535 |
ICMS Suíno e Caprino Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1543 |
ICMS Crustáceos e Moluscos Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1569 |
ICMS Asininos, Equíd. e Muares Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1577 |
ICMS Sorgo Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1585 |
ICMS Piaçava Contribuinte Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1593 |
ICMS Ativ. Não Especificada Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1616 |
ICMS Transportes Contr. Não Inscrito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1624 |
ICMS Minerais. Prim. Operação Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
1755 |
ICMS Auto de Infração Contr. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1802 |
ICMS Parcelamento de Débito Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1836 |
ICMS Rec.Inicial Parcel. Débito Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1860 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Int. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I./D.Esp), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1878 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Int. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I./D.Esp), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1886 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Inic./Parcel. Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1894 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Inic./Parcel. Não Inscr. |
2, 3(CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1975 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Parcel. Não Inscr. |
2, 3(CNPJ ou CPF), 4,5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
1983 |
Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Parcel. Não Inscr. |
2, 3(CNPJ ou CPF), 4,5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2044 |
ICMS Adicional Fundo de Pobreza Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2078 |
ICMS Auto Infração Adic. Fundo Pobreza |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
5262 |
Multas p/ Infr. Legislação ICMS Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11 |
3. |
IPVA |
|
CÓD. |
ESPECIFICAÇÃO |
CAMPOS OBRIGATÓRIOS |
0319 |
IPVA Aeronaves |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
0327 |
IPVA Embarcações |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
0377 |
IPVA Auto de Infração |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
0628 |
IPVA Veíc. Novos ou Não Cad. DETRAN |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11 |
0644 |
IPVA Veículos Cadastrados DETRAN |
2, 3 (Controle de IPVA), 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2086 (*) |
IPVA Notificação Fiscal |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2125 (*) |
IPVA Parcelamento de Débito |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
5424 |
Multas por Infração Legislação do IPVA |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
6080 (*) |
Dív. Ativa IPVA Cobr. Amigável Integral |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
6098 (*) |
Dív. Ativa IPVA Cobr. Judicial Integral |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
6218 (*) |
Dív. Ativa IPVA Cobr. Amigável Parcelada |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
6226 (*) |
Dív. Ativa IPVA Cobr. Judicial Parcelada |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
4. |
OUTRAS RECEITAS |
|
CÓD. |
ESPECIFICAÇÃO |
CAMPOS OBRIGATÓRIOS |
0547 |
ITD-Imp. Transm. C. M.,Doações I.V.-Jud. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
0563 |
ITD-Imp. Transm. C. M.,Doaç I.V.-Ext. Jud. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
0597 |
ITD Auto de Infração |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2002 |
TPP Normal Secretaria da Saúde |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2010 |
TPP Normal Secretaria da Agricultura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2028 |
TPP Normal Secretaria de Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2109 |
TPP Normal Secretaria Segurança Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF),4 , 6, 7, 8, 9 e 11 |
2117 |
TPP Normal DETRAN |
2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2159 |
TPP Normal Demais Sec. e Órgãos |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2214 |
TPP Desenv. Florestal Sec. Agricultura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2222 |
TPP Recolhimento Inicial-Sec. Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2230 |
TPP Parcelamento Sec. de Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2248 (*) |
TPP Reposição Florestal Sec. M. Ambiente |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2256 |
TPP Auto de Infração-Sec. Segur. Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9 ,10 e 11 |
2264 |
TPP Auto Infração Sec. de Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2303 |
TPP Auto Infração Demais Sec. e Órgãos |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2311 |
TPP Parcelamento Sec. Segurança Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcelam.), 6,7,8,9,10 e 11 |
2329 |
TPP Recolhimento Inicial Sec. Seg Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7,8, 9, 10 e 11 |
2345 |
TPS Desenv. Florestal Sec. Agricultura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2353 |
TPS Secretaria da Fazenda |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2361 |
TPS Sec. Segurança Pública Vistorias |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
2379 |
TPS Sec. Segurança Pública Policiamento |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
2387 (*) |
TPS Secretaria de Segurança Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
2400 |
TPS Secretaria de Segurança Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 |
2418 |
TPS DETRAN |
2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2450 |
TPS Poder Judiciário |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2507 |
TPS Sec. da Justiça e Direitos Humanos |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2523 (*) |
ITD Denúncia Espontânea Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11 |
2531 (*) |
ITD Parcelamento de Débito Inscr. |
2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11 |
2565 (*) |
ITD Denúncia Espontânea Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (D.Esp), 6, 7, 8,9 e 11 |
2573 (*) |
ITD Parcelamento de Débito Não Inscr. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 |
2515 |
TPS Secretaria de Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2557 |
TPS Demais Secretarias e Órgãos |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
2604 |
Contribuição de Melhoria |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
5246 |
Multas da Rede Bancária |
2, 3 (CNPJ), 5 (Notificação), 6, 7, 8 e 11 |
5408 |
Multas por Infração à Legislação do ITD |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11 |
5555 |
Multas p/Infr. Leg. Taxas Sec. Seg Pública |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5602 |
Multas p/Infr. Leg. Taxas Poder Judiciário |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5652 |
Multas p/Infr. Leg. Taxas Sec. Justiça D. H. |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5709 |
Multas p/Infr. Leg. Taxas Demais Sec. e Órg |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5759 |
Multas p/Infr. Leg. Contribuição Melhoria |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5767 |
Multas p/Infr. Leg. Taxas Sec. Infra-estrutura |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5775 |
Multas p/Infr. Leg. Florestal Sec. Agricultura |
2, 3 (CNPJ ou CPF),5(A.I.) 6, 7, 8 e 11 |
5856 |
Multas por Infrações de Outras Origens |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 |
5953 |
Indenizações da Rede Própria |
2, 3 (CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 |
6616 |
Dívida Ativa de Outros Tributos |
2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 10 e 11 |
6632 |
Honorários da Dív. Ativa Tributária Amig. |
2, 3 (CNPJouCPF), 5 (A.I./D. Esp/Parcel.),6, 7, 8 e 11 |
6640 |
Honorários da Dív. Ativa Tributária Judicial |
2, 3 (CNPJouCPF), 5 (A.I./D. Esp/Parcel.), 6, 7, 8 e 11 |
(*)
– Receitas arrecadadas apenas com código de barras.
Obs.: Campos 7, 8, 9, 10, 13 e 15 só preencher quando houver valor a
declarar.”
XXVIII – o item 5-A do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
05-A |
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS 46/2000 |
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe |
Ver o artigo 506-B do RICMS; |
XXIX – o item 19 do anexo 86, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, DF, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RS, SC, SE e TO |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 70% |
Art.
2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o subitem 3.6 ao item 3 da alínea “a” do inciso
II do caput do artigo 17:
“3.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;”
II – os incisos IX e X ao caput do artigo 17:
“IX – produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ),
destinados às farmácias que façam parte do “Programa
Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Regulamento
da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no §
3º;
X – realizadas por Farmácias que façam parte do “Programa
Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº
10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor
final, observado o disposto no § 3º;”;
III – o § 3º ao artigo 17:
“§ 3º – Os benefícios previstos nos incisos IX
e X deste artigo condicionam-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento
à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo
de produção ou aquisição, distribuição
e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de
abril de 2001.”;
IV – o item 6 à alínea “a” do inciso VII-A do
caput do artigo 28:
“6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);”
V – o inciso VI-A e o § 8º ao artigo 32:
“VI-A – nas saídas de selos destinados ao controle fiscal
federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no §
8º (Conv. ICMS 80/2005);”;
“§ 8º – O benefício previsto no inciso VI-A fica
condicionado à desoneração dos impostos e contribuições
federais.”;
VI – o inciso XXXVII ao artigo 32:
“XXXVII – nas operações com mercadorias, bem como
as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das
Áreas de Gestão, Planejamento e de Controle Externo, dos Estados
e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Conv. ICMS 79/2005);”;
VII – o item 3 à alínea “f” do inciso III do
artigo 125:
“3. interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos
classificados na subposição 7403.1, exceto em se tratando de operações
efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem
metais a partir do minério (Conv. ICMS 17/82);”;
VIII – o artigo 228-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2005:
“Art. 228-A – Os contribuintes que realizarem operações
com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras
unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por
meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através
de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º – Após a transmissão eletrônica dos
dados, o remetente deverá:
I – anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que
acobertar a operação;
II – solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade
federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso
ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora
de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis,
conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente,
desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja
devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às demais operações em que seja exigida a antecipação
tributária que encerre a fase de tributação, desde que
o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.”;
IX – o § 4º ao artigo 240:
“§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite;”;
X – o § 8º ao artigo 300:
“§ 8º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite;”;
XI – § 6º do artigo 303:
“§ 6º – Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite;”;
XII – o inciso XI ao § 3º do artigo 348:
“XI – operações de saídas de pescados;”;
XIII – a Seção II ao Capítulo XI do Título
III, passando os artigos já existentes no capítulo a fazerem parte
da Seção I com a denominação “SEÇÃO
I – DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE
GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)”:
“SEÇÃO
II
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA
Art. 439-A – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais
e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS),
nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).
§ 1º – Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam
a ser denominados CONAB/PAA.
§ 2º – Será concedida à CONAB/PAA inscrição
única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada
a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as
operações realizadas.
Art. 439-B – A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração
única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário/produtor rural;
II – 2ª via – CONAB/contabilização;
III – 3ª via – Fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém de depósito.
Parágrafo único – Fica a CONAB/PAA, relativamente às
operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar
a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento
de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam
as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de
julho de 1995.
Art. 439-C – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor
nas saídas destinadas à negociação de mercadorias
com a CONAB/PAA.
Art. 439-D – A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada
nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º – A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser
emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte)
dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria
adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 439-E – As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos
de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para
fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 439-F – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil
para efeitos de registro no armazém;
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica
de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo
armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF):
a) § 1º do artigo 28;
b) item 2 do § 2º do artigo 30;
c) § 1º do artigo 36;
d) item 1 do § 1º do artigo 38.
Art. 439-G – Na remoção de mercadorias, assim entendida
a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela
CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser
emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 439-H – Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário
com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela
CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da aquisição.
§ 1º – O imposto será calculado sobre o preço
pago ao produtor.
§ 2º – O imposto recolhido será lançado como crédito
no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto,
se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”;
XIV – o artigo 569-C à Seção II do Capítulo
XLII do Título III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2005:
“Art. 569-C – Na prestação de serviços não
medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em
unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão
os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio
ICMS 53/2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Distrito Federal.”;
XV – a Seção III ao Capítulo XLIII do Título
III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:
“Seção
III
DAS OBRIGAÇÕES DO “CONSUMIDOR LIVRE” DE ENERGIA ELÉTRICA
CONECTADO À REDE BÁSICA
Art.
571-B – Fica atribuída ao “consumidor livre” conectado
à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica
(Conv. ICMS 117/2004).
§ 1º – Sem prejuízo das demais obrigações
previstas na legislação, cabe ao “consumidor livre”:
I – emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, relativamente à entrada
de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de
energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio
imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente,
relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
III – recolher o imposto destacado na forma desse artigo, em DAE separado
e no momento em que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS relativo às
obrigações próprias ou, se não for inscrito no CAD-ICMS,
no 9º dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 2º – Considera-se “consumidor livre” aquele que
exercer opção de compra de energia elétrica, nos termos
da Lei Federal nº 9.074, de 7-7-95.
Art. 571-C – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores
ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês
subseqüente ao das operações, relatório contendo os
valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres.
Parágrafo único – Na hipótese da não divulgação
do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá
que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data limite para divulgação daquele relatório.
Art. 571-D – Para os efeitos do disposto nesta seção, o
autoprodutor equipara-se ao “consumidor livre” sempre que retirar
energia elétrica da rede básica, devendo, em relação
a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 571-B.”;
XVI – o § 8º ao artigo 686:
“§ 8º – Fica dispensada a manutenção do
registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista
no inciso I, alíneas “e” e “f” desde que os documentos
fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as
condições previstas no Convênio ICMS 115/2003.”;
XVII – o item 190 ao Anexo 93:
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio 192 |
Art.
3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Não se aplica aos fabricantes
de pneumáticos a exigência de que o estabelecimento tenha sido
instalado neste Estado a partir da data referida na alínea “a”
do inciso III, como condição para fruição do tratamento
tributário nele previsto.”;
II – o artigo 5º-B:
“Art. 5º-B – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial
de alíquotas, pelas aquisições em outra Unidade da Federação,
de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado
pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação
de empreendimento hoteleiro.
Parágrafo único – Fica dispensado o lançamento e
o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens
ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.”.
Art. 4º – Considera-se habilitado desde 18 de maio de 2005 ao tratamento
tributário previsto no artigo 3º-D do Decreto nº 7.799, de
9 de maio de 2000, o contribuinte que àquela data possuía Termo
de Acordo para fruição do tratamento tributário previsto
no artigo 3º-A do citado Decreto.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas
de acordo com as disposições do inciso II do caput do artigo 17
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
com os produtos indicados em seu subitem 3.6 do item 3 da alínea “a”,
ocorridas no período de 8-4-2002 até a data de publicação
deste Decreto (Conv. ICMS 64/2005).
Parágrafo único – A convalidação de que trata
este artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Fica acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 18 do
Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595,
de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“IV – as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado da Bahia, optantes do regime simplificado de apuração
– SimBahia;”.
Art. 7º – O artigo 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia
(DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro
do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à
dilação de prazo, perderá o direito ao benefício
em relação à parcela incentivada naquele mês.
§ 1º – Caso o atraso ocorra por 3 (três) meses consecutivos
ou 6 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso.
§ 2º – A empresa que tiver o benefício suspenso, somente
voltará a gozar do incentivo após a regularização
total das obrigações de que trata o caput deste artigo.”.
Art. 8º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
1º do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Estende-se o tratamento tributário
previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias,
promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/2001.”.
Art. 9º – No artigo 5º do Decreto nº 9.426, de 17 de maio
de 2005, onde se lê “O artigo 7º do Decreto nº 7.799...”,
leia-se: “O caput do artigo 7º do Decreto nº 7.799...”.
Art. 10 – Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto
nº 9.456, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As contribuições referidas no inciso
I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições
e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da
Fazenda e o contribuinte.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se
de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada
período, o valor da contribuição deverá ser lançado
no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência,
no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014
– Deduções”, com a expressão “Contribuição
ao FIES”, devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 9
do mês seguinte.”.
Art. 11 – O artigo 5º do Decreto nº 9.481, de 11 de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As contribuições efetuadas pelos mantenedores
do FCBA poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições
e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre
o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:
I – tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal
apurado em cada período, o valor da contribuição deverá
ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês
de competência, no quadro relativo à apuração dos
saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão
“Contribuição ao FCBA”;
II – na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições
não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no
mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos
de apuração sucessivos até atingir o valor do montante
total depositado.”
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso XXVII
do caput do artigo 87;
II – o inciso VI do artigo 432;
III – a nota 16 do Anexo 86. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho
– Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
.....................................................................................................................................................................................“
Art. 17 – São isentas do ICMS as operações
com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 28 – São isentas do ICMS as operações
e prestações relativas à importação e às
remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas,
repartições consulares e organismos internacionais:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações
relativas à circulação de mercadorias:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
.....................................................................................................................................................................................
XXVII – até 31-7-2005, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota
de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos
resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado,
resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações,
observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
b) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – fica vedada ao
estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos
fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição
de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação
dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo
de que trata este inciso;
c) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – quando os mesmos
serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados
tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto
neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte
poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção
(da participação) do valor da produção tributada
de forma diversa em relação ao total da produção.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 109 – Os créditos acumulados relativos a
cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro
de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração
do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações
cabíveis, sendo que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 118-A – Em substituição ao regime
normal de apuração, o imposto poderá ser apurado e pago:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação,
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 240 – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 300 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço
de comunicação, e conterá as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 303 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço
de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 348 – O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer
qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará
o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente
às operações anteriores, na condição de responsável
por substituição.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 384-A – Para fins de adoção do tratamento
tributário de que cuida o SimBahia, considera-se:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente
o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em
função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do
artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições
relativas à antecipação ou substituição tributária,
sendo esta:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 399-A – A adoção do regime de apuração
do SimBahia será feita com as seguintes restrições:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 405-A – A exclusão ou alteração
do enquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á
em forma de alteração cadastral:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 406-A – A exclusão dar-se-á de ofício:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 408-C – As microempresas, as empresas de pequeno
porte e os ambulantes são dispensados do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 408-L – Perderá o direito à adoção
do tratamento tributário previsto no regime simplificado de apuração
do ICMS (SimBahia) a empresa:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 409-A – Na realização de consignação
industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 429 – Fica concedido à Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 432 – A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal
com numeração única por Unidade da Federação,
em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
.....................................................................................................................................................................................
VI – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – 6ª
via – Agência Operadora.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 436 – É diferido o lançamento do imposto
para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria,
esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por
produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM,
bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM
situados neste Estado, sendo que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 569 – As empresas de telecomunicações
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão
regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 569-A – Nas prestações de serviços
de comunicação referentes à recepção de som
e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver
localizado em unidade federada diferente da unidade de localização
da empresa prestadora do serviço, esta deverá observar o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 571-A – Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo
todas as prestações de serviços realizadas por todos os
seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada
em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS
58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem
vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não
contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 915 – Para as infrações tipificadas
neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está
obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes
ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes
à totalidade das operações de entrada e de saída
e das aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração:
.....................................................................................................................................................................................
ANEXO 87 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS – CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
.....................................................................................................................................................................................
ANEXO 93 – EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 6.734, DE 9-9-97 (INFORMATIVO 44/97)
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
devido:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º-B – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do
ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de
alíquotas, pelas aquisições em outra Unidade da Federação,
de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado
pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação
de empreendimento hoteleiro.
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 28.595, DE 30-12-81
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 18 – São isentas da Taxa pelo Exercício do Poder de
Polícia:
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 7.340, DE 26-5-98
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com
lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses
crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado
(CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/2002 criação
de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito,
na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto destacado no documento fiscal.
.....................................................................................................................................................................................”
Parágrafo único – Estende-se o tratamento tributário
previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias,
promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/2001.
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NOTA: Os Decretos 9.456, de 13-6-2005 e 9.481, de 11-7-2005, encontram-se divulgados nos Informativos 24 e 28 deste Colecionador.
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