São Paulo
DECRETO
49.910, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho – Cristal – Insumo Agropecuário –
Mandioca – Novilho Precoce – Porcelana
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de
Serviço de Saúde – Insumo Agropecuário –
Medicamento – Operação Especificada
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante –
Transmissão Eletrônica de Dados
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição
tributária, à consignação industrial, à isenção,
à base de cálculo, ao serviço de telecomunicação,
à dispensa de emissão de nota fiscal pelo agente transmissor de
energia elétrica, incorporando as normas de diversos Convênios
e Protocolos ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-33/2005, celebrado
em Maceió-AL, no dia 1º de abril de 2005, aprovado pelo Decreto
49.547, de 19 de abril de 2005, e nos Convênios ICMS-55/2005, 56/2005,
57/2005, 59/2005, 60/2005, 61/2005, 63/2005, 64/2005, 67/2005, 69/2005, 70/2005,
73/2005, 75/2005, 77/2005, 79/2005, e no Protocolo ICMS-21/2005 celebrados em
São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, ratificados ou aprovados
pelo Decreto 49.810, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 424-A:
“Art. 424-A – O contribuinte obrigado a prestar informações
de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações
interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool
etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica
de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar
os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento
dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima
sexta, na redação do Convênio ICMS-33/2005).” (NR);
II – o caput do artigo 474-A:
“Art. 474-A – O disposto nesta seção estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos
nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe,
observado o que segue (Protocolos ICMS-52/2000, com alteração
dos Protocolos ICMS-14/2001, ICMS-08/2001, ICMS-25/2001, ICMS-34/2001, ICMS-12/2002,
ICMS-17/2002, ICMS-27/2003, ICMS-12/2004 e ICMS-21/2005)”. (NR);
III – o caput do artigo 14 do Anexo I:
“Art. 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/2001, e
Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/2002,
com alterações dos Convênios ICMS-149/2002, 90/2004 e 75/2005).”
(NR);
IV – o item 3 do § 2º do artigo 41 do Anexo I:
“3. o benefício estende-se à saída interna do campo
de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula
terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio
ICMS-63/2005):
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa
à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura."
(NR);
V – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) –
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos
Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003, e Anexo,na redação do
Convênio ICMS-118/2002, com alteração do Convênio
ICMS-73/2005).” (NR);
VI – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/2005).” (NR);
VII – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/2005).” (NR);
VIII – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/2005).” (NR);
IX – o artigo 43 do Anexo II:
“Art. 43 (MANDIOCA) – Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização
de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio
ICMS-153/2004, cláusula sétima, com alterações dos
Convênios ICMS-69/2005 e ICMS-67/2005).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de
outubro de 2005."(NR);
X – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
07/2003, 40/2003, 51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004 e 61/2005).”
(NR);
XI – o artigo 6º do Anexo XVII:
“Art. 6º – Relativamente às modalidades pré-pagas
de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia
móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo internet
(VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que
por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio
ICMS-55/2005):
I – por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário para utilização
exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação
deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
– Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto
no item 4 do § 5º do artigo 36;
II – por ocasião da disponibilização de créditos
passíveis de utilização em terminal de uso particular,
a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações – Modelo 22 (NFST) com destaque do valor
do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa
data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;
III – nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base
no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios
analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória,
nas transações com créditos pré-pagos, nos termos
de disciplina estabelecida.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação
pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo
no terminal". (NR);
XII – o artigo 12 do Anexo XVIII:
“Art. 12 – O agente transmissor de energia elétrica fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos
(Convênio ICMS-117/2004, cláusula segunda, na redação
do Convênio ICMS-59/2005):
I – de uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça relatório contendo os
valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos
os consumidores livres;
II – de conexão, desde que elabore, até o último
dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça,
quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela
conexão, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres." (NR);
XIII – o Anexo XIX:
“ANEXO
XIX
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB)
CAPÍTULO
I
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE
PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO
I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º – A disciplina de que trata este capítulo aplica-se a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados “CONAB/PGPM” (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira).
SEÇÃO
II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 2º
– À CONAB será concedida inscrição única
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo,
em função das operações indicadas no artigo anterior,
cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados
neste Estado, que efetuem tais operações (Lei 6.374/89, artigos
16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas
segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS-92/2000,
cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações
do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).
§ 1º – Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste
artigo:
1. a centralização da escrituração dos livros fiscais
e do recolhimento do imposto correspondente às operações
realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território
do Estado, referidos no artigo 1º;
2. indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos
fiscais.
SEÇÃO
III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 3º
– Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá
Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação
abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do
artigo 199 deste Regulamento (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio
ICMS-49/95, cláusula sétima, caput, na redação do
Convênio ICMS-70/2005, cláusula primeira, I):
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – emitente – escrituração (via
fixa);
III – 3ª via – Fisco deste Estado;
IV – 4ª via – Fisco de destino;
V – 5ª via – armazém depositário.
Art. 4º – Nas aquisições efetuadas de produtor ou de
cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da
CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
oitava):
I – 1ª via – entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II – 2ª via – emitente – escrituração (via
fixa);
III – 3ª via – repartição fiscal local;
IV – 4ª via – uso interno da CONAB/PGPM;
V – 5ª via – armazém depositário, para registro.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão
de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 5º – Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-eral,
será considerada como documento hábil, para efeito de registro
por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada
pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação
“Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de
... / ... / ... ”, anexando a 5ª via deste documento àquele
e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento (Convênio
ICMS-49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios
ICMS-62/98, cláusula primeira, III, e ICMS-107/98, cláusula primeira,
I).
§ 1º – A retenção da 5ª via da Nota Fiscal
por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal
para devolução simbólica nas hipóteses previstas
nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste Regulamento:
1. § 1º do artigo 8º;
2. item 2 do § 2º do artigo 10;
3. § 1º do artigo 16;
4. item 1 do § 1º do artigo 18.
§ 2º – Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento
da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da
Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão
de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas
nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste Regulamento:
1. item 2 do § 2º do artigo 12;
2. § 1º do artigo 14;
3. § 4º do artigo 16;
4. § 4º do artigo 18.
§ 3º – Na transferência de mercadorias entre os armazéns
cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá
ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados,
para efeito de escrituração dos livros fiscais.
SEÇÃO
IV
DA ESCRITA FISCAL
Art. 6º
– A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento
referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
terceira, com alteração dos Convênios ICMS-92/2000, cláusula
primeira, I, e ICMS-107/98, e cláusulas quarta e quinta):
I – serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II – os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque
e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo
de Estoque (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM,
mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso
em que será informado “sem movimento”;
III – no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos
da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque
(DES), registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que
passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação,
o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações
(CFOP), a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações
e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos
relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª
via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV – o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo
de Estoque (DES), abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até
o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de
apuração.
§ 1º – Até o último dia de cada período
de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal
da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que
estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque (DES).
§ 2º – O Demonstrativo de Estoque (DES) poderá, salvo
exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido
e remetido em meio magnético.
SEÇÃO
V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO
Art. 7º
– Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino
a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas
realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente
da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei
6.374/89, artigo 8º, I, e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
décima, com alteração dos Convênios ICMS-37/96, ICMS-92/2000,
cláusula primeira, I, e ICMS-70/2005, cláusula primeira, II).
§ 1º – A base de cálculo do imposto será o valor
mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida
pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese
em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º – Além de outras hipóteses indicadas na legislação,
encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de
operação posterior.
§ 3º – O imposto diferido será também recolhido,
em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre
civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo.
§ 4º – Relativamente ao disposto nos §§ 2º e
3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo
fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência
das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 5º – O imposto recolhido nos termos do § 3º será
lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída
da mercadoria.
§ 6º – O diferimento previsto no caput estende-se à remessa,
real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou
sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela
CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização
expressa do Fisco.
Art. 8º – Na transferência de mercadorias para estabelecimento
da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo,
o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor
por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro
e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula
décima segunda).
Art. 9º – O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido,
observado o disposto no artigo 566 deste Regulamento, até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, artigos 59,
97, caput, e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima
primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula
segunda):
I – ao da ocorrência dos fatos geradores;
II – ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista
no § 2º do artigo 7º;
III – ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.
Art. 10 – O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará,
até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das
operações, a guia de informação do imposto apurado
(Lei 6.374/89, artigo 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).
SEÇÃO
VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 11
– A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste
Regulamento, os dados informativos necessários à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto
da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95, cláusula
sexta).
Art. 12 – Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações
previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais,
bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, independentemente da formalização do
pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo
comunicar esta opção à repartição fiscal
a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula
sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96,
cláusula segunda).
CAPÍTULO
II
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO
FEDERAL
Art. 13
– A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes
operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo
Federal (Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira, e ICMS-63/98,
cláusula primeira):
I – de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções
do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II – decorrente de atos realizados em razão da securitização
prevista na legislação pertinente.
Art. 14 – À CONAB será concedida inscrição
única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São
Paulo, em função das operações indicadas no artigo
anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos,
situados neste Estado, que efetuem tais operações (Convênios
ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-11/98, e ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação
do Convênio ICMS-124/98).
Parágrafo único – Deverá constar na Nota Fiscal que
acobertar as operações de que trata este capítulo, além
dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.
Art. 15 – Às operações de que trata este capítulo
aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo
I deste Anexo.
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 16
– Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica
permitido (Ajuste SINIEF-10/2003):
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB
com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado
programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às
entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira
do Convênio ICMS-18/2003, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal
relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no
campo “Informações Complementares”, deverão
ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para
exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do
documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais
vias à CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada,
emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente
no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações
Complementares”, a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único – Em substituição à
Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último
dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas,
observado o que segue:
1. em substituição à discriminação das mercadorias,
serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos
às aquisições das mercadorias;
2. a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações
Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária
da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao Fisco guardada
juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias.
CAPÍTULO
IV
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)
Art. 17
– A disciplina deste capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos
da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais
e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas
ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
(PAA), doravante denominados “CONAB/PAA” (Convênio ICMS-77/2005,
cláusula primeira).
Art. 18 – À CONAB/PAA será concedida inscrição
única no Município de São Paulo, em função
das operações indicadas no artigo 17, em que será centralizada
a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto (Convênio
ICMS-77/2005, cláusula segunda).
Art. 19 – A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo,
em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada (Convênio
ICMS-77/2005, cláusula terceira):
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – emitente, escrituração (via fixa);
III – 3ª via – Fisco deste Estado;
IV – 4ª via – Fisco de destino;
V – 5ª via – armazém de depósito.
Parágrafo único – Relativamente às operações
previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração
fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado o
disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização
do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso
do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 20 – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor
na saída destinada à negociação de mercadoria com
a CONAB/PAA (Convênio ICMS-77/2005, cláusula quarta).
Art. 21 – A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada
nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio
ICMS-77/2005, cláusula quinta).
§ 1º – A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser
emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte)
dias entre a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada e a saída
da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 22 – A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos
de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para
fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS-77/2005, cláusula
sexta).
Art. 23 – No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio
ICMS-77/2005, cláusula sétima):
I – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil
para efeitos de registro no armazém;
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica
de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo
armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1. § 1º do artigo 8º;
2. item 2 do § 2º do artigo 10;
3. § 1º do artigo 16;
4. item 1 do § 1º do artigo 18.
Art. 24 – Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência
de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade, poderá ser emitida por qualquer meio,
inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais
(Convênio ICMS-77/2005, cláusula oitava).
Art. 25 – Na saída interna promovida por produtor agropecuário
com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela
CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição
(Convênio ICMS-77/2005, cláusula nona).
§ 1º – O imposto será calculado sobre o preço
pago ao produtor.
§ 2º – O imposto recolhido será lançado como crédito
no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto,
se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria". (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao § 5º do artigo 36, o item 4:
“4. tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião
(Convênio ICMS-55/2005, cláusula primeira, I e II):
a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para
fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em
terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado
à unidade federada onde se der o fornecimento;
b) da disponibilização de créditos passíveis de
utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto
deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver
habilitado." (NR)
II – o artigo 301-A:
“Art. 301-A – O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção
do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a
tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico,
à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer
alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida
(Convênio ICMS- 60/2005, cláusula primeira).” (NR)
III – ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea
“f”:
“f) Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio
ICMS-64/2005, cláusula primeira)”. (NR)
IV – ao inciso II do artigo 56 do Anexo I, a alínea “f”:
“f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado
pelo Convênio ICMS-57/2005).” (NR)
V – ao Anexo I, o artigo 115:
“Art. 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) – Saída interna
de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor
final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da
relação denominada ”Programa Farmácia Popular do
Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) por
meio da internet (Convênio ICMS-56/2005, cláusulas segunda, terceira
e quarta).
Parágrafo único – A fruição do benefício
previsto neste artigo fica condicionada:
1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção
ou aquisição, distribuição e dispensação;
2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
referidas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, nos termos da legislação." (NR)
VI – ao Anexo I, o artigo 120:
“Art. 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO
E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) – Operações com mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte a elas
relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização
das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos
Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações
ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS-79/2005).
Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de setembro de 2010." (NR)
Art. 3º – O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção
do imposto relativo a saída de veículo novo nos termos do artigo
301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, deverá remeter à Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por ela estabelecida, até 30 de setembro de 2005, a tabela
de preços sugeridos que vigoraram desde janeiro de 2000, em arquivo eletrônico
(Convênio ICMS-60/2005, cláusula segunda).
Art. 4º – Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente
nas saídas dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de
portadores do vírus da AIDS, à base de Zidovudina – AZT
e Nevirapina, classificados nos códigos 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), realizadas no período de 8 de abril
de 2002 a 22 de julho de 2005, nos termos do Convênio ICMS-10/2002, de
15 de março de 2002 (Convênio ICMS-64/2005, cláusula segunda).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importância
já paga.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2005, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I – desde 5 de julho de 2005, os incisos X e XII do artigo 1º;
II – desde 11 de julho de 2005, o inciso II do artigo 1º;
III – a partir de 1º de agosto de 2005, os incisos VI, VII, VIII
e XIII do artigo 1º;
IV – a partir da publicação deste Decreto, o inciso I do
artigo 1º, o inciso II do artigo 2º, o artigo 3º e o artigo 4º;
V – a partir de 1º de setembro de 2005, os incisos II e XI do artigo
1º e o inciso I do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia –
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 363 GS-CAT/2005, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da
necessidade de adequá-lo às disposições contidas
no Convênio ICMS-33/2005, celebrado em Maceió-AL, no dia 1º
de abril de 2005, aprovado pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, e nos
Convênios ICMS- 55/2005, 56/2005, 57/2005, 59/2005, 60/2005, 61/2005,
63/2005, 64/2005, 67/2005, 69/2005, 70/2005, 73/2005, 75/2005, 77/2005, 79/2005
e 80/2005, e no Protocolo ICMS-21/2005, todos celebrados em São Paulo-SP,
no dia 1º de julho de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.810,
de 21 de julho de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o artigo 424-A, de modo a dispor que os prazos para a entrega
de informações relativas a operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, submetidos ao regime
da substituição tributária serão divulgados por
meio de ato da Secretaria da Fazenda de acordo com calendário estabelecido
por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE);
2. o inciso II altera o caput do artigo 474-A, para estender a aplicação
dos dispositivos relativos à remessa de mercadorias em consignação
industrial para operações interestaduais realizadas com contribuintes
localizados no Estado de Goiás;
3. o inciso III altera o artigo 14 do Anexo I, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde, de modo
a incluir um novo insumo na relação de produtos beneficiados;
4. o inciso IV modifica o item 3 do § 2º do artigo 41 do Anexo I,
para alterar o órgão em que os produtores de semente devem se
inscrever a fim de usufruir do benefício da isenção nas
operações internas com insumos agropecuários;
5. o inciso V altera o caput do artigo 94 do Anexo I, que isenta de ICMS as
operações internas com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal, para incluir entre os produtos beneficiados o
medicamento denominado Sirolimus em drágea;
6. o inciso VI dá nova redação ao § 3º do artigo
40 do Anexo II, de forma a prorrogar, até 31 de outubro de 2005, a redução
de base de cálculo nas saídas de louças de porcelana e
cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
7. o inciso VII introduz alteração no § 6º do artigo
41 do Anexo II, prorrogando, até 31 de outubro de 2005, o benefício
da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída
de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com
destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
8. o inciso VIII modifica o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar,
até 31 de outubro de 2005, a redução de base de cálculo
do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento
em que tiver sido produzido;
9. o inciso IX dá nova redação ao artigo 43 do Anexo II,
que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente
na saída de produto resultante da industrialização de mandioca
promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, para estabelecer
a não exigência de estorno de crédito nas operações
com o produto beneficiado, bem como para prorrogar a vigência da referida
redução de base de cálculo até 31 de outubro de
2005;
10. o inciso X modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII, de modo a incluir
novas empresas dentre aquelas às quais é concedido regime especial
para prestação de serviços públicos de telecomunicações
e também para alterar a área de atuação de empresas
já beneficiadas pelo regime;
11. o inciso XI altera o artigo 6º do Anexo XVII para dispor sobre os procedimentos
a serem observados em relação às prestações
de serviços de telefonia nas modalidades pré-pagas, disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, especialmente quanto à emissão
de documento fiscal e ao recolhimento do ICMS devido;
12. o inciso XII altera o artigo 12 do Anexo XVIII para melhor dispor sobre
as informações relativas ao fluxo de energia elétrica a
serem encaminhadas ao Fisco pelo agente transmissor de energia elétrica
e pelo Operador Nacional do Sistema;
13. o inciso XIII altera o Anexo XIX, que dispõe sobre os diversos regimes
tributários em operações realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB) para disciplinar o regime especial em relação
às operações do Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar (PAA);
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. o inciso I, em consonância com a alteração no artigo
6º do Anexo XVII acima comentada, acrescenta o item 4 ao § 5º
do artigo 36 para esclarecer o local da prestação para fins de
recolhimento do ICMS devido na prestação pré-paga de serviços
de telefonia disponibilizados por meio de fichas, cartões e assemelhados;
2. o inciso II acrescenta o artigo 301-A para determinar que o fabricante de
veículo automotor novo, responsável pela retenção
do imposto na condição de sujeito passivo por substituição,
deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico,
a tabela de preços sugeridos ao público no prazo de 10 dias após
qualquer alteração de preços desses veículos;
3. o inciso III acrescenta a alínea “f” ao item 2 do §
2º do artigo 2º do Anexo I, para incluir os medicamentos à
base de Zidovudina e Nevirapina na lista de medicamentos de uso humano, destinados
ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, que são beneficiados
com a isenção de ICMS;
4. o inciso IV acrescenta o item “f” ao inciso II do artigo 56 do
Anexo I, para estender a isenção de ICMS no desembaraço
aduaneiro, em decorrência de importação direta de bens destinados
a ensino e pesquisa científica, às importações efetuadas
por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
5. o inciso V acrescenta o artigo 115 ao Anexo I, concedendo isenção
de ICMS na saída interna a consumidor final, pessoa física, de
produtos farmacêuticos promovida pelas farmácias integrantes do
“Programa Farmácia Popular do Brasil”;
6. o inciso VI acrescenta o artigo 120 ao Anexo I, para conceder isenção
de ICMS nas operações com mercadorias destinadas aos Programas
de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão,
de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas. O benefício
vigorará até 30 de setembro de 2010.
O artigo 3º, em complemento ao artigo 301-A acrescentado ao Regulamento
do ICMS conforme acima comentado, estabelece a obrigatoriedade do fabricante
de veículo automotor novo, responsável pela retenção
do imposto na condição de sujeito passivo por substituição,
remeter à Secretaria da Fazenda até 30 de setembro de 2005, em
meio eletrônico, a tabela de preços sugeridos ao público
que vigoraram desde janeiro de 2000. A forma de cumprimento dessa obrigação
será definida em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 4º dispensa o pagamento do imposto incidente nas operações
realizadas com os medicamentos a base de Zidovudina e Nevirapina, relativamente
ao período de 8 de abril de 2002 a 22 de julho de 2005, nos termos do
Convênio ICMS-64, de 1º de julho de 2005.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já
figuram no orçamento estadual há vários anos. Quanto às
novas isenções para produto farmacêutico comercializado
por farmácia vinculada ao Programa Farmácia Popular e para as
aquisições de mercadorias e serviços vinculados a programas
de fortalecimento e modernização estadual não se afigura
comprometimento em relação à chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal. A primeira isenção acarreta renúncia de receita
de pequena monta perfeitamente absorvida pelo excedente de arrecadação
já verificado no corrente exercício em relação à
previsão orçamentária. Quanto ao segundo benefício
estima-se que a desoneração dessas operações e prestações
destinadas ao fortalecimento e modernização estadual acarretem,
na verdade incremento de arrecadação pela maior eficiência
do Governo Estadual no que se refere à arrecadação tributária
e pela diminuição dos gastos públicos.”
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