São Paulo
DECRETO
49.909, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao Regime Especial Simplificado de Exportação,
nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, e 59 da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do artigo 450-D:
“III – perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo
do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação
no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem;” (NR);
II – o inciso V do artigo 450-D:
“V – cancelamento da habilitação ou desabilitação
do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da
Receita Federal;” (NR);
III – o parágrafo único do artigo 450-D:
“Parágrafo único – O imposto devido deverá
ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas
no caput, sendo que:
1. na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos
artigos 428 e 429 deste regulamento;
2. nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por
meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS);
3. nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por
meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), acrescido de
multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço
aduaneiro." (NR);
IV – o artigo 450-E:
“Art. 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos do processo
industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem
à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será
devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II – para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução
quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito
de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica
estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
Parágrafo único – O imposto devido, correspondente às
perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá
ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)."
(NR);
V – o inciso II do artigo 450-H:
“II – a expressão Operação sujeita ao diferimento
do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação
– artigo 450-B do RICMS. (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 369 GS-CAT/2005, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, relacionadas com
o Regime Especial Simplificado de Exportação, instituído
por meio do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004.
As alterações têm por objetivo o aperfeiçoamento
do citado regime e podem ser resumidas nos comentários a seguir.
O artigo 1º introduz alteração nos seguintes dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I introduz modificação no inciso III do artigo 450-D
para estabelecer as hipóteses de perecimento, roubo, furto ou extravio
do insumo industrial como momento em que deve ocorrer o lançamento do
imposto diferido ou suspenso, uma vez que a hipótese de deterioração
encontra-se compreendida no artigo 450-E, também modificado por esta
minuta, conforme explicitado a seguir;
2. o inciso II altera o inciso II do artigo 450-D para incluir o cancelamento
da habilitação em regime aduaneiro especial administrado pela
Receita Federal como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto
diferido ou suspenso;
3. o inciso III dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 450-D para dispor sobre como deverá ser recolhido o imposto
diferido ou suspenso nas diversas hipóteses do caput do referido dispositivo,
prevendo o recolhimento com multa e demais acréscimos legais apenas nos
casos de decurso do prazo estabelecido no regime especial sem que ocorra a saída
da mercadoria fabricada ou dos insumos no mesmo estado em que foram adquiridos,
cancelamento da habilitação ou desabilitação do
contribuinte do regime administrado pela Receita Federal e descredenciamento
do regime especial simplificado de exportação administrado pela
Secretaria da Fazenda;
4. o inciso IV altera o artigo 450-E para definir os procedimentos a serem observados
em relação a resíduos, subprodutos do processo industrial
e perda inerente a esse processo, de modo a alinhar os procedimentos com as
normas estabelecidas pela Receita Federal;
5. o inciso V dá nova redação ao inciso II do artigo 450-H
apenas para corrigir o dispositivo indicado na expressão que deve constar
na Nota Fiscal relativa à saída dos insumos industriais destinados
aos contribuintes beneficiários do regime.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
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