x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 49909/2005

27/08/2005 15:08:42

Untitled Document

DECRETO 49.909, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao Regime Especial Simplificado de Exportação, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do artigo 450-D:
“III – perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;” (NR);
II – o inciso V do artigo 450-D:
“V – cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;” (NR);
III – o parágrafo único do artigo 450-D:
“Parágrafo único – O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no caput, sendo que:
1. na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;
2. nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS);
3. nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro." (NR);
IV – o artigo 450-E:
“Art. 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:
I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II – para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
Parágrafo único – O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR);
V – o inciso II do artigo 450-H:
“II – a expressão Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação – artigo 450-B do RICMS. (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 369 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, relacionadas com o Regime Especial Simplificado de Exportação, instituído por meio do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004.
As alterações têm por objetivo o aperfeiçoamento do citado regime e podem ser resumidas nos comentários a seguir.
O artigo 1º introduz alteração nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I introduz modificação no inciso III do artigo 450-D para estabelecer as hipóteses de perecimento, roubo, furto ou extravio do insumo industrial como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso, uma vez que a hipótese de deterioração encontra-se compreendida no artigo 450-E, também modificado por esta minuta, conforme explicitado a seguir;
2. o inciso II altera o inciso II do artigo 450-D para incluir o cancelamento da habilitação em regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso;
3. o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 450-D para dispor sobre como deverá ser recolhido o imposto diferido ou suspenso nas diversas hipóteses do caput do referido dispositivo, prevendo o recolhimento com multa e demais acréscimos legais apenas nos casos de decurso do prazo estabelecido no regime especial sem que ocorra a saída da mercadoria fabricada ou dos insumos no mesmo estado em que foram adquiridos, cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime administrado pela Receita Federal e descredenciamento do regime especial simplificado de exportação administrado pela Secretaria da Fazenda;
4. o inciso IV altera o artigo 450-E para definir os procedimentos a serem observados em relação a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente a esse processo, de modo a alinhar os procedimentos com as normas estabelecidas pela Receita Federal;
5. o inciso V dá nova redação ao inciso II do artigo 450-H apenas para corrigir o dispositivo indicado na expressão que deve constar na Nota Fiscal relativa à saída dos insumos industriais destinados aos contribuintes beneficiários do regime.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.