São Paulo
DECRETO
49.908, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição
tributária nas operações com sorvete, incorporando as disposições
do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), com efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-20/2005, de 1 de julho
de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 295:
“Art. 295 – Na saída de sorvete, de qualquer espécie,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
operações subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, X,
e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º,
e artigo 60, I, e Protocolo ICMS-20/2005, cláusulas primeira e quarta):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;
III – a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro
Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º – Na hipótese do inciso III:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto
no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o
disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição
2105.00 da NBM/SH;
2. aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos,
taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas,
desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição,
integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I." (NR)
II – o artigo 296:
“Art. 296 – Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço máximo ou único
de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo
41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso
I do § 2º do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/2005, cláusula segunda,
parágrafo único, I).” (NR)
III – a Tabela III do Anexo VI:
“ITEM ESTADO ACORDO
1. Minas Gerais Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
2. Paraná Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
3. Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005"
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de setembro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia –
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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