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São Paulo

Decreto 49908/2005

27/08/2005 15:08:41

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DECRETO 49.908, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição tributária nas operações com sorvete, incorporando as disposições do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-20/2005, de 1 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 295:
“Art. 295 – Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, e artigo 60, I, e Protocolo ICMS-20/2005, cláusulas primeira e quarta):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;
III – a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º – Na hipótese do inciso III:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
2. aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I." (NR)
II – o artigo 296:
“Art. 296 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2º do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/2005, cláusula segunda, parágrafo único, I).” (NR)
III – a Tabela III do Anexo VI:
“ITEM ESTADO ACORDO
1. Minas Gerais Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
2. Paraná Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005
3. Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/2005, de 1-7-2005, a partir de 1-9-2005" (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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