São Paulo
PORTARIA
74 CAT, DE 22-8-2005
(DO-SP DE 23-8-2005)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Modifica
os procedimentos para a apuração de desconformidade de derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, com as especificações do órgão
regulador competente, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo
17/2005).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005:
I – o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º – A primeira via do Termo de Coleta de Amostras
formará procedimento administrativo ao qual serão juntados os
resultados dos ensaios realizados nas amostras.” (NR);
II – o caput do artigo 4º:
“Art. 4º – Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados
nos artigos 2º e 3º, o Fisco poderá providenciar a realização
de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito
de verificar a conformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente.” (NR);
III – o artigo 6º:
“Art. 6º – Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra
nº 1 (prova) atestar:
I – a conformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado
o arquivamento do procedimento administrativo referido no § 2º do
artigo 3º;
II – a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será
notificado desse resultado, nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e de
que poderá apresentar defesa segundo a disciplina prevista no artigo
7º.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o procedimento administrativo
referido no § 2º do artigo 3º será autuado e protocolado,
formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição
estadual.
§ 2º – A notificação referida no inciso II informará:
1. o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização
dos ensaios na Amostra nº 1 (prova);
2. a possibilidade de realização de idênticos ensaios na
Amostra nº 2 (testemunha), no interesse do contribuinte ou do detentor
do combustível, nos termos do artigo 7º;
3. a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar
a sua defesa, nos termos do artigo 7º." (NR);
IV – o artigo 7º:
“Art. 7º – A defesa deverá ser:
I – apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação
referida no artigo 6º;
II – instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos
materiais destinados a comprovar as alegações feitas;
III – acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido
de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2
(testemunha), a serem efetuados pela ANP ou por entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada, localizada neste Estado.
§ 1º – O pedido de que trata o inciso III conterá, sob
pena de indeferimento:
1. nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para
contato com o Fisco;
2. indicação da entidade que realizará os ensaios;
3. expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe
ao Fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º – O interessado será notificado pelo Fisco a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida
no item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 (testemunha), ocasião
em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade
do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento
de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3º – A realização dos ensaios na Amostra nº
2 (testemunha) ficará prejudicada:
1. se identificadas evidências de violação ou rompimento
do frasco, do saco plástico ou dos respectivos lacres, hipótese
em que o Fisco lavrará Termo de Constatação;
2. em razão do não comparecimento do interessado, hipótese
em que será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º – Correrão por conta do interessado as despesas
relativas aos ensaios na Amostra nº 2 (testemunha)." (NR);
V – o caput e o § 3º do artigo 9º:
Art. 9º – Caso a Amostra nº 2 (testemunha) venha a ser objeto
de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização
dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado
poderá requerer por ocasião da apresentação de sua
defesa o encaminhamento da Amostra nº 3 (contraprova) à ANP ou a
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado para
a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra
nº 1 (prova)." (NR);
“§ 3° – A realização dos ensaios na Amostra
nº 3 (contraprova) ficará prejudicada em razão do não
comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo
de Ocorrência.” (NR);
VI – o artigo 10:
Art. 10 – Apresentada defesa ou findo o prazo sem que esta seja apresentada,
o Delegado Regional Tributário da área de vinculação
do estabelecimento ou o Supervisor de Fiscalização da DEAT-Combustíveis
proferirá decisão por escrito.
§ 1º – Na hipótese do resultado dos ensaios referidos
nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível
coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, será determinada a cassação da eficácia
da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões
da defesa, devendo a autoridade referida no caput:
1. exarar o ato administrativo competente;
2. determinar a alteração, de ofício, do quadro societário
do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele
constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta
referida no artigo 2º;
3. determinar a alteração da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de “cassado”,
por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º – O ato de cassação será publicado
no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:
1. motivo da cassação;
2. nome ou denominação social do estabelecimento;
3. números de inscrição, estadual e no CNPJ;
4. endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
5. nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos
sócios; e
6. data a partir da qual o contribuinte é considerado como não
inscrito no referido cadastro.
§ 3º – Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia
de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1. arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda
que não utilizados;
2. lacração:
a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
3. encaminhamento:
a) de representação à autoridade policial com solicitação
de instauração do competente Inquérito Policial;
b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso,
informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido,
para a execução das providências de sua alçada.
§ 4º – Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque,
a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável
pelo transporte.
§ 5º – Da decisão que determinar a cassação
da eficácia da inscrição poderá ser interposto recurso,
sem efeito suspensivo, perante a autoridade imediatamente superior àquela
que tenha proferido a decisão recorrida, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da publicação do ato da cassação
no Diário Oficial do Estado." (NR).
Art. 2º – O disposto nesta Portaria se aplica, no que couber, aos
procedimentos administrativos que se encontrem em andamento na data de sua publicação,
observando-se que, se ainda não proferida a decisão de cassação
da eficácia da inscrição estadual, poderá ser apresentada,
por escrito, a defesa prevista no § 5º do artigo 7º da Portaria
CAT-28/2005, na redação dada por esta Portaria, desde que seja
protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação desta
Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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