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Rio Grande do Sul

Decreto 43983/2005

27/08/2005 15:08:39

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DECRETO 43.983, DE 23-8-2005
(DO-RS DE 24-8-2005)

ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV
Características
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Cimento

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao sistema eletrônico de processamento de dados, ao serviço de transporte de valores, à substituição tributária nas operações com cimento e bebidas, bem como à consignação industrial, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Impede, a partir de 1-1-2006, que o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados escriture, num só lançamento, pelo total mensal:
– a) as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor
– b) os documentos relativos à utilização de serviço de transporte
• Reduz de 4 para 3 o número de vias na emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e permite que as empresas de transporte de valores substituam as anotações no livro RUDFTO por listagem que contenha as mesmas informações
• Estabelece que a base de cálculo para a substituição tributária de bebidas e cimento poderá ser a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, acordado mediante Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual
• Estado de Sergipe adere à substituição tributária de bebidas
• Estado do Maranhão adere às disposições relativas às operações com mercadorias remetidas em consignação industrial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 1 e 8/2004, publicados no Diário Oficial da União de 8-4-2004 e 24-6-2004, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.982 – No artigo 153, as notas 02 e 03 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.
Nota 03 – Na hipótese de documentos relativos à utilização de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, estes poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 26, III.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.983 – No artigo 128-A:
a) no § 3º, fica revogada a alínea IV e é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“§ 3º – A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:”
b) fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 8-4-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 7/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.984 – No artigo 97 do Livro III, a nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86; 9, 11, 17 e 22/87; 8/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/2002; 7/2003; 7/2004.”
ALTERAÇÃO Nº 1.985 – No artigo 98 do Livro III, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual.”
II – Protocolo ICMS 8/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.986 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre responsabilidade nas operações
que destinem mercadorias às seguintes
Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação
Nota – O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004”

ALTERAÇÃO Nº 1.987 – No artigo 91 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao caput e à nota 02, mantida a redação das notas 03 e 04, conforme segue:
“Art. 91 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.”
“Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004.”
ALTERAÇÃO Nº 1.988 – No artigo 92 do Livro III, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual.”
III – Protocolo ICMS 12/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.989 – No artigo 62-A do Livro II, a alínea “b” da nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, MA, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1.983 e 1.986 a 1.989, a 8 de abril de 2004, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1.982, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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