Rio Grande do Sul
DECRETO
43.983, DE 23-8-2005
(DO-RS DE 24-8-2005)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES GTV
Características
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Cimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao sistema eletrônico de processamento
de dados, ao serviço de transporte de valores, à substituição
tributária nas operações com cimento e bebidas, bem como à
consignação industrial, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
•
Impede, a partir de 1-1-2006, que o usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados escriture, num só lançamento, pelo total
mensal:
– a) as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento
recebedor
– b) os documentos relativos à utilização de serviço
de transporte
• Reduz de 4 para 3 o número de vias na emissão da Guia de Transporte
de Valores (GTV) e permite que as empresas de transporte de valores substituam
as anotações no livro RUDFTO por listagem que contenha as mesmas informações
• Estabelece que a base de cálculo para a substituição
tributária de bebidas e cimento poderá ser a média ponderada
dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista,
acordado mediante Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita
Estadual
• Estado de Sergipe adere à substituição tributária
de bebidas
• Estado do Maranhão adere às disposições relativas
às operações com mercadorias remetidas em consignação
industrial
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 1 e 8/2004,
publicados no Diário Oficial da União de 8-4-2004 e 24-6-2004, respectivamente,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.982 No artigo 153, as notas 02 e 03 do
caput passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias
para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor, exceto se usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser escrituradas,
num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais
operações, dispensada a referência à documentação
respectiva.
Nota 03 Na hipótese de documentos relativos à utilização
de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, estes poderão ser escriturados englobadamente,
pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo
26, III.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 8-4-2004, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.983 No artigo 128-A:
a) no § 3º, fica revogada a alínea IV e é dada nova redação
ao caput, conforme segue:
§ 3º A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
b) fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
§ 5º O registro no livro RUDFTO de que trata o §
4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas
informações.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir
relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 8-4-2004, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 7/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.984 No artigo 97 do Livro III, a nota 02
do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 3 e 9/86;
9, 11, 17 e 22/87; 8/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97;
7/99; 45/2002; 7/2003; 7/2004.
ALTERAÇÃO Nº 1.985 No artigo 98 do Livro III, fica acrescentado
o inciso III com a seguinte redação:
III em substituição ao previsto nos incisos I e II, a
média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte
e a Receita Estadual.
II Protocolo ICMS 8/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.986 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre responsabilidade nas operações |
Embasamento Legal Específico |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004 |
ALTERAÇÃO Nº 1.987 No artigo 91 do Livro III, fica revogada
a nota 01 e é dada nova redação ao caput e à nota
02, mantida a redação das notas 03 e 04, conforme segue:
Art. 91 Nas operações interestaduais que destinem a este
Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas
e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas
por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
Nota 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34
e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000;
38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004.
ALTERAÇÃO Nº 1.988 No artigo 92 do Livro III, fica acrescentado
o inciso III com a seguinte redação:
III em substituição ao previsto nos incisos I e II, a
média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte
e a Receita Estadual.
III Protocolo ICMS 12/2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.989 No artigo 62-A do Livro II, a alínea
b da nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários
estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: AL, BA, CE,
ES, MA, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
1.983 e 1.986 a 1.989, a 8 de abril de 2004, e produzindo efeitos, quanto à
alteração nº 1.982, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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