Rio Grande do Sul
DECRETO
43.984, DE 23-8-2005
(DO-RS DE 24-8-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga,
para 30-9-2005, o prazo para que o contribuinte encaminhe solicitação
objetivando a assinatura de Termo de Acordo com este Estado para utilização
do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais
nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria,
bem como determina que o Termo firmado, decorrente de programa de investimentos
aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a
partir de agosto de 2005, deverá estabelecer como condição que
sejam mantidos os mesmos níveis de arrecadação do imposto do
exercício de 2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 1.990 No caput do inciso LXXI do artigo
32, é dada nova redação às notas 01 a 04, conforme segue:
Nota 01 Este crédito fiscal fica condicionado à:
a) celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de setembro de
2005, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização
dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes,
compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos
beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa;
b) em relação ao estabelecimento industrial cujo programa de investimentos
previsto na alínea a seja aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais a partir de agosto de 2005, a que sejam mantidos,
no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício
de 2004, conforme estabelecido no Termo de Acordo previsto na alínea a.
Nota 02 A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada,
ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas
ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
Nota 03 Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento
contido no Termo de Acordo referido na nota 01, a.
Nota 04 O Termo de Acordo previsto na nota 01, a poderá
ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado
desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional,
em detrimento do mercado interno.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.