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Rio Grande do Sul

Decreto 43984/2005

27/08/2005 15:08:37

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DECRETO 43.984, DE 23-8-2005
(DO-RS DE 24-8-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, para 30-9-2005, o prazo para que o contribuinte encaminhe solicitação objetivando a assinatura de Termo de Acordo com este Estado para utilização do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, bem como determina que o Termo firmado, decorrente de programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a partir de agosto de 2005, deverá estabelecer como condição que sejam mantidos os mesmos níveis de arrecadação do imposto do exercício de 2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 1.990 – No caput do inciso LXXI do artigo 32, é dada nova redação às notas 01 a 04, conforme segue:
“Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado à:
a) celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de setembro de 2005, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa;
b) em relação ao estabelecimento industrial cujo programa de investimentos previsto na alínea ‘a’ seja aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a partir de agosto de 2005, a que sejam mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 2004, conforme estabelecido no Termo de Acordo previsto na alínea ‘a’.
Nota 02 – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
Nota 03 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01, ‘a’.
Nota 04 – O Termo de Acordo previsto na nota 01, ‘a’ poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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