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Rio de Janeiro

Lei 3342/2005

27/08/2005 15:08:36

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RESPOSTAS SER-RJ

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Chocolate – Doces

As operações com produtos de chocolate, como bombons, ovos de páscoa, balas etc. estão sujeitas ao regime de substituição tributária? 2 – Indústria fabricante desses produtos pode se enquadrar no Regime Simplificado do ICMS ?
R.: 1. Observar o Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. O Decreto nº 38.122 de 15 de agosto de 2005, reincluiu, a partir de 1º de setembro de 2005, bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, goma de mascar, guloseima semelhante e ovo de Páscoa – posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH, no Anexo II, do referido Livro II do RICMS/2000, passando, portanto, a estarem sujeitos ao regime de substituição tributária somente nas operações internas.
2. Sim, desde que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de vedação ao enquadramento no Regime Simplificado do ICMS constantes do artigo 8º da Lei nº 3342/99.
(Resposta extraída do site da SER-RJ – Semana de 1 a 5-8-2005)

NOTA: Os efeitos causados pela publicação do Decreto 38.122/2005, que reintroduziu os doces e chocolates no regime de substituição tributária do ICMS, já foram analisados pela Equipe COAD que elaborou um Comentário, divulgado no Informativo 33/2005, tratando dos procedimentos para o ingresso dos referidos produtos na substituição tributária.

REMISSÃO: LEI 3.342, DE 29-12-99
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Art. 8º – Não será enquadrada no Regime Simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que tenha sócio ou titular domiciliado no exterior;
III – que tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, previsto no artigo 3º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo;
IV – que tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V – constituída sob forma de sociedade por ações;
VI – que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:
a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
b) prestação de serviço de transporte;
c) exportação de produtos de terceiros.
VII – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta) UFIR, previsto no artigo 3º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo;
VIII – (revogado pela Lei 4.487/2004)
Obs: redação vigente de 15-9 a 28-12-2004:

VIII – que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.
Parágrafo único – As condições elencadas neste artigo constituem-se também em impedimento à manutenção do enquadramento no Regime Simplificado.
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