x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44088/2005

27/08/2005 15:08:32

Untitled Document

DECRETO 44.088, DE 18-8-2005
(DO-MG DE 19-8-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Municipal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO MÁQUINAS PARA O
DESENVOLVIMENTO – FUNDOMAQ
Regulamentação

Regulamenta a Lei 15.695, de 21-7-2005 (Neste Informativo, em Remissão), que instituiu o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), cujo objetivo é financiar os Municípios e as Associações de Municípios participantes do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

DESTAQUES

• Fixa regras para que as aquisições de veículos e máquinas por órgão da administração pública municipal sejam desoneradas do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e nas Leis nos 15.694 e 15.695, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, tem por objetivo prover financeiramente o Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.
Art. 2º – O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, período equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 3º – Constituem recursos do Fundo:
I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III – os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou Associações de Municípios, na forma do artigo 9º;
IV – os provenientes de outras fontes.
Art. 4º – São beneficiários do Fundo os Municípios e as Associações de Municípios, legalmente constituídas, que participarem do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 5º – Constituem condições para ingresso e participação de Municípios no Fundo, diretamente, ou por intermédio de Associação de Municípios:
I – estar em situação de regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no ato de assinatura do convênio;
II – apresentar declaração, emitida pelo Prefeito Municipal, atestando que o Município beneficiário cumpre a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no ato de assinatura do convênio.
Parágrafo único – Caso o beneficiário seja Associação de Municípios, todos os Municípios dela integrantes, que ingressarem no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, deverão cumprir os requisitos dos incisos I e II do caput.
Art. 6º – O ingresso de Municípios e Associações de Municípios no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuar-se-á mediante celebração de convênio com o Estado.
§ 1º – As Associações de Municípios poderão representar um ou mais Municípios associados, que atuarão como intervenientes, em cada um dos convênios que firmar com o Estado.
§ 2º – Cada convênio firmado por Associação de Municípios com o Estado regulará o uso compartilhado das máquinas e equipamentos pelos Municípios beneficiários.
§ 3º – O convênio firmado entre a Associação de Municípios e o Estado disporá acerca da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos respectivos Municípios beneficiários, como contra partida ao Fundo.
§ 4º – O Estado priorizará a celebração de convênios com Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com Municípios de maior extensão territorial.
§ 5º – Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar assessoria jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo, manifestando-se sobre as minutas dos convênios a serem celebrados pelo Estado.
§ 6º – Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico competência para celebrar convênios, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 7º – O convênio a que se refere o artigo 6º terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:
I – tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras;
II – ônibus, microônibus e caminhões.
§ 1º – Para as aquisições efetuadas integralmente ao amparo da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, o ingresso e a participação do ente federado no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento far-se-ão mediante celebração de termo de compromisso com o Estado.
§ 2º – Os equipamentos e máquinas cedidos aos Municípios e às Associações de Municípios poderão ser devolvidos ao Estado a qualquer tempo, com prejuízo das parcelas da contrapartida financeira aportadas ao Fundo.
Art. 8º – O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por Município, em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
§ 1º – O limite estabelecido no caput poderá ser aumentado por deliberação do Grupo Coordenador, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 15.695, de 2005, observados os seguintes critérios:
I – o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal a que refere o § 1º do artigo 9º;
II – a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
§ 2º – No caso de Associações de Municípios o Estado destinará o valor equivalente ao somatório do limite disponível para cada Município beneficiário do convênio de que trata o § 2º do artigo 6º , deduzido valor eventualmente já contratado diretamente pelo Município ao amparo do Programa.
Art. 9º – O Município e a Associação de Municípios participantes do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuarão contrapartida financeira em favor do Fundo, na forma do artigo 8º da Lei nº 15.695, de 2005, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior a 31 de agosto de 2008 – data de extinção do Fundo.
§ 1º – Os valores da contrapartida financeira mensal serão definidos pelo Grupo Coordenador, em função da média mensal das transferências intergovernamentais aos Municípios beneficiários, relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e ao Imposto Sobre os Produtos Industrializados (IPI-Exportação) verificadas no exercício anterior.
§ 2º – Os valores da contrapartida financeira incluem as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 3º – Entende-se por manutenção preventiva:
I – revisão periódica das máquinas e equipamentos;
II – treinamento dos operadores das máquinas e equipamentos.
§ 4º – Os municípios e as Associações de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.
§ 5º – No caso das Associações de Municípios o cálculo de que trata o caput considerará a condição individual de cada Município beneficiário.
§ 6º – Em qualquer das hipóteses de ingresso de Municípios ao Fundo, a contrapartida financeira será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos da legislação vigente, mediante autorização legislativa das respectivas câmara municipais.
§ 7º – Caso o valor da quota-parte não seja suficiente para integralizar a correspondente parcela mensal de contrapartida financeira ao Fundo, o valor residual será incluído nas parcelas vincendas.
§ 8º – No caso de interesse de participação de Município em valor superior ao limite apurado na forma do artigo 8º, o montante excedente será aportado ao Fundo pelo Município, de uma só vez, no ato da formalização do convênio.
Art. 10 – A Secretaria Executiva do Fundo será exercida pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), a quem compete:
I – receber os Prefeitos Municipais e os representantes das Associações de Municípios;
II – preparar os instrumentos de convênios a serem celebrados com o Estado;
III – apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, relatórios de demanda para ingresso no Fundo.
Art. 11 – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor do Fundo:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com agente financeiro.
Art. 12 – Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, agente financeiro do Fundo:
I – aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;
II – promover a cobrança das contrapartidas financeiras, inclusive na esfera judicial;
III – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados a sua disposição.
Art. 13 – O Grupo Coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 1º – O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após convocação de seu Presidente.
§ 2º – Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 3º – As normas de funcionamento do Grupo Coordenador serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 14 – Compete ao Grupo Coordenador:
I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos;
II – fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso previsto para o Fundo;
III – recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IV – acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
V – opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, quando consultado;
VI – esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos operacionais do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento;
VII – deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, de Município ou de Associação de Municípios.
Art. 15 – Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar os recursos financeiros aprovados em orçamento, segundo cronograma aprovado pelo Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 16 – Ao final de cada exercício financeiro, quando da apuração do Balanço Patrimonial do Fundo, serão providenciados registros contábeis necessários à reversão, ao Tesouro Estadual, de suas disponibilidades de caixa, observados os totais aportados pelo Estado ao mesmo.
Art. 17 – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para auxílio na consecução dos objetivos do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 18 – Na hipótese de aquisição dos veículos ou máquinas de que trata o § 1º do artigo 7º, por órgão da Administração Pública Municipal Direta, não se exigirá o recolhimento do ICMS relativo às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2006, bem como o estorno do respectivo crédito:
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II – o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações”:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto);
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
III – o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações realizadas no mês anterior.
§ 2º – O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º – Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento do ICMS.
§ 4º – O termo de compromisso de que trata o § 1º do artigo 7º deverá prever a obrigatoriedade de identificação, no edital de licitação e nos bens, de que as aquisições se realizam ao amparo do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 5º – O edital de licitação relativo às aquisições dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo.
§ 6º – Para efeito da fruição da isenção prevista neste artigo, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Manoel da Silva Costa Júnior; Wilson Nélio Brumer)

REMISSÃO: LEI 15.695/2005
“...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.
Art. 2º – São beneficiários do Fundo os Municípios e as associações de Municípios que, na forma do artigo 7º desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 3º – São recursos do Fundo:
I – os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III – os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do artigo 8º;
IV – os provenientes de outras fontes.
Art. 4º – O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 1º – O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.
§ 2º – Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado.
Art. 5º – O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:
I – implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II – abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios;
III – modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios;
IV – garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;
V – racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações de Municípios.
Art. 6º – As condições para o ingresso e a participação de Município e de associação de Municípios no Programa Máquinas para o Desenvolvimento serão estabelecidas em regulamento.
Art. 7º – O ingresso no Programa Máquinas para o Desenvolvimento se dará por meio de convênio entre o Estado e Município ou associação de Municípios legalmente constituída.
§ 1º – O convênio a que se refere o caput terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:
I – tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras;
II – ônibus, microônibus e caminhões;
III – (VETADO);
IV – (VETADO).
§ 2º – No convênio a que se refere o caput, a associação de Municípios poderá representar um ou mais Municípios que a integrem.
§ 3º – O Estado dará prioridade à celebração de convênio com Município de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com Município de maior extensão territorial.
Art. 8º – O Município ou a associação de Municípios participante do Programa Máquinas para o Desenvolvimento efetuará contrapartida financeira em favor do Fundo, em até 36 parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior à data de extinção do Fundo, estabelecida no artigo 4º.
§ 1º – Os valores da contrapartida financeira a que se refere o caput, a serem definidos em regulamento, incluirão as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 2º – A contrapartida financeira a que se refere o caput será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos a repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos da legislação em vigor, mediante autorização legislativa das respectivas câmaras municipais.
§ 3º – Os valores a que se refere o caput serão definidos em função da média mensal das transferências intergovernamentais ao Município relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Exportação) verificadas no exercício anterior.
Art. 9º – O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Município em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
Parágrafo único – O limite de que trata o caput poderá ser aumentado em função de critérios estabelecidos em regulamento e por deliberação do grupo coordenador do Fundo, observados:
I – o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal a que refere o § 3º do artigo 8º;
II – a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
Art. 10 – O Município ou a associação de Municípios terá a posse das máquinas, dos equipamentos e dos veículos objeto do convênio a que se refere o artigo 7º a partir de sua entrega técnica, sujeita a reintegração nos casos previstos em Lei.
§ 1º – Os Municípios e as associações de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.
§ 2º – Na hipótese de Municípios titulares de convênio manifestarem interesse na criação de consórcios para a utilização das máquinas, dos equipamentos e dos veículos, é facultado às associações microrregionais que os representem administrar esses consórcios.
Art. 11 – A associação de Municípios é solidariamente responsável com cada um dos Municípios em nome dos quais celebre convênio com o Estado, nos termos desta Lei.
Art. 12 – Para implantar e desenvolver o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – mediante processo licitatório realizado pelo órgão gestor do Fundo, na forma da Lei, com recursos do FUNDOMAQ, promover a aquisição, à vista ou a prazo, para pagamento em até onze parcelas, das máquinas, dos equipamentos e dos veículos a que se refere o § 1º do artigo 7º desta Lei;
II – abrir crédito especial até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – contratar operações de crédito até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da espécie;
IV – abrir crédito especial até o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para o atendimento da operação a que se refere o inciso III deste artigo;
V – promover a transferência definitiva das máquinas, dos equipamentos e dos veículos adquiridos com recursos do FUNDOMAQ, quando da extinção do Fundo, aos Municípios e associações de Municípios que adimplirem integralmente suas obrigações.
Art. 13 – O órgão gestor do FUNDOMAQ é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que atuará também como mandatária do Estado para a celebração dos atos relativos ao Fundo e ao Programa.
Art. 14 – O agente financeiro do FUNDOMAQ é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), que atuará como agente financeiro do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e não será remunerado pela administração do Fundo.
Art. 15 – O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI – BDMG.
§ 1º – As decisões do grupo coordenador do Fundo, incluídas as relativas à liberação de recursos, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º – A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoria jurídica ao grupo coordenador do Fundo.
§ 3º – Regulamento disciplinará outras normas de funcionamento do grupo coordenador do Fundo.
Art. 16 – Aplica-se o disposto no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para o Programa Máquinas para o Desenvolvimento por meio do FUNDOMAQ, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – O benefício previsto no caput fica condicionado ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor, de valor equivalente ao imposto devido.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
......................................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.