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Rio Grande do Sul

Decreto 43985/2005

27/08/2005 15:08:32

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DECRETO 43.985, DE 23-8-2005
(DO-RS DE 24-8-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Altera o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuinte enquadrado na categoria supermercado e minimercado, classificados no CAE 8.03, que optaram pela apuração mensal do imposto, de forma que o imposto que hoje é pago quinzenalmente tenha seus percentuais a recolher gradualmente alterados até que passe a ser mensal, com efeitos a partir de 1-9-2005.
Alteração das alíneas “a” e “b” da nota do item IV da Seção I do Apêndice III do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.991 – Na Seção I do Apêndice III, as alíneas “a” e “b” da nota do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)

Operações/Prestações

IV

“a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
1 – 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
2 – 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
3 – 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
4 – 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2007;
5 – 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
1 – relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
2 – relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.”;

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Com a alteração ora introduzida no RICMS-RS, o contribuinte enquadrado na categoria supermercado e minimercado, classificados no CAE 8.03, que optou pela apuração mensal do imposto, com recolhimento em duas parcelas, nos dias 27 do mesmo mês e 12 do mês subseqüente, tem seus percentuais a recolher gradualmente alterados até que passe a fazer o recolhimento integral do imposto no dia 12 do mês subseqüente, conforme quadro a abaixo:

Período de Apuração

Prazo de pagamento

Valor a recolher

1-3 a 31-8-2006

27 do mesmo mês

40% do imposto devido no mês anterior

12 do mês subseqüente

Complementação do imposto devido

1-9-2006 a 28-2-2007

27 do mesmo mês

30% do imposto devido no mês anterior

12 do mês subseqüente

Complementação do imposto devido

1-3 a 31-8-2007

27 do mesmo mês

20% do imposto devido no mês anterior

12 do mês subseqüente

Complementação do imposto devido

1-9-2007 a 29-2-2008

27 do mesmo mês

10% do imposto devido no mês anterior

12 do mês subseqüente

Complementação do imposto devido

A partir de 1-3-2008

12 do mês subseqüente

Pagamento integral do imposto devido

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