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Bahia

Convênio ICMS 88/2005

27/08/2005 15:08:10

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CONVÊNIO ICMS 88, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Serviço de Telecomunicação
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial

Prorroga para 1-6-2006, a entrada em vigor do Convênio ICMS 55, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005) que obriga as empresas de telecomunicação a emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS na prestação pré-paga de serviços de telefonia, inclusive nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estes estabelecimentos.
Alteração das cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 55, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005) e revigoração da cláusula sétima do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98), remissionado ao final deste ato.

DESTAQUES

• A partir de 1-1-2006, emissão obrigatória de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo internet (VolP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, e eletrônicos
• A partir de 1-1-2006, obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados• A base de cálculo do ICMS na modalidade pré-paga disponibilizada pelos meios mencionados anteriormente é o valor tarifário, cujo imposto é pago no Estado em que se der o fornecimento
• A base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados é o valor de aquisição mais recente do meio físico

• Os procedimentos previstos na cláusula sétima do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98), realizados no período de 1-6-2005, são considerados como corretos
• Adesão do Estado de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 55, de 1-7-2005

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – As cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 55/2005, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta – As disposições contidas neste Convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.”.
Cláusula segunda – Fica revigorada até 31 de dezembro de 2005 a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos realizados, no período de 1º de junho de 2005 até a entrada em vigor deste Convênio, conforme o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS Nº 126 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
“...........................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos deste Convênio.
Parágrafo único – Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula segunda – A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.
§ 1º – As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III – o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido pela legislação estadual.
Cláusula terceira – O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º – Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º – Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.
§ 3º – Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4º – O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
Cláusula quarta – A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quinta – Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
§ 1º – Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º – Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.
§ 3º – As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º – A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou on-line, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 5º – As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta Cláusula.
Cláusula sexta – Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I – a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II – a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º – Concedida a autorização prevista nesta Cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II – no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2º – Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º – Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Cláusula sétima – Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único – O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Cláusula oitava – O disposto neste Convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
Cláusula nona – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada Unidade da Federação, para exibição ao Fisco.
Cláusula décima – Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição desta Cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste Convênio, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Cláusula décima primeira – Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;
II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;
III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta Cláusula;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta Cláusula;
V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único – O documento impresso nos termos desta Cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
Cláusula décima segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989”.

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