Distrito Federal
LEI
3.632, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU USADO
Proibição de Comercialização
Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, para preservação da natureza,
a comercialização de pneus usados importados, no Distrito Federal.
Art. 2º – Considera-se pneu usado importado:
I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro
país;
II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem,
remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa condição;
III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país
e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos
industriais, indicados no item anterior.
Art. 3º – O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos
competentes fará a fiscalização do cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.