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Distrito Federal

Lei 3632/2005

10/09/2005 00:53:27

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LEI 3.632, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU USADO
Proibição de Comercialização

Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, para preservação da natureza, a comercialização de pneus usados importados, no Distrito Federal.
Art. 2º – Considera-se pneu usado importado:
I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa condição;
III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no item anterior.
Art. 3º – O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes fará a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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