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Ceará

Protocolo ICMS 27/2005

27/08/2005 15:08:05

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PROTOCOLO ICMS 27, DE 17-8-2005
(DO-U DE 24-8-2005)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

Modifica as normas que criaram o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), incluindo tecidos na relação das mercadorias a serem controladas pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI), com efeitos a partir de 1-10-2005.
Acréscimo de dispositivo ao Protocolo ICMS 10, de 4-4-2003 (Neste Informativo, em Remissão).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescido o “item 17 – tecidos” ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, de 9 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Cláusula segunda – Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2003, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 17 do Anexo II a partir de 1º de outubro de 2005.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 10, DE 4-4-2003
“Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo, acordam em celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica criado, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
§ 1º – O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com o acesso através do uso de senha.
§ 2º – As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
Cláusula segunda – O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º – Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.
§ 2º – (redação do Protocolo ICMS 21/2003) A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:
I – itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II – itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;
III – itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;
IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.
§ 3º – (revogado pelo Protocolo ICMS 21/2003)
Cláusula terceira – Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único – Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Cláusula quarta – Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único – Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Cláusula quinta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I – na unidade federada de destino da mercadoria;
II – na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária.
Cláusula sexta – A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I – pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II – por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Cláusula sétima – As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003.

ANEXO II
(TODO ALTERADO PELO PROTOCOLO ICMS 21/2003)

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel ;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja (o Protocolo ICMS 55/2005 suspendeu o controle deste produto desde 22-12-2004);

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível ;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado;

16. medicamentos (incluído pelo Protocolo ICMS 55/2004);

17. Tecidos (incluído pelo Protocolo ICMS 27/2005).

Nota: O Protocolo ICMS 55/2004 implementou o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 a partir de 1-1-2005.

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