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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 89/2005

27/08/2005 15:07:44

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CONVÊNIO ICMS 89, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)

ICMS
CARNE
Base de Cálculo – Isenção

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres, com efeitos a partir de 1-1-2006.

DESTAQUES

• Base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
Tal regra uniformizará a carga tributária em relação a todos os Estados
• Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção nas operações internas com tais produtos
• Estados e o Distrito Federal estão autorizados a dispensar o estorno proporcional do crédito nos casos de redução de base de cálculo

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira – Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I – não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II – condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

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