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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 87/1999

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 87 CONTRAN, DE 4-5-99
(DO-U DE 6-5-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamentos Obrigatórios

Modifica as normas que estabelecem os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação,
bem como o prazo para a adequação destes aos requisitos de segurança exigidos pela legislação.
Altera o inciso III do artigo 2º da Resolução 14 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo 06/98).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no artigo 319 do CTB e a alínea “a”, do inciso III, do artigo 2º da Resolução nº 14/98 e, ainda, a Deliberação nº 03 ad referendum do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União, de 4 de fevereiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:
a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1991;
d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;”
Art. 2º – Prorroga, para 30 de setembro de 1999, a entrada em vigor do disposto no inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN.
Art. 3º – Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus).
Art. 4º – As penalidades aplicadas, no período de 1º de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea “a”, inciso III, do artigo 2º, e no inciso II, do artigo 6º, da Resolução 14/98, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, não serão consideradas.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renan Calheiros – Ministro da Justiça – Presidente; Eliseu Padilha – Ministro dos Transportes – titular; Gral. Francisco Roberto de Albuquerque – Secretário-Geral do Ministério do Exército – suplente; Agnaldo de Sousa Barbosa – Ministério da Educação – representante; José Carlos Carvalho – Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente – suplente; Barjas Negri – Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente; Carlos Américo Pacheco – Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia – suplente)

ESCLARECIMENTO: O inciso II, do artigo 6º, da Resolução 14 CONTRAN/98, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo nos veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg.

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