Bahia
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, desde que efetuado na forma especificada.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos
a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de
2005;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro
de 2005;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2005;
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22
de dezembro de 2005.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas
por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda – A anistia de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão
limitar a aplicação do benefício definido neste Convênio,
estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula quarta – As disposições deste Convênio
aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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