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Goiás

Alterado Ato que dispõe sobre solicitação de informações à instituições financeiras

Instrução Normativa GSF 1415/2018

21/09/2018 15:04:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.415 GSF, DE 18-9-2018
(DO-GO DE 21-9-2018)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Fiscalização

Alterado Ato que dispõe sobre solicitação de informações à instituições financeiras
Este ato altera a Instrução Normativa 966 GSF, de 03-11-2009, que estabelece procedimentos relativos à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 461 a 461-E e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- e no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolve baixar a seguinte
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 03 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
 
Art. 3º          
 
VII - obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira;
 
X - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
XI - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XII - sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A do RCTE;
XIII - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 do RCTE.
 
Art. 6º          
I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente, observado o disposto no art. 8º;  
 
Art. 8º          
 
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos e arquivos físicos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Superintendência de Recuperação de Créditos, mediante preenchimento do formulário Termo de Eliminação de Documentos Sigilosos -TEDS-, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.
§ 5º Os documentos e arquivos físicos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, mediante termo próprio.
§ 6º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos, mediante preenchimento do formulário TEDS e prévia intimação do sujeito passivo ou seu preposto para acompanhar o procedimento.
§ 7º O processo administrativo autônomo de que trata o caput deste artigo deve tramitar no Sistema Eletrônico de Informação -SEI- classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso.
§ 8º Os documentos recebidos pelas unidades com indicação de informação sigilosa devem ser encaminhados sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente à unidade competente, que procederá com a sua digitalização e inclusão para o SEI.
.........................................................................................................”
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Instrução, respectivamente.
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Instrução Normativa nº 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, com a redação dada pelo Anexo III desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

NOTA COAD: Anexo em construção.


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