Santa Catarina
DECRETO
3.414, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Isenção Recolhimento
Modifica
o Regulamento do IPVA-SC, relativamente à base de cálculo e isenção,
em especial nos casos de veículo objeto de furto, roubo, apropriação
indébita ou estelionato, bem como à incidência de juros de mora
no recolhimento em atraso, nas condições que menciona, com efeitos
desde 1-5-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.993, de 17-2-89 (Infomativo 08/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigo
18, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 73ª O artigo 3º fica acrescido dos §§
9º e 10 com a seguinte redação:
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que
tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato,
será devido à razão de um doze avos por mês ou fração,
contados até o mês da ocorrência do fato (Lei nº 13.359/2005).
§ 10 Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha
a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação
será devido na razão de um doze avos por mês ou fração,
contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo,
ainda que a título precário, ao proprietário (Lei nº 13.359/2005).
ALTERAÇÃO 74ª A alínea i do inciso IV
do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação
indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário
(Lei nº 13.359/2005);
ALTERAÇÃO 75ª O inciso IV do artigo 6º fica acrescido
da alínea j com a seguinte redação:
j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN/SC), com placa do tipo duas letras e três
ou quatro algarismos, conforme o artigo 122 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968 (Lei nº 13.359/2005).
ALTERAÇÃO 76ª O § 3º do artigo 6º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A isenção prevista na alínea i
do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência
do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até
o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo,
ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei nº
13.359/2005).
ALTERAÇÃO 77ª O inciso IV do § 3º do artigo
7º passa a vigorar com a seguinte redação:
IV para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto,
roubo, apropriação indébita ou estelionato cuja ocorrência
do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos
Automotores;
ALTERAÇÃO 78ª O § 3º do artigo 7º fica
acrescido do inciso V com a seguinte redação:
V para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC
com placa do tipo duas letras e três ou quatro algarismos.
ALTERAÇÃO 79ª O § 6º do artigo 7º fica
acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
XI documento comprobatório do registro da ocorrência,
fornecido pelo DETRAN/SC, quando se tratar de apropriação indébita
ou estelionato.
ALTERAÇÃO 80ª Fica revogado o parágrafo único
do artigo 14.
ALTERAÇÃO 81ª O artigo 10 fica acrescido dos §§
11 a 15 com a seguinte redação:
§ 11 O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados
mensalmente (Lei nº 5.983/81).
§ 12 O disposto no § 11 aplica-se também ao crédito
tributário parcelado (Lei nº 5.983/81).
§ 13 Na falta da taxa referida no § 11, devido a modificação
superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento)
ao mês ou fração (Lei nº 5.983/81).
§ 14 Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores
ao referido no § 2º (Lei nº 5.983/81).
§ 15 O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) (Lei nº
5.983/81).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Lindolfo Weber)
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