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Santa Catarina

Decreto 3414/2005

27/08/2005 15:07:30

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DECRETO 3.414, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Isenção – Recolhimento

Modifica o Regulamento do IPVA-SC, relativamente à base de cálculo e isenção, em especial nos casos de veículo objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, bem como à incidência de juros de mora no recolhimento em atraso, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-5-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.993, de 17-2-89 (Infomativo 08/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigo 18, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 73ª – O artigo 3º fica acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“§ 9º – O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato (Lei nº 13.359/2005).
§ 10 – Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário (Lei nº 13.359/2005).”
ALTERAÇÃO 74ª – A alínea “i” do inciso IV do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei nº 13.359/2005);”
ALTERAÇÃO 75ª – O inciso IV do artigo 6º fica acrescido da alínea “j” com a seguinte redação:
“j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”, conforme o artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei nº 13.359/2005).”
ALTERAÇÃO 76ª – O § 3º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei nº 13.359/2005).”
ALTERAÇÃO 77ª – O inciso IV do § 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores;”
ALTERAÇÃO 78ª – O § 3º do artigo 7º fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V – para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”.”
ALTERAÇÃO 79ª – O § 6º do artigo 7º fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – documento comprobatório do registro da ocorrência, fornecido pelo DETRAN/SC, quando se tratar de apropriação indébita ou estelionato.”
ALTERAÇÃO 80ª – Fica revogado o parágrafo único do artigo 14.
ALTERAÇÃO 81ª – O artigo 10 fica acrescido dos §§ 11 a 15 com a seguinte redação:
“§ 11 – O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente (Lei nº 5.983/81).
§ 12 – O disposto no § 11 aplica-se também ao crédito tributário parcelado (Lei nº 5.983/81).
§ 13 – Na falta da taxa referida no § 11, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei nº 5.983/81).
§ 14 – Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º (Lei nº 5.983/81).
§ 15 – O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) (Lei nº 5.983/81).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Lindolfo Weber)

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