Goiás
LEI
15.327, DE 5-8-2005
(DO-GO DE 11-8-2005)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Institui
o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços
Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, bem como o subprograma
TECNOPRODUZIR, destinado ao financiamento de obras de engenharia e infra-estrutura
do pólo de serviços.
Alteração, renumeração e revogação
de dispositivos da Lei 13.919, de 4-10-2001.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.919,
de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos
Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos
para a implantação, ampliação e modernização,
constituído:
........................................................................................................................................................................
II – da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei:
I – ‘Teleporto Parque da Serrinha’ é o porto de telecomunicações,
com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à
rede de centros metropolitanos mundiais, por meio do sistema de telemática,
proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade
e em tempo real;
II – ‘Plataforma Logística Multimodal de Goiás’
é o centro de comercialização e distribuição
definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001. (NR)
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação:
I – de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado
SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando
a implantação do ‘Teleporto Parque da Serrinha’;
II – de área de 6.031.137 m2, correspondente aos imóveis
descritos no Decreto nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município
de Anápolis e destinados à implantação da ‘Plataforma
Logística Multimodal de Goiás’. (NR)
Art. 3º – Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação
do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado
de Goiás (TECNOPRODUZIR), Subprograma do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), que tem por objetivo o financiamento
de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área
construída venha abrigar:
I – no ‘Teleporto Parque da Serrinha’, empresas prestadoras
de serviço de telecomunicação e de serviço de valor
adicionado, ambos definidos nos termos da Lei federal nº 9.472, de 16 de
julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
II – na ‘Plataforma Logística Multimodal de Goiás’,
empresas de logística, transporte, montagem de equipamentos eletrônicos
de alta tecnologia, armazenamento e distribuição. (NR)
Art. 3-A – O financiamento do projeto pode ter por base:
I – concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado
com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria
ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária,
mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)
com a Secretaria da Fazenda;
II – disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Art. 4º – O incentivo deve atender ao seguinte:
I – será concedido à empresa que investir, na área
do ‘Teleporto Parque da Serrinha’ ou da ‘Plataforma Logística
Multimodal de Goiás’, em obras de engenharia ou de infra-estrutura;
II – é limitado à soma dos valores gastos com obras de engenharia
e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente
de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único
desta Lei.
§ 1º – Na impossibilidade de utilização total
ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do artigo 3-A,
seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido
neste Estado, independente do limite e da existência de relação
comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos
e nas condições previstos em regulamento.
§ 2º – A utilização do incentivo de que trata
esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à
conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR) ou
de outros benefícios fiscais previstos na legislação tributária
estadual. (NR)
Art. 5º – O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e
vinte) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado
com a Secretaria da Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento,
conforme o caso, observado o seguinte:
I – o crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 3-A será
concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros:
a) na fase de implantação terá como limite máximo
de fruição mensal o menor valor entre:
1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente
a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final
do prazo do benefício;
2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em obras
de engenharia e de infra-estrutura;
b) a partir do início efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação
do item 1 da alínea ‘a’;
........................................................................................................................................................................
IV – o financiamento previsto no inciso II do artigo 3-A terá recurso
orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades
Industriais (FUNPRODUZIR), instituído pela Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000;
V – a implantação do projeto deve ser iniciada no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez
por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do
projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo
do Produzir (CD/PRODUZIR), sob pena de perda do direito à fruição
do incentivo.
Parágrafo único – Ato do Chefe do Poder Executivo poderá
dispensar a aplicação do inciso V do caput para empresa considerada
como prioritária na área de logística, de movimentação
de produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação
de serviços correlacionados. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – O direito ao incentivo originariamente concedido à
empresa investidora mediante celebração de regime especial nos
termos do inciso I do artigo 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra
empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo
novamente, observado o seguinte:
I – a cessão será homologada por meio de novo TARE a ser
celebrado pelas empresas cedente e cessionária e a Secretaria da Fazenda,
o qual poderá estabelecer critérios adicionais de controle no
interesse da Administração;
II – a empresa cessionária deverá obter aprovação
do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo
do Produzir (CD/PRODUZIR).
§ 1º – É permitida a formação de consórcio
de investidores.
§ 2º – O regime especial celebrado deverá prever os limites,
as condições e a proporcionalidade de fruição do
incentivo em relação à obra determinada, de conformidade
com as obrigações individualmente contratadas, tratando-se de
cessão do incentivo a empresas consorciadas entre si. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 11-A – Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o
término das obras necessárias à instalação
e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto, sem o adimplemento
da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos
com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio
público, independente de interpelação ou qualquer outro
ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.
(NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 12-A – Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio
à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de
Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás
(LOGPRODUZIR), instituído pela Lei nº 14.244 de 29 de julho de 2002,
instaladas na Plataforma Logística Multimodal de Goiás, e que
vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o crédito outorgado
previsto no inciso II do artigo 5º da referida Lei será de 3,15%
(três inteiros e quinze centésimos por cento). (NR)
Art. 13 – A presente Lei, no que couber, será regulamentada por
ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
13.919, de 4 de outubro de 2001:
I – § 1º do artigo 3º;
II – inciso III do artigo 4º;
III – inciso II do artigo 5º;
IV – artigo 6º e seu parágrafo único.
Art. 3º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do artigo 4o da Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, com
a redação que lhe é conferida por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior – José Carlos Siqueira;
José Paulo Félix de Souza Loureiro)
ANEXO
ÚNICO
(Artigo 4º, II)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE – CP
PARÂMETRO |
PONTUAÇÃO |
|
1. Tipo de Projeto |
1.1. expansão, diversificação ou modernização |
2 |
1.2. implantação |
3 |
|
2. Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura: |
2.1. de 25% a 50% |
2 |
2.2. acima de 50% a 75% |
3 |
|
2.3. acima de 75% |
5 |
|
3. Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto: |
3.1. de 50% a 75% |
2 |
3.2. acima de 75% |
5 |
|
4. Controle de qualidade: |
4.1. aplicação de programas de controle de qualidade nas obras |
2 |
5. Número de empregos diretos gerados: |
5.1. de 2 (dois) a 10 (dez) |
2 |
5.2. de 11 (onze) a 30 (trinta) |
3 |
|
5.3. acima de 30 (trinta) |
4 |
|
SOMA |
........................................................................................................................................................................
NOTA:
O
valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA, da
seguinte forma:
I – 8 a 10 pontos, CP = 0,2;
II – 11 a 13 pontos, CP = 0,5;
III – 14 a 16 pontos, CP = 0,8;
IV – acima de 16 pontos, CP = 1.
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