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Rio Grande do Sul

Despacho CONFAZ 22/2005

27/08/2005 15:07:23

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DESPACHO 22 CONFAZ, DE 18-8-2005
(DO-U DE 19-8-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Comunica a denúncia pelo Estado de Santa Catarina, em relação à água mineral e potável, do Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (em Remissão, ao final deste Ato), que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que aquele Estado editou o Decreto Estadual nº 3.396, de 12-8-2005, que denuncia o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, relativamente às operações com água mineral e potável. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 11/91
“Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post mix.
§ 2º – Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH).
Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não-retornável, com capacidade de até 300 ml.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
§ 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”;
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “e”;
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “f”.
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “b”.
Cláusula quarta-A – Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único – O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada Unidade da Federação.
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição indicará, também na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima – O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da Unidade da Federação.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona – Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira – As Unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda – As Unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.”

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