Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 20-6-2005
(DO-CE DE 17-8-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Institui a Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, bem como estabelece a forma de cálculo do valor monetário do crédito que for atribuído ao contribuinte do ICMS participante.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e Considerando as disposições do Decreto nº 27.797, de
2005, que atribui ao Secretário da Fazenda a competência para definir
os critérios de cálculo do crédito financeiro obtido pelo participante
da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, RESOLVE:
Art. 1º O valor monetário do crédito atribuído ao
participante da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro resultará da
aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
sobre o valor constante dos documentos fiscais emitidos por contribuintes cadastrados
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados
no Anexo I desta Instrução Normativa e registrados em sua inscrição.
Art. 2º Fica aprovada a Ficha de Cadastro de Participante anexa
ao Termo de Adesão à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro,
conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2005 ANEXO II
Por
este Ato o interessado declara e reconhece o seguinte:
1. Que as informações prestadas acima estão corretas e são
verdadeiras.
Em razão disto, o participante assume total responsabilidade por eventuais
prejuízos que vier a sofrer em decorrência de qualquer incorreção
dos dados fornecidos através desta Ficha de Cadastro;
2. Que o preenchimento incorreto, incompleto ou ilegível do nome, CPF ou
conta bancária do Participante implicará a pronta rejeição
desta Ficha;
3. Que o preenchimento e entrega desta Ficha constitui prova de sua adesão
à Campanha, e implica o compromisso de observar e se submeter, na condição
de Participante, a todas as normas que disciplinam a mesma;
4. Que conhece e está de pleno acordo com as disposições contidas
no Termo de Adesão à Campanha SUA NOTA VALE DINHEIRO,
o qual encontra-se no verso da Ficha de Cadastro de Participante, formando com
a mesma um documento único e indivisível;
5. Que a Coordenação da Campanha não se obriga a fazer comunicação
individualizada a qualquer dos participantes. Todas as informações
de seu interesse serão disponibilizadas através dos meios de comunicação,
inclusive internet, podendo também ser obtidas diretamente junto à
referida Coordenação. Assim, compete unicamente ao participante a
responsabilidade por se manter informado sobre sua participação na
Campanha.
TERMO DE ADESÃO
Pelo
presente Termo, a pessoa física ou pessoa jurídica de fim não
econômico identificada na FICHA DE CADASTRO que integra o presente Termo,
e ora denominado PARTICIPANTE, adere à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro,
promovida pelo Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula primeira O objeto do presente termo consiste na adesão
do PARTICIPANTE à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, instituída
pela Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 27.797/2005, que tem como objetivo estimular, educar e conscientizar
os consumidores quanto à importância social dos tributos e o direito
que os mesmos têm de exigir a emissão dos documentos fiscais quando
das aquisições de bens e serviços.
Cláusula segunda O preenchimento e entrega da Ficha de Cadastro
implica voluntária e integral aceitação por parte do interessado
de todos os termos e condições estabelecidos no presente Termo de
Adesão e demais normas que disciplinam a Campanha.
Cláusula terceira Ao PARTICIPANTE inscrito será atribuído
um número de cadastro, que o identificará junto à Campanha Sua
Nota Vale Dinheiro, por ocasião da entrega de documentos fiscais
nos pontos de atendimento da Campanha, ou quando de eventual solicitação
de alteração do cadastro. Servirá, ainda, como chave de acesso
do PARTICIPANTE à consulta de seus dados cadastrais e créditos financeiros,
inclusive através da internet.
Cláusula quarta O registro dos créditos financeiros obtidos
pelo PARTICIPANTE é pessoal e intransferível.
Cláusula quinta O recebimento dos créditos obtidos junto à
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro condiciona que o PARTICIPANTE tenha
conta corrente bancária aberta em seu próprio nome, a qual deverá
ser informada na FICHA DE CADASTRO.
Parágrafo único A omissão do PARTICIPANTE em prestar informações
sobre conta bancária implica a pronta rejeição de sua inscrição.
Cláusula sexta São obrigações do PARTICIPANTE:
1. Remeter para a SEFAZ-CE as primeiras vias dos documentos fiscais válidos
para a Campanha. Quando se tratar de nota fiscal que sirva de garantia de bens,
a mesma deverá ser remetida através de copia fotostática (xerox)
autenticada pela Secretaria da Fazenda;
2. Marcar de forma legível e indelével com seu número de cadastro
os documentos fiscais entregues para conversão em créditos junto à
Campanha;
3. Comunicar à SEFAZ-CE qualquer alteração cadastral;
4. Informar à SEFAZ-CE os casos de recusa de emissão de documentos
fiscais, por parte de contribuinte legalmente obrigados a fazê-lo;
5. No caso de Pessoa Jurídica sem fim lucrativo:
a) Apresentar no ato do cadastramento documentos comprobatórios de sua
condição de entidade sem fins lucrativos;
b) Elaborar e apresentar projetos voltados à inclusão e ao desenvolvimento
social em nosso Estado, junto às Secretarias de Estado afins à área
específica de atuação do PARTICIPANTE;
6. Observar todas as normas que regem a Campanha;
Cláusula sétima São obrigações da SEFAZ-CE:
1. Proceder à inscrição ou atualização cadastral dos
PARTICIPANTES na Campanha a partir das Fichas de Cadastro recepcionadas em suas
unidades de atendimento ou através da rede credenciada;
2. Receber e registrar os documentos fiscais coletados e entregues pelos PARTICIPANTES;
3. Calcular os créditos financeiros a que cada PARTICIPANTE fizer jus em
razão dos valores dos documentos fiscais registrados em sua inscrição;
4. Criar e manter registro individualizado em nome de cada PARTICIPANTE inscrito,
em que constarão todas as informações a ele atinentes, através
de sistema informatizado desenvolvido para esse fim;
5. Disponibilizar na página da Campanha na internet (www.sefaz.ce.gov.br)
os valores dos créditos dos PARTICIPANTES;
6. Transferir periodicamente às contas dos PARTICIPANTES os recursos financeiros
correspondentes aos créditos a que cada um tiver direito, observado o limite
mínimo para depósito.
Cláusula oitava A participação nos sorteios regionais
ficará restrita aos PARTICIPANTES pessoa física, que deverão
ter apresentado, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) de documentos válidos
acumulados até a data do sorteio.
Cláusula nona Não será considerado válido para a
campanha o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais
de validade e eficácia ou que for expedido com dolo, fraude ou simulação,
os quais terão seus valores excluídos dos créditos do PARTICIPANTE.
Cláusula décima A liberação do crédito correspondente
ao prêmio financeiro do PARTICIPANTE pessoa jurídica dependerá
de aprovação dos projetos a que se refere o item 5, b, da Cláusula
Sexta e de autorização do desembolso pela Secretaria de Estado em
que o mesmo tiver dado entrada.
Cláusula décima primeira No caso de não cumprimento deste
Termo e das normas legais que disciplinam a Campanha, bem como a prática
dolosa de qualquer ação ou omissão visando a obtenção
de vantagem ilícita pelo PARTICIPANTE em proveito próprio ou de terceiro,
a SEFAZ-CE se reserva o direito de suspender ou cancelar a inscrição
do PARTICIPANTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais
cabíveis.
Cláusula décima segunda As presentes disposições
vigorarão a partir da adesão do PARTICIPANTE e pelo prazo de duração
da Campanha, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela SEFAZ-CE ou pelo PARTICIPANTE,
sem nenhum ônus para qualquer das partes.
Cláusula décima terceira A SEFAZ-CE se reserva o direito de
alterar unilateralmente o presente termo de adesão a qualquer tempo, passando
o participante a aderir imediatamente às novas normas que vierem a vigorar,
facultando-se-lhe a denúncia, nos termos da Cláusula Décima Segunda.
Cláusula décima quarta Fica eleito o foro da Capital do Estado
do Ceará, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Adesão. Fortaleza-CE, ____ de ____________ de 2005.
DISQUE DENÚNCIA 0800-707.8585
Por este ato o interessado declara e reconhece o seguinte:
1. Que as informações prestadas acima estão corretas e são
verdadeiras;
Em razão disto, o participante assume total responsabilidade por eventuais
prejuízos que vier a sofrer em decorrência de qualquer incorreção
dos dados fornecidos através desta Ficha de Cadastro;
2. Que o preenchimento incorreto, incompleto ou ilegível do nome, CPF ou
conta bancária do Participante implicará na pronta rejeição
desta Ficha;
3. Que o preenchimento e entrega desta Ficha constitui prova de sua adesão
à Campanha, e implica no compromisso de observar e se submeter, na condição
de Participante, a todas as normas que disciplinam a mesma;
4. Que conhece e está de pleno acordo com as disposições contidas
no Termo de Adesão à Campanha SUA NOTA VALE DINHEIRO,
o qual encontra-se no verso da Ficha de Cadastro de Participante, formando com
a mesma um documento único e indivisível;
5. Que a Coordenação da Campanha não se obriga a fazer comunicação
individualizada a qualquer dos participantes. Todas as informações
de seu interesse serão disponibilizadas através dos meios de comunicação,
inclusive internet, podendo também ser obtidas diretamente junto à
referida Coordenação. Assim, compete unicamente ao participante a
responsabilidade por se manter informado sobre sua participação na
Campanha.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2005 ANEXO I
Nº |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
2010901 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
2 |
2010902 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
3 |
2022202 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, VENEZIANAS E DE PÇS. MADEIRA P/INST. INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
4 |
2022299 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA |
5 |
2029001 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA EXCETO MÓVEIS |
6 |
2812600 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
7 |
2842800 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA EXCLUSIVE ESQUADRIAS |
8 |
5010506 |
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS |
9 |
5030003 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
10 |
5030004 |
PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
11 |
5030006 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
12 |
5041504 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
13 |
5211600 |
MERC. EM GERAL, C/PREDOMINÂNCIA DE PROD. ALIMENT. HIPERMERCADOS |
14 |
5212400 |
MERC. EM GERAL, C/PREDOMINÂNCIA DE PROD. ALIMENT. SUPERMERCADOS |
15 |
5213201 |
MINIMERCADOS |
16 |
5213202 |
MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS |
17 |
5214000 |
MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA |
18 |
5215901 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
19 |
5215902 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCLUSIVE LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
20 |
5215903 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
21 |
5221301 |
PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA |
22 |
5221302 |
LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS |
23 |
5222100 |
BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
24 |
5223000 |
CARNES AÇOUGUES |
25 |
5224800 |
BEBIDAS |
26 |
5229901 |
TABACARIA |
27 |
5229902 |
HORTIFRUTIGRANJEIROS |
28 |
5229903 |
PEIXARIA |
29 |
5229999 |
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
30 |
5231001 |
TECIDOS |
31 |
5231002 |
ARTIGOS DE ARMARINHO |
32 |
5231003 |
ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
33 |
5232900 |
ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
34 |
5233701 |
CALÇADOS |
35 |
5233702 |
ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM |
36 |
5241801 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULA |
37 |
5241802 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
38 |
5241803 |
RODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULA |
39 |
5241804 |
ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL |
40 |
5241805 |
ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
41 |
5241806 |
MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
42 |
5242601 |
MAQ., AP. E EQUIP. ELÉTR. E ELETRÔN. DE USO DOMEST. E PESSOAL, EXC. EQUIP. INFORMÁTICA |
43 |
5242602 |
ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
44 |
5242603 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
45 |
5242604 |
DISCOS E FITAS |
46 |
5243401 |
MÓVEIS |
47 |
5243402 |
ARTIGOS DE COLCHOARIA |
48 |
5243403 |
ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
49 |
5243404 |
ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO |
50 |
5243499 |
OUTROS ARTIGOS DE UTILIDADE DOMÉSTICA |
51 |
5244201 |
FERRAGENS, FERRAMENTAS E PRODUTOS METALÚRGICOS |
52 |
5244202 |
VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS |
53 |
5244203 |
MATERIAL PARA PINTURA |
54 |
5244204 |
MADEIRA E SEUS ARTEFATOS |
55 |
5244205 |
MATERIAIS ELÉTRICOS PARA CONSTRUCÃO |
56 |
5244206 |
MATERIAIS HIDRÁULICOS |
57 |
5244207 |
CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS |
58 |
5244208 |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
59 |
5244299 |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
60 |
5245001 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
61 |
5245002 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA |
62 |
5245003 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO |
63 |
5246901 |
LIVROS |
64 |
5246902 |
ARTIGOS DE PAPELARIA |
65 |
5246903 |
JORNAIS E REVISTAS |
66 |
5249301 |
ARTIGOS DE ÓTICA |
67 |
5249302 |
ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA |
68 |
5249303 |
ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
69 |
5249304 |
BICICLETAS E TRICICLOS SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS |
70 |
5249305 |
ARTIGOS ESPORTIVOS |
71 |
5249306 |
BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
72 |
5249307 |
PLANTAS E FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS E FRUTOS ORNAMENTAIS |
73 |
5249308 |
ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
74 |
5249309 |
ARMAS E MUNIÇÕES |
75 |
5249311 |
ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÃO E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA |
76 |
5249312 |
PCS. E ACESS. P/ELETROD. E AP. ELETRÔN., EXC. PCS. E ACESS. P/INFORMÁTICA |
77 |
5249313 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
78 |
5249314 |
EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS |
79 |
5249315 |
PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
80 |
5249399 |
OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
81 |
5250799 |
OUTROS ARTIGOS USADOS |
82 |
5521201 |
RESTAURANTE |
83 |
5521202 |
CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS |
84 |
5522000 |
LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
85 |
5523901 |
CANTINA (SERVICO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) EXPLORAÇÃO PRÓPRIA |
86 |
5523902 |
CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS |
87 |
5524702 |
SERVICOS DE BUFFET |
88 |
5524703 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
89 |
5529800 |
OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) |
90 |
6024002 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.