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Distrito Federal

Lei 3651/2005

27/08/2005 15:07:22

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LEI 3.651, DE 9-8-2005
(DO-DF DE 12-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS
EMBALAGENS – GARRAFAS PLÁSTICAS – PNEU USADO
Destinação Final
MEIO AMBIENTE
Destinação Final de Embalagens,
Garrafas Plásticas e Pneus Usados

Estabelece normas relativas a coleta, a destinação final ambientalmente
segura e a reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneus usados.

DESTAQUES

  • Multa pelo descumprimento das regras pode variar de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00,
    de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei trata da coleta, destinação final e reutilização, inclusive por meio de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos no Distrito Federal.

Capítulo I
DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS

Art. 2º – São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de embalagens plásticas, utilizadas para a comercialização de seus produtos, as empresas produtoras e distribuidoras de:
I – bebidas de qualquer natureza;
II – óleos combustíveis, lubrificantes e similares;
III – cosméticos;
IV – produtos de higiene e limpeza;
V – produtos alimentícios.
Parágrafo único – Considera-se destinação ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:
I – a utilização de garrafas e embalagens plásticas em processo de reciclagem com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II – a reutilização de garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.
Art. 3º – As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 4º – É proibido o descarte de lixo plástico no solo, nos cursos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão competente do Distrito Federal.
Art. 5º – Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas às seguintes sanções, aplicadas, sucessivamente, pelos órgãos competentes:
I – advertência;
II – multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e com a capacidade econômica do infrator;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º – Os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 7º – O procedimento previsto no artigo 2º será implantado segundo este cronograma:
I – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;
II – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;
III – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

Capítulo II
DOS PNEUMÁTICOS

Art. 8º – As empresas fabricantes, as importadoras, as distribuidoras e os pontos de venda de pneumáticos ficam obrigados a instituir, em conjunto, sistema de coleta de pneus usados e destinação final ambientalmente segura e adequada dos pneumáticos inservíveis, isto é, daqueles que não mais se prestam a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput, as referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepção, localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambiental adequada, inclusive mediante a contratação de serviços especializados de terceiros.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 9º – O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 10 – O Governo do Distrito Federal, por meio do Banco de Brasília S.A., poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia que visem à coleta, reciclagem e destinação final de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Domingos Roriz)

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