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Bahia

Resolução CRC-BA 433/2005

27/08/2005 15:07:22

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RESOLUÇÃO 433 CRC-BA, DE 24-1-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRC-BA
Anuidade

Estabelece normas para concessão de redução dos débitos de anuidade em atraso, anteriores ao exercício de 2005, devidas ao CRC-BA pelos contabilistas que menciona.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27-5-46,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2005 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, concessão de redução e de parcelamento, através da Resolução CFC nº 1.016/2004, de 17-12-2004;
CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos necessários à adaptação da norma federal às peculiaridades de suas jurisdições;
CONSIDERANDO que à entidade fiscalizadora do exercício profissional consiste adotar procedimentos necessários para atender os Profissionais que comprovem insuficiência financeira para o pagamento da anuidade, viabilizando o pleno exercício da atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art. 1º – Ao montante do débito de Contabilista, relativo aos exercícios anteriores a 2005, devidamente atualizado, com multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais atualização monetária, calculado até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I – Integralmente.
II – Parceladamente:
a) mediante requerimento do interessado, em até 20 (vinte) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), acrescidas dos custos de cobrança de R$ 2,00 (dois reais) por parcela – ou seja, para cada guia emitida, observando-se o disposto no caput deste Artigo.
§ 1º – A concessão do pedido de parcelamento, sem que haja solicitação de redução, será efetuada automaticamente, observando-se, ainda, o disposto na Deliberação CRC-BA nº 017/2002.
§ 2º – As situações que excederem os limites estipulados pela Deliberação citada no parágrafo anterior, deverão ser enviadas para a apreciação do Plenário do Regional, através de petição com exposição de motivos.
§ 3º – O parcelamento só poderá ser concedido mediante a assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo cumulativo com outros descontos ou reduções já concedidos.
§ 4º – A interrupção do parcelamento implicará na perda do benefício, retornando os códigos dos respectivos débitos ao seu principal, com as devidas correções previstas nesta Resolução. Deduz-se-á apenas os valores pagos.
III – Com Redução:
a) De 50% (cinqüenta por cento), se pago integralmente.
b) De 25% (vinte e cinco por cento), se pago parceladamente.
§ 1º – A petição deverá ser apreciada pelo Plenário do Regional, tornando-se necessário comprovar não auferir renda suficiente à satisfação do encargo, através dos documentos à seguir relacionados:
a) Solicitação do interessado, fazendo a sua exposição de motivos, preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo CRCBA);
b) Ficha cadastral/financeira, emitida pelo CRCBA, comprovando: a não existência de Vínculos (Proprietário de Organização Contábil) e a não solicitação da Declaração de Habilitação Profissional (DHP), pelo menos por 02 (dois) anos;
c) Cópia xerox e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atualizada (folhas que contêm: a qualificação; as últimas informações; e as folhas em branco seguinte);
d) Tratando-se de uma outra via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deverá (ão) ser apresentada (s) a (s) via (s) anterior (es);
e) Cópia xerox e original do último contra-cheque, atualizado;
f) Declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada, bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades legais, na hipótese de serem inverídicas as informações prestadas, de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro; e
g) Declaração do Departamento de Pessoal sobre a função exercida na Empresa e o salário percebido.
§ 2º – Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá, ainda, ser comprovada a situação de desemprego, por 06 (seis) meses, ou mais.
§ 3º – A concessão da Redução deverá ser relacionada entre o montante do débito e a renda líquida comprovada, nos seguintes parâmetros:
• montante do débito de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – renda líquida até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
• montante do débito acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) – renda líquida de R$ 651,00 (seiscentos cinqüenta e um reais) à R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
• montante do débito acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – renda líquida de R$ 1.101,00 (um mil, cento e um reais) à R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta reais); e
• montante do débito acima de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – renda líquida de R$ 1.551,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta e um reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por renda líquida, o total dos vencimentos deduzido dos encargos sociais.
§ 5º – O não cumprimento do prazo determinado para a liquidação do débito, integral ou parcelado, através da respectiva notificação, implicará na perda do benefício concedido.
§ 6º – Na situação de parcelamento com a concessão de redução, o não cumprimento do acordo feito através do Termo de Confissão de Dívida, terá como conseqüência a perda do benefício da redução, retornando-se o débito ao seu valor principal – alterações nos respectivos índices das parcelas liquidadas e devidas – deduzindo-se apenas os valores recolhidos. As correções previstas nesta Resolução serão aplicadas.
Art. 2º – O CRC-BA poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das Multas decorrentes de Eleição e de Infração, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, após ser submetida à homologação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, revogando-se as disposições em contrário. (Contador Edmar Sombra Bezerra – Presidente)

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