Bahia
RESOLUÇÃO
433 CRC-BA, DE 24-1-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRC-BA
Anuidade
Estabelece normas para concessão de redução dos débitos de anuidade em atraso, anteriores ao exercício de 2005, devidas ao CRC-BA pelos contabilistas que menciona.
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições
legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27-5-46,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou a cobrança
de débitos anteriores ao exercício de 2005 para com os Conselhos
Regionais de Contabilidade, concessão de redução e de parcelamento,
através da Resolução CFC nº 1.016/2004, de 17-12-2004;
CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos
necessários à adaptação da norma federal às
peculiaridades de suas jurisdições;
CONSIDERANDO que à entidade fiscalizadora do exercício profissional
consiste adotar procedimentos necessários para atender os Profissionais
que comprovem insuficiência financeira para o pagamento da anuidade, viabilizando
o pleno exercício da atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art. 1º – Ao montante do débito de Contabilista, relativo
aos exercícios anteriores a 2005, devidamente atualizado, com multa de
2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
mais atualização monetária, calculado até a data
do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I – Integralmente.
II – Parceladamente:
a) mediante requerimento do interessado, em até 20 (vinte) parcelas mensais,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta
reais), acrescidas dos custos de cobrança de R$ 2,00 (dois reais) por
parcela – ou seja, para cada guia emitida, observando-se o disposto no
caput deste Artigo.
§ 1º – A concessão do pedido de parcelamento, sem que
haja solicitação de redução, será efetuada
automaticamente, observando-se, ainda, o disposto na Deliberação
CRC-BA nº 017/2002.
§ 2º – As situações que excederem os limites estipulados
pela Deliberação citada no parágrafo anterior, deverão
ser enviadas para a apreciação do Plenário do Regional,
através de petição com exposição de motivos.
§ 3º – O parcelamento só poderá ser concedido
mediante a assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não
sendo cumulativo com outros descontos ou reduções já concedidos.
§ 4º – A interrupção do parcelamento implicará
na perda do benefício, retornando os códigos dos respectivos débitos
ao seu principal, com as devidas correções previstas nesta Resolução.
Deduz-se-á apenas os valores pagos.
III – Com Redução:
a) De 50% (cinqüenta por cento), se pago integralmente.
b) De 25% (vinte e cinco por cento), se pago parceladamente.
§ 1º – A petição deverá ser apreciada pelo
Plenário do Regional, tornando-se necessário comprovar não
auferir renda suficiente à satisfação do encargo, através
dos documentos à seguir relacionados:
a) Solicitação do interessado, fazendo a sua exposição
de motivos, preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo
CRCBA);
b) Ficha cadastral/financeira, emitida pelo CRCBA, comprovando: a não
existência de Vínculos (Proprietário de Organização
Contábil) e a não solicitação da Declaração
de Habilitação Profissional (DHP), pelo menos por 02 (dois) anos;
c) Cópia xerox e original da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), atualizada (folhas que contêm: a qualificação;
as últimas informações; e as folhas em branco seguinte);
d) Tratando-se de uma outra via da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), deverá (ão) ser apresentada (s) a (s) via (s) anterior
(es);
e) Cópia xerox e original do último contra-cheque, atualizado;
f) Declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada,
bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades
legais, na hipótese de serem inverídicas as informações
prestadas, de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro; e
g) Declaração do Departamento de Pessoal sobre a função
exercida na Empresa e o salário percebido.
§ 2º – Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá,
ainda, ser comprovada a situação de desemprego, por 06 (seis)
meses, ou mais.
§ 3º – A concessão da Redução deverá
ser relacionada entre o montante do débito e a renda líquida comprovada,
nos seguintes parâmetros:
• montante do débito de R$ 600,00 (seiscentos reais) até
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – renda líquida até
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
• montante do débito acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
até R$ 2.000,00 (dois mil reais) – renda líquida de R$ 651,00
(seiscentos cinqüenta e um reais) à R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
• montante do débito acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – renda líquida de R$
1.101,00 (um mil, cento e um reais) à R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos
e cinqüenta reais); e
• montante do débito acima de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais) – renda líquida de R$ 1.551,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta
e um reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4º – Para fins do disposto nesta Resolução,
entende-se por renda líquida, o total dos vencimentos deduzido dos encargos
sociais.
§ 5º – O não cumprimento do prazo determinado para a
liquidação do débito, integral ou parcelado, através
da respectiva notificação, implicará na perda do benefício
concedido.
§ 6º – Na situação de parcelamento com a concessão
de redução, o não cumprimento do acordo feito através
do Termo de Confissão de Dívida, terá como conseqüência
a perda do benefício da redução, retornando-se o débito
ao seu valor principal – alterações nos respectivos índices
das parcelas liquidadas e devidas – deduzindo-se apenas os valores recolhidos.
As correções previstas nesta Resolução serão
aplicadas.
Art. 2º – O CRC-BA poderá conceder redução de
até 50% (cinqüenta por cento) do valor das Multas decorrentes de
Eleição e de Infração, quando o pagamento for efetuado
no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido
na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2005, após ser submetida à homologação
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, revogando-se as disposições
em contrário. (Contador Edmar Sombra Bezerra – Presidente)
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