x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Lei 8946/2005

27/08/2005 15:07:22

Untitled Document

LEI 8.946, DE 5-8-2005
(DO-Fortaleza DE 12-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Débito Fiscal – Município de Fortaleza

Concede remissão de débitos fiscais do IPTU, inscritos em dívida ativa, cujos valores apurados até o dia 31-12-2004 sejam iguais ou inferiores a R$ 140,00, incluídos multas e juros, no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serão remitidos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inscritos em Dívida Ativa, cujos valores apurados até o dia 31 de dezembro de 2004 sejam iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), incluídos multas e juros, ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único – O caput deste artigo não se aplica aos detentores de mais de 1 (um) imóvel.
Art. 2º – As execuções fiscais, ainda não reunidas na forma do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, movidas para cobrança do crédito tributário, no valor do caput do artigo 1º desta Lei, serão extintas independentemente da quantidade de imóveis e de solicitação do sujeito passivo.
Art. 3º – Os créditos tributários de qualquer natureza que sejam iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), compreendido o valor principal, multa e juros moratórios, poderão ser objeto de simples cobrança administrativa.
§ 1º – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar atos normativos visando à alteração do valor dos créditos tributários que serão objeto de simples cobrança administrativa, desde que não seja ultrapassado o valor indicado no caput.
§ 2º – Os créditos tributários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou acima do valor fixado por ato da Chefe do Poder Executivo, poderão ser objeto de cobrança administrativa e judicial.
§ 3º – Será considerado o valor do crédito tributário consolidado por contribuinte, independentemente do número de imóveis, para efeitos deste artigo.
§ 4º – As execuções fiscais ajuizadas até a publicação desta Lei não serão suspensas ou extintas, permanecendo seu trâmite normal.
Art. 4º – Os contribuintes de IPTU, que declararem espontaneamente à Secretaria de Finanças (SEFIN) o acréscimo de área, terão remitidos os créditos tributários referentes ao IPTU da área acrescida declarada, relativamente aos anos anteriores à declaração.
Parágrafo único – O prazo para o contribuinte apresentar declaração espontânea de acréscimo de área será de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por conveniência da Administração Municipal, através de Decreto Municipal.
Art. 5º – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.