Ceará
LEI
8.946, DE 5-8-2005
(DO-Fortaleza DE 12-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Débito Fiscal Município de Fortaleza
Concede remissão de débitos fiscais do IPTU, inscritos em dívida ativa, cujos valores apurados até o dia 31-12-2004 sejam iguais ou inferiores a R$ 140,00, incluídos multas e juros, no Município de Fortaleza.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Serão remitidos os créditos tributários referentes
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inscritos
em Dívida Ativa, cujos valores apurados até o dia 31 de dezembro de
2004 sejam iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), incluídos
multas e juros, ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas
como crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único O caput deste artigo não se aplica
aos detentores de mais de 1 (um) imóvel.
Art. 2º As execuções fiscais, ainda não reunidas
na forma do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, movidas para cobrança
do crédito tributário, no valor do caput do artigo 1º
desta Lei, serão extintas independentemente da quantidade de imóveis
e de solicitação do sujeito passivo.
Art. 3º Os créditos tributários de qualquer natureza que
sejam iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), compreendido
o valor principal, multa e juros moratórios, poderão ser objeto de
simples cobrança administrativa.
§ 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar atos
normativos visando à alteração do valor dos créditos tributários
que serão objeto de simples cobrança administrativa, desde que não
seja ultrapassado o valor indicado no caput.
§ 2º Os créditos tributários acima de R$ 3.000,00
(três mil reais), ou acima do valor fixado por ato da Chefe do Poder Executivo,
poderão ser objeto de cobrança administrativa e judicial.
§ 3º Será considerado o valor do crédito tributário
consolidado por contribuinte, independentemente do número de imóveis,
para efeitos deste artigo.
§ 4º As execuções fiscais ajuizadas até a publicação
desta Lei não serão suspensas ou extintas, permanecendo seu trâmite
normal.
Art. 4º Os contribuintes de IPTU, que declararem espontaneamente
à Secretaria de Finanças (SEFIN) o acréscimo de área, terão
remitidos os créditos tributários referentes ao IPTU da área
acrescida declarada, relativamente aos anos anteriores à declaração.
Parágrafo único O prazo para o contribuinte apresentar declaração
espontânea de acréscimo de área será de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
igual período por conveniência da Administração Municipal,
através de Decreto Municipal.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por
esta Lei não confere direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de
Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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