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Bahia

Decreto 9518/2005

27/08/2005 15:07:22

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEB
Regimento Interno

O Decreto 9.518, de 17-8-2005, publicado na página 1 do DO-BA de 18-8-2005, homologou a Resolução 8 JUCEB, de 12-4-2005, que aprovou o regimento interno da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O Decreto 9.518/2005 revogou ainda, o Decreto 5.908, de 24-10-96 (Informativo 44/96).
Transcrevemos, a seguir, os itens considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
Decreto 9.518/2005:
“................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica homologada a Resolução nº 008/2005, de 12 de abril de 2005, do Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), que aprovou o Regimento da referida Autarquia e com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.908, de 24 de outubro de 1996.
Resolução 8/2005:
“................................................................................................................................................................................
REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB)

CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º – A Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), criada pela Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968, reorganizada pela Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996, e alterada pela Lei nº 9.208, de 01 de setembro de 2004, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do Estado, reger-se-á por este Regimento e pela legislação aplicável em vigor.
§ 1º – A Junta Comercial do Estado da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º – A Junta Comercial do Estado da Bahia e sua sigla JUCEB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º – A Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) tem por finalidade efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 3º – Compete à JUCEB:
I – fomentar a realização dos serviços de registro de empresas mercantis, bem como a matrícula de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais e seu respectivo cancelamento;
II – implementar o desenvolvimento dos serviços de arquivamento dos atos relativos às sociedades mercantis, cooperativas, consórcios, grupos de sociedade e empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
III – promover a realização dos serviços de arquivamento das declarações de microempresas e de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar aos empresários e às empresas mercantis;
IV – viabilizar a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei;
V – definir critérios para o estabelecimento dos preços referentes aos serviços prestados pela Autarquia;
VI – viabilizar a realização do processamento da habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
VII – processar a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII – proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
IX – promover os meios necessários para emissão de certidões dos documentos arquivados.
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Art. 14 – À Ouvidoria, que tem por finalidade receber, encaminhar, acompanhar e processar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários relacionados com os serviços prestados pela JUCEB, compete:
I – facilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria;
II – receber, examinar e registrar, no sistema integrado de gestão de ouvidoria, as reclamações, denúncias, sugestões e elogios oriundos dos usuários e de todos os segmentos da sociedade organizada, referentes aos serviços da JUCEB;
III – propor soluções para as questões identificadas pelos cidadãos, fornecendo respostas rápidas, com clareza e objetividade;
IV – resguardar o sigilo das informações recebidas;
V – articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Estado, fornecendo respostas às questões apresentadas e participando de reuniões técnicas, sempre que convidado;
VI – sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação do sistema de ouvidoria;
VII – manter cadastro atualizado das reivindicações, reclamações e sugestões dos usuários dos serviços prestados pela JUCEB, com o devido encaminhamento e parecer final;
VIII – analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços do órgão;
IX – propor estudos, programas e medidas que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento dos serviços executados pela JUCEB;
X – integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais vinculados ao sistema de ouvidoria;
XI – encaminhar, à área competente, as sugestões, reclamações e denúncias que lhe forem apresentadas, acompanhando a sua apreciação;
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Art. 17 – À Diretoria de Registro Empresarial, que tem por finalidade dirigir, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compete:
I – por meio da Coordenação de Cadastro e Arquivo:
a) desempenhar atividades de preparação e cadastramento dos processos;
b) manter, conservar e controlar o arquivo de microfilmes e de prontuários;
c) controlar a expedição de certidões específicas e de inteiro teor para o público interno e externo.
1. pela Coordenação de Arquivo:
1.1. executar a seleção e montagem dos documentos que compõem os processos arquivados, adequando-os para microfilmagem;
1.2. montar e conferir os processos para microfilmagem e arquivamento;
1.3. promover a conservação do arquivo de microfichas;
1.4. expedir certidões específicas e de inteiro teor para encaminhamento à Coordenação de Atendimento ao Público, Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento;
1.5. fornecer, internamente, cópias dos documentos arquivados ou microfichas, quando solicitadas.
2. pela Coordenação de Cadastro:
2.1. preparar as fichas de Cadastro Nacional, atualizando posteriormente o Cadastro Estadual de Empresas;
2.2. encaminhar os documentos a serem arquivados para a microfilmagem;
2.3. através da Coordenação de Autenticação de Documentos:
2.3.1. preparar os processos julgados e aprovados para entrega ao cliente.
II – por meio da Gerência da Capital:
a) coordenar a condução dos processos relativos aos atos das empresas mercantis;
b) exercer a orientação e supervisão dos procedimentos relativos à autenticação dos livros mercantis.
1. pela Coordenação de Registro:
1.1. proceder ao recebimento e julgamento dos processos de arquivamento dos atos de empresas mercantis passíveis de decisão singular;
1.2. proceder ao encaminhamento dos processos aprovados e diligenciados para as unidades competentes.
2. pela Coordenação de Livros Mercantis:
2.1. receber os livros e fichas contábeis das empresas cadastradas e livros societários para efetuar a autenticação mediante conferência das guias de pagamentos apresentados;
2.2. proceder à autenticação, observando a legislação específica sobre autenticação dos Livros Mercantis;
2.3. exercer o controle e atualizar os sistemas de registros dos livros autenticados;
2.4. proceder às devidas anotações das comunicações de alteração do sistema de estruturação da empresa.
3. pela Coordenação de Atendimento ao Público:
3.1. prestar os esclarecimentos e informações sobre o Registro de Empresas e sobre andamento de processo;
3.2. proceder ao recebimento dos processos de arquivamento de atos de empresas, promovendo o exame dos documentos que instruem os mesmos;
3.3. através da Coordenação de Protocolo:
3.3.1. informar e instruir as partes quando os documentos estiverem em desacordo, ou protocolar os processos em ordem;
3.3.2. receber e protocolar, quando necessário, os documentos concernentes ao registro do comércio;
3.3.3. proceder ao ordenamento dos processos e ao encaminhamento dos mesmos às Coordenações competentes.
3.4. através da Coordenação de Certidão:
3.4.1. instruir os interessados quanto ao preenchimento dos formulários de pedido de certidão;
3.4.2. emitir certidões e receber do arquivo certidões fotocopiadas.
3.5. através da Coordenação de Expedição:
3.5.1. entregar à parte o processo em diligência, instruindo quanto ao procedimento de regularização.
3.6. através da Coordenação de Diligência e Fiscalização:
3.6.1. orientar os agentes auxiliares do comércio no exercício de suas funções, observada a legislação específica;
3.6.2. prestar informações à Procuradoria Jurídica, sempre que solicitado, quanto à regularidade das Empresas de Armazéns Gerais.
3.7. através da Coordenação de Busca Prévia:
3.7.1. identificar e prestar informações aos interessados sobre a existência de duplicidade de nome e dados cadastrais.
III – por meio da Gerência do Interior:
a) coordenar, orientar e controlar a execução da implantação e funcionamento das Delegacias, dos Escritórios Regionais e dos Postos de Atendimento, bem como as atividades empreendidas pelos mesmos;
b) propor, ao superior imediato, medidas que proporcionem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades das Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades das respectivas Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento, com vista ao cumprimento das normas definidas pelo Plenário;
d) subsidiar, com informações relativas a projetos de atividades das Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento, a elaboração da programação da JUCEB;
e) acompanhar receitas e desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou atividades;
f) fornecer à Diretoria relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelas Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento, objetivando possibilitar permanente avaliação do seu desempenho;
g) controlar, distribuir internamente e remeter ao local de origem os documentos procedentes das Delegacias, Escritórios Regionais e Postos de Atendimento.
1. pelas Delegacias e Escritórios Regionais:
1.1. orientar as partes nos assuntos relacionados com o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
1.2. fazer o exame prévio dos documentos submetidos a arquivamento;
1.3. proferir decisões singulares, desde que haja delegação de poder pelo Presidente;
1.4. encaminhar à sede os documentos sujeitos à decisão colegiada;
1.5. fazer busca prévia de nome empresarial;
1.6. autenticar livros mercantis, bem como livros fiscais, quando houver delegação;
1.7. expedir certidões.
2. pelos Postos de Atendimento:
2.1. orientar as partes nos assuntos relacionados com o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
2.2. receber os documentos procedendo a uma triagem dos mesmos;
2.3. encaminhar à sede os documentos para aprovação pela Junta Comercial;
2.4. fazer busca prévia de nome empresarial;
2.5. autenticar livros mercantis, bem como livros fiscais, quando houver delegação;
2.6. expedir certidões
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – Quanto ao Processo Decisório:
I – os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a 02 (dois) regimes de julgamento:
a) decisão colegiada;
b) decisão singular.
II – subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
a) do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
b) das Turmas, o arquivamento dos atos de:
1. constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
2. transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
3. constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
III – os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IV – os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial;
V – os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento, e os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria:
a) quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato respectivo;
b) os pedidos não decididos nos prazos previstos neste inciso e para os quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por determinação do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à Procuradoria Jurídica para exame das formalidades legais, a qual, se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.
Art. 54 – Quanto ao Processo Revisional:
I – o Processo Revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
a) pedido de reconsideração;
b) recurso ao Plenário;
c) recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
II – o pedido de reconsideração terá por objetivo obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e o seu procedimento se iniciará com a protocolização de petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedidos para cumprimento da exigência:
a) o pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que prolatou o despacho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua protocolização, sendo indeferido de plano quando assinado por terceiro ou procurador sem instrumento de mandato ou interposto fora do prazo, devendo ser, em qualquer caso, anexado ao processo que se referir;
b) a protocolização do pedido de reconsideração suspende o prazo para cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado, ou da publicação do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.
III – das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento;
IV – a fase de instrução processual inicia-se com o registro da petição de recurso no protocolo da JUCEB, endereçado ao Presidente. Em seguida, a mesma deverá ser encaminhada à Secretaria Geral que, no prazo de 03 (três) dias úteis, expedirá notificação postal com o aviso de recebimento, endereçado à sede social da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, vir apresentar contra-razões. Não ocorrendo retorno do aviso do recebimento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a notificação definitiva e final será feita por meio de publicação de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado, para que a notificada venha defender-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
a) o prazo tem início a partir do primeiro dia útil seguinte ao de recepção da notificação ou do dia da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, fazendo-se, logo após, remessa em conclusão à Presidência para proferir despacho. Em caso da iniciativa recursal não ter origem na Procuradoria da JUCEB, a Secretaria Geral, ao receber a petição do pedido de reconsideração ou de recurso da firma interessada, fará no mesmo prazo de 03 (três) dias conclusão à Procuradoria para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa ela manifestar-se, fazendo, logo após, remessa do processo à Presidência para despacho;
b) a Presidência terá o prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar-se no processo recebido em conclusão sob a admissibilidade recursal e designar, quando for o caso, Vogal para proferir a decisão.
V – admitido o recurso, pelo Presidente, terá inicio a fase de julgamento, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis:
a) o decurso do prazo de que trata este inciso fica suspenso da data da sua admissão até a data do despacho de distribuição do processo ao Vogal Relator, reiniciando-se o prazo a partir do dia subseqüente;
b) na sessão plenária é admitida a vista do processo aos Vogais, que será concedida por período fixo pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento do recurso;
c) no caso de inobservância do prazo previsto neste inciso, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) o que se afigurar necessário para a conclusão do julgamento do recurso.
VI – das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa:
a) a fase de instrução processual inicia-se com o registro da petição de recurso no protocolo da JUCEB, endereçado ao Presidente. Em seguida, a mesma deverá ser encaminhada à Secretaria Geral que, no prazo de 03 (três) dias úteis, expedirá notificação postal com aviso de recebimento, endereçado à sede social da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, vir apresentar contra-razões. Não ocorrendo retorno do aviso de recebimento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a notificação definitiva e final será feita por meio de publicação de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado, para a notificada vir defender-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) o prazo tem início a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação ou, do dia da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, fazendo-se, logo após, remessa em conclusão à Presidência para proferir despacho. Em caso da iniciativa recursal não ter origem na Procuradoria da JUCEB, a Secretaria Geral, ao receber a petição do pedido de reconsideração ou de recurso da firma interessada, fará, no mesmo prazo de 03 (três) dias, a conclusão à Procuradoria para que no prazo de 10 (dez) dias, possa ela manifestar-se, fazendo logo após, remessa do processo à Presidência para despacho;
c) a Presidência terá o prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar-se no processo recebido em conclusão sobre a admissibilidade recursal e encaminhar, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) que, em 10 (dez) dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a ser proferida em igual prazo;
d) os pedidos de diligência, após encaminhamento do processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), suspenderão os prazos previstos na alínea anterior;
e) a capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
VII – os recursos previstos neste Regimento serão indeferidos de plano pelo Presidente da Junta Comercial, se assinados por terceiros ou procurador sem instrumento de mandato, ou interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados aos processos a que se referem;
VIII – a firma mercantil individual ou sociedade mercantil, cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial, no dia seguinte ao do vencimento do prazo;
IX – o recurso interposto contra a decisão de Turma ou do Plenário não suspende os efeitos da decisão a que se refere;
X – é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de qualquer recurso contra decisão singular ou colegiada, de Turma ou do Plenário, que começa a contar a partir do dia seguinte à data do conhecimento da decisão, por parte do interessado;
XI – o conhecimento da decisão poderá ser feito pessoalmente, ou pela via postal, com aviso de recebimento ou da publicação do despacho, através de Edital no Diário Oficial do Estado.
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