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Ceará

REVOGADA

Lei 8948/2005

27/08/2005 15:07:22

LEI 8.948, DE 5-8-2005
(DO-Fortaleza DE 12-8-2005)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Fortaleza
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP
Aplicação – Município de Fortaleza
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Fortaleza
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP
Aplicação – Município de Fortaleza

Estabelece regras para fins de aplicação do PEP – Programa Especial de Parcelamento –, destinado ao recolhimento de débitos fiscais do ISS e do IPTU em atraso, existentes contra a Fazenda Pública inscritos ou não na dívida ativa, no Município de Fortaleza.

DESTAQUES

• Débitos fiscais do ISS e do IPTU em atraso podem ser recolhidos com redução de multa e juros em até 25 parcelas

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de Fortaleza (PEP), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.
§ 1º – Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Fortaleza.
§ 2º – Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
§ 3º – A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
§ 4º – Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do § 2º deste artigo.
§ 5º – Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva.
Art. 2º – Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao PEP, incluindo valor principal, multa e juros.
Art. 3º – O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo 2º desta lei, poderá ser pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com desconto nos juros e multa moratória de até:
I – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 (três) parcelas;
II – 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 7 (sete) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 13 (treze) parcelas;
IV – 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 25 (vinte e cinco) parcelas.
§ 1º – Será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa moratória, quando a liquidação ocorra de uma única parcela.
§ 2º – Somente os contribuintes que possuam créditos tributários no Município de Fortaleza acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão aderir ao parcelamento nas condições dos incisos III e IV deste artigo, e inclusive os incisos I e II.
§ 3º – Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso, e nos últimos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à data do requerimento de parcelamento.
§ 4º – A primeira parcela deverá representar o equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito consolidado, excluindo-se do cálculo desse percentual o valor do desconto relativo ao número de parcelas.
§ 5º – A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros e multa moratórios concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no artigo 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º – Os créditos tributários vencidos, cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso, podem ser parcelados em 7 (sete) meses, sem descontos.
Art. 5º – Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que o devedor não esteja com a situação regular no exercício em curso, poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, sem descontos.
Art. 6º – O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo único – O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.
Art. 7º – O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM);
II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º – O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2º – O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
§ 3º – Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§ 4º – A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subseqüente.
§ 5º – O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6º – Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
§ 7º – Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º – Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 9º – O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 – Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando:
I – ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II – ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar.
§ 1º – A revogação do parcelamento dar-se-a, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º – Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
Art. 11 – Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 12 – A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais.
Art. 13 – A Prefeita Municipal expedirá atos que regulamentarão o período em que os contribuintes poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento.
Art. 14 – Ficam o Secretário de Finanças do Município e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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