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Pernambuco

Decreto 28245/2005

27/08/2005 15:07:21

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DECRETO 28.245, DE 17-8-2005
(DO-PE DE 18-8-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Concede diferimento do ICMS na importação dos produtos especificados realizada por fabricante de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade instalada neste Estado, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a reavaliação de determinados benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...............................................................................................................................................................................
XLIX – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, de 1 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 1 de julho de 2003 a 30 de junho de 2009, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 1 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação (NR):
...............................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de julho de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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