Pernambuco
DECRETO
28.246, DE 17-8-2005
(DO-PE DE 18-8-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Bebida – Farinha de Trigo
Estabelece
tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo
de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas a substituição
tributária, bem como fixa prazos para recolhimento do imposto retido
na fonte nas saídas de farinha de trigo e bebidas especificadas.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Quem, em 31-8-2005, possuir, para comercialização, estoque de gelo e de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá recolher o imposto, em 3 parcelas mensais, da seguinte maneira:
– 1ª parcela: 50% – até 30-9-2005;
– 2ª parcela: 25% – até 31-10-2005; e
– 3ª parcela: 25% – até 30-11-2005.• Exclui do regime de substituição tributária do ICMS as remessas de:
– gelo – destinado a SP; ou originado ou destinado a MG; e
– água mineral – destinada ao PR.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS
prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral
ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações internas ou em que o remetente
localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída
ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade
de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
I – classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) cerveja, chope e refrigerante;
b) a partir de 01 de junho de 1997, água mineral ou potável;
c) a partir de 01 de setembro de 2005, gelo;
II – a partir de 01 de setembro de 2005, classificados no código
2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante em máquina post-mix.
§ 1º – O imposto antecipado de que trata o caput é relativo:
I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do
artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado
neste Estado.
§ 2º – Relativamente à antecipação prevista
no caput:
I – não se aplica:
a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA);
b) no período de 01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope
ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH,
destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix;
c) a partir de 01 de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados
no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante
em máquina pré-mix;
II – equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Art. 3º – Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição
tributária, deve ser observado o seguinte:
I – a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor
final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência,
nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração
Tributária (GAT) da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo
4º, II, “c”, 3, do referido Decreto;
II – na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as
margens de valor agregado previstas no Anexo Único.
Art. 4º – Na saída interna das mercadorias referidas no artigo
1º, para realização de operações de venda fora
do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – emissão, para efeito de trânsito da mercadoria, de Nota
Fiscal de remessa, sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade,
espécie, preço unitário e total do produto;
II – emissão, a cada operação, da Nota Fiscal relativa
à entrega da mercadoria, com destaque do ICMS normal e do ICMS fonte,
quando for o caso;
III – emissão de Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto,
quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
§ 1º – As Notas Fiscais referidas nos incisos I e III do caput
deverão ser lançadas nos respectivos livros fiscais, indicando-se
apenas os dados relativos à coluna “Documento Fiscal”.
§ 2º – Nas operações praticadas com água
mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista
distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos
incisos I e III do caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal
de origem.
Art. 5º – O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado
pelos seguintes contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:
I – industrial, engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono)
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;
II – importador:
a) no momento do desembaraço aduaneiro;
b) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele
em que tenha ocorrido a operação de importação,
mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições
estabelecidas no § 7º, “c”, 1 a 3, do artigo 600 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
Art. 6º – O contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para
comercialização, estoque de gelo e de xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix, adquiridos
sem antecipação do ICMS, deve proceder conforme indicado no artigo
29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se
que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código
de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão
aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
I – 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) –
até 30 de setembro de 2005;
II – 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) –
até 31 de outubro de 2005;
III – 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) –
até 30 de novembro de 2005.
Art. 7º – Em decorrência do disposto no artigo 5º, o Decreto
nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 53 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de
contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
I – nos casos de retenção na fonte:
a) na saídas de farinha de trigo, nos termos de decreto específico;
b) nas saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante e
água mineral:
1. até 31 de agosto de 2005, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do
produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
2. a partir de 1 de setembro de 2005, até o 9º (nono) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente às operações
praticadas por industrial ou engarrafador;
.................................................................................................................................................................................”
Art. 8º – As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não
se aplicam nas seguintes hipóteses (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001
e 09/2005):
I – remessas de gelo:
a) destinado ao Estado de São Paulo;
b) originado ou destinado ao Estado de Minas Gerais;
II – operações com água mineral destinada ao Estado
do Paraná.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os artigos 463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876,
de 1991. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
ANEXO
ÚNICO
MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(artigo 3º, II)
PRODUTO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
|
OPERAÇÕES PRATICADAS |
DEMAIS |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
40% |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
70% |
Refrigerante pre-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
100% |
Chope |
140% |
115% |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro: |
||
retornável, com capacidade de até 500 ml; |
250% |
170% |
não-retornável, com capacidade: |
||
de até 300 ml |
140% |
100% |
acima de 300 ml e até 500 ml |
250%
|
170%
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
70% |
Gelo |
100% |
70% |
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
70% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.