Pernambuco
DECRETO
28.248, DE 17-8-2005
(DO-PE DE 18-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneus e Câmaras-de-Ar
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
com pneus e câmaras-de-ar realizada por fabricante ou importador, bem
como consolida a legislação que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do imposto nas operações
com estes produtos.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91(Separata/91) e
revogação do Decreto 17.050, de 3-11-93 (Informativo 45/93).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 85/93, e respectivas alterações, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS
05/93, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de
1993, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único o Decreto
nº 17.050, de 3 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS
prevista para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha, classificados, respectivamente, nas posições
4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando a operação for interna,
quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação,
ou quando o produto, inclusive usado, desde que autorizada a operação
pelo órgão ou entidade federal competente, for importado do exterior,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial
fabricante dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do
artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – a pneus e câmaras de bicicleta;
II – às saídas com destino a indústria fabricante
de veículo, hipótese em que, se o produto não for aplicado
no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade
pela retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes.
Art. 3º – Relativamente ao imposto antecipado, devem ser observadas
as seguintes regras:
I – as margens de valor agregado de que trata o artigo 4º, II, “c”,
3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações,
são as indicadas no Anexo Único;
II – a partir de 28 de abril de 2003, nas operações interestaduais
com os produtos classificados nas posições 40.11 e 40.13, para
efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição, a margem de valor agregado deverá
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista no artigo 14, LIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004);
III – na importação realizada por estabelecimento comercial
atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição será
retido quando da respectiva saída, observando-se:
a) deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída
do estabelecimento importador;
b) o imposto será recolhido até o 9º (nono) dia do mês
subseqüente àquele da data da saída da mercadoria;
c) portaria do Secretário da Fazenda disporá sobre os requisitos
para obtenção do credenciamento de que trata este inciso.
Art. 4º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2007,
ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela
prevista na alínea ‘b’, na hipótese indicada na alínea
‘a’ (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003 e 10/2004): (ACR);
a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante
ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar
de borracha, classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas posições 4011 e 4013,
quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) valor resultante da dedução, da base de cálculo do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte remetente, do montante obtido pela
aplicação dos seguintes percentuais, em função da
alíquota prevista para a respectiva operação interestadual:
1. 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado
do Espírito Santo;
2. 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou do Estado
do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem
como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
..............................................................................................................................................................................
§ 59 – Relativamente ao disposto no inciso LXII do caput, serão
observadas as seguintes normas: (ACR).
I – a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista
não se aplica relativamente às seguintes operações:
a) transferência para outro estabelecimento do contribuinte-substituto,
fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
II – a partir de 28 de abril de 2003, fica dispensado o estorno de crédito
previsto no artigo 34, III;
III – a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá
conter, além das demais indicações previstas na legislação
tributária:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da NBM/SH;
b) constar no campo ‘Informações Complementares’ a
expressão ‘Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS 10/03’.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o Decreto nº 17.050, de 3 de novembro de 1993. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO
ÚNICO
(artigo 3º, I)
MARGENS DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
PRODUTO |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira |
32% |
Pneus para motocicletas |
60% |
Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus |
45% |
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