x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 296/2005

27/08/2005 15:05:37

Untitled Document

CONSULTORIA

IPI
SIMPLES
Aquisição com Suspensão
SUSPENSÃO
Inaplicabilidade

Empresa optante pelo SIMPLES pode adquirir produtos com a suspensão do IPI prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002?
Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover (IN SRF nº 296, de 2003, artigo 23, inciso I).

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 296 SRF, de 6-2-2003
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 23 – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Redação dada pela IN SRF nº 429, de 21-6-2004)
I – às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
.......................................................................................................................................................................................”

ATO DECLARÁTORIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 22-6-2004
“.......................................................................................................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10880.007062/2003-99, DECLARA:
Artigo único – O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem. (Jorge Antonio Deher Rachid)
......................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.