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Legislação Comercial

Portaria MF 264/1999

04/06/2005 20:09:31

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PORTARIA 264 MF, DE 30-6-99
(DO-U DE 2-7-99)

IOF
ALÍQUOTA
Títulos e Valores Mobiliários

Estabelece a alíquota do IOF incidente sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação
das operações com títulos e valores mobiliários.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II – ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º – Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III – do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV – de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V – de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º – O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea “a”, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I – nas operações de que trata o § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II – no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III – nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único – A incidência de que trata o inciso II deste artigo exclui a cobrança do IOF prevista no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999. (Pedro Sampaio Malan)

ANEXO ÚNICO

Nº DE DIAS

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00


ESCLARECIMENTO: As operações conjugadas previstas na alínea “a” do § 4º do artigo 65 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), são aquelas realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão, que permitem a obtenção de rendimentos predeterminados.
O § 1º do artigo 28 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

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