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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANCINE 41/2005

27/08/2005 14:42:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Registro

A Instrução Normativa 41 ANCINE, de 16-8-2005, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 23-8-2005, regulamenta a forma do registro obrigatório na mencionada Agência, das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que deverá ser efetuado um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras, complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de comercialização a ela vinculados.
Somente serão registrados na ANCINE os requerentes que efetivamente operarem no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas mandatárias, assim como as empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que contratem programação ou canais de programação internacional, ou as empresas que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei.
As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito, um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista em regulamentação da ANCINE , são obrigadas a requerer seu reconhecimento por meio de registro.
À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente registrada na Agência, a representará no Brasil.
O registro deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído.
Os “Certificados de Registro de Empresa” vigorarão pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE.
O certificado mencionado anteriormente deverá ser colocado em quadro próprio e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo de outras leis vigentes.
Após vencido o prazo de validade do certificado, o interessado em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos desta Instrução Normativa.
O não encaminhamento do pedido de renovação tornará o requerente inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha, às partes restritas do sítio da ANCINE na internet, no endereço eletrônico www.ancine.gov.br.
O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal exigência, na legislação específica do fomento às atividades audiovisuais.
Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência deste Ato, que se dará no prazo de 15 dias, contados após 23-8-2005, vigorarão pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 31 ANCINE, de 16-8-2004 (Informativo 33/2004).

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