Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
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ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Registro
A
Instrução Normativa 41 ANCINE, de 16-8-2005, publicada na página
12 do DO-U, Seção 1, de 23-8-2005, regulamenta a forma do registro
obrigatório na mencionada Agência, das empresas ou sociedades empresárias
nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico
brasileiro.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que deverá ser efetuado
um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais,
sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras,
complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de
comercialização a ela vinculados.
Somente serão registrados na ANCINE os requerentes que efetivamente operarem
no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas
mandatárias, assim como as empresas prestadoras de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços
de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem,
que contratem programação ou canais de programação internacional,
ou as empresas que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos
fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei.
As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito,
um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista
em regulamentação da ANCINE , são obrigadas a requerer seu reconhecimento
por meio de registro.
À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será
imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente
registrada na Agência, a representará no Brasil.
O registro deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado
em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído.
Os Certificados de Registro de Empresa vigorarão pelo prazo
de 5 anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na
ANCINE.
O certificado mencionado anteriormente deverá ser colocado em quadro próprio
e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à
fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente
autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo
de outras leis vigentes.
Após vencido o prazo de validade do certificado, o interessado em sua renovação
deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos
desta Instrução Normativa.
O não encaminhamento do pedido de renovação tornará o requerente
inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido
e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha,
às partes restritas do sítio da ANCINE na internet, no endereço
eletrônico www.ancine.gov.br.
O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de
eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal
exigência, na legislação específica do fomento às atividades
audiovisuais.
Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência
deste Ato, que se dará no prazo de 15 dias, contados após 23-8-2005,
vigorarão pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data do deferimento
do registro da empresa na ANCINE.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 31 ANCINE, de 16-8-2004
(Informativo 33/2004).
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