x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa RFB 558/2005

27/08/2005 14:42:33

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 558 RFB, DE 19-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
– c/Republ. no DO-U de 25-8-2005 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND –
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
EFEITO DE NEGATIVA – CPD-EN –
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO
DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – DRS-CI
Emissão

Dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), definindo os modelos de Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) e Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual (DRS-CI).

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS no 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artigos 1º, 3º e 37, § 1º, da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante apresentação de certidões específicas quanto:
I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
II – aos demais tributos por ela administrados.
Art. 2º – As certidões serão emitidas pela RFB:
I – no caso do inciso I do artigo 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII; e
II – no caso do inciso II do artigo 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constantes dos Anexos IX a XII.
Parágrafo único – Os Anexos II a V à Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, ficam substituídos pelos Anexos IX a XII de que trata o inciso II do caput.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Instrução Normativa 93 SRF, de 23-11-2001 (Informativo 51/2001), determinou normas relativas ao requerimento e à emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I ao XII constantes do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.