Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 558 RFB, DE 19-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
c/Republ. no DO-U de 25-8-2005
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
EFEITO DE NEGATIVA CPD-EN
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO
DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DRS-CI
Emissão
Dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), definindo os modelos de Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) e Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual (DRS-CI).
O
SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de
2005, o artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005,
o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o
inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso
IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária,
aprovado pela Portaria MPS no 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria
MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto
nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional, no Decreto-Lei nº 1.715, de
22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, nos artigos 1º, 3º e 37, § 1º, da Medida Provisória
no 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal em relação aos
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante
apresentação de certidões específicas quanto:
I às contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto
de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e
II aos demais tributos por ela administrados.
Art. 2º As certidões serão emitidas pela RFB:
I no caso do inciso I do artigo 1º, conforme os modelos de Certidão
Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e
de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade
de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a
VIII; e
II no caso do inciso II do artigo 1º, conforme os modelos de Certidão
Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
constantes dos Anexos IX a XII.
Parágrafo único Os Anexos II a V à Instrução
Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, ficam substituídos
pelos Anexos IX a XII de que trata o inciso II do caput.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: As alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as
receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Instrução Normativa 93 SRF, de 23-11-2001 (Informativo 51/2001),
determinou normas relativas ao requerimento e à emissão de certidões
acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I ao XII constantes do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.