x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução CVM 309/1999

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

INSTRUÇÃO 309 CVM, DE 10-6-99
(DO-U DE 17-6-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro

Modifica as normas que disciplinam o registro de companhias na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
para negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
Altera os artigos 5º, 6º, 7º, incisos I e II, e 18 da Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999; nos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, item II, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:
“DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES”
“Art. 5º – Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com investidores, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas.
Art. 6º – O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17).
Art. 7º –     
I – ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral que houver designado o diretor de relação com investidores (artigo 5º);
II – requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores, contendo informações sobre:
    
Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
I – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00

II – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

50,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

100,00

Acima de 41.435.000,00

200,00

III – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 16, INCISOS III E V A VII

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00

IV – INFORMAÇÕES ANUAIS (IAN) ARTIGO 16, INCISO IV E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR) ARTIGO 16, INCISO VIII

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

50,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

100,00

Acima de 41.435.000,00

200,00

V – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 17, INCISOS I A X

Patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Até 8.287.000,00

30,00

De 8.287.000,01 a 41.435.000,00

80,00

Acima de 41.435.000,00

100,00

§ 1º – O patrimônio líquido será o apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa cominatória.
§ 2º – Caso não haja patrimônio líquido na data indicada no parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo, a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da respectiva tabela.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 202 CVM, DE 6-12-93 (INFORMATIVO 50/93)
“    
Art. 7º – O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos:
    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.