Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 96, de 21-6-2005,
publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 12-8-2005:
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
ZERO. Os créditos apurados, até 8-8-2004, na sistemática não-cumulativa
da COFINS devem ser utilizados pelas pessoas jurídicas sujeitas às
normas tributárias atinentes à matéria apenas para a dedução
do valor devido dessa contribuição social. Somente a partir de 9-8-2004
há previsão legal para compensação ou ressarcimento de eventuais
saldos credores de créditos acumulados. A respectiva comprovação
desses saldos não está atrelada à necessidade de escrituração
de livro fiscal específico.
O direito à compensação ou ressarcimento do referido saldo credor
deve ser exercido no prazo de cinco anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, artigo 168, inciso I;
Lei nº 10.485, de 2002, artigo 3º, § 2º, inciso I; Lei nº
10.865, de 2004, artigo 28, inciso III; Lei nº 11.116, de 2005, artigo
16, incisos I e II, e parágrafo único; IN SRF nº 543, de 2005,
artigo 6º.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
ZERO. Os créditos apurados, até 8.8.2004, na sistemática não-cumulativa
do PIS/Pasep devem ser utilizados pelas pessoas jurídicas sujeitas às
normas tributárias atinentes à matéria apenas para a dedução
do valor devido dessa contribuição social. Somente a partir de 9.8.2004
há previsão legal para compensação ou ressarcimento de eventuais
saldos credores de créditos acumulados. A respectiva comprovação
desses saldos não está atrelada à necessidade de escrituração
de livro fiscal específico.
O direito à compensação ou ressarcimento do referido saldo credor
deve ser exercido no prazo de cinco anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, artigo 168, inciso I;
Lei nº 10.637, de 2002, artigos 3º, 5º e 49; Lei nº 10.684,
de 2003, artigo 25; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 37; Lei nº 11.116,
de 2005, artigo 16, incisos I e II, e parágrafo único; IN SRF nº
543, de 2005, artigo 6º.
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