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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 22/2005

27/08/2005 14:42:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 22, de 3-2-2005 , publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2005:
“LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. Para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo Lucro Presumido, a Pessoa Jurídica prestadora dos serviços de consultoria e assessoria em sistemas de informática, deverá aplicar o percentual de 32%, sendo possível a utilização do percentual reduzido para 16%, caso a receita bruta anual da empresa seja de até R$120.000,00, não exerça nenhuma atividade mercantil e que tais atividades não sejam privativas de Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de nível médio, por serem estas profissões regulamentadas por lei federal. Quanto aos serviços de desenvolvimento de programas de informática (softwares), caso sejam os mesmos executados por encomenda do cliente, ser-lhes- á aplicado o percentual de 32%, também para efeito de Lucro Presumido (passível da mesma redução para 16%). Entretanto, se forem realizados tais serviços, mas para colocá-los prontos à disposição de mais usuários, configurando-se como “de prateleira”, nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar-lhes o percentual de 8%, para a determinação da base de cálculo do Lucro Presumido. No caso de a Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido, exercer atividades diversificadas, desde que permitidas pelo Sistema (conforme é o caso acima) sujeitas a diferentes percentuais, deverá segregar as receitas oriundas de cada uma dessas atividades (quer de serviços, quer mercantis) e aplicar-lhes os respectivos percentuais (sem redução) para a determinação de suas bases de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), artigos 518 e 519, §§ 1º, III, “a” e 3º a 7º; Acórdão 108-06.717 da 8ª Câmara do 1º CC.”

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