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IPI/Importação e Exportação

Resolução CATI 18/2005

20/08/2005 18:51:35

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RESOLUÇÃO 18 CATI, DE 10-8-2005
(DO-U DE 15-8-2005)

IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Incubadora de Empresas

Dispõe sobre o credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação e sobre as condições de aplicação em pesquisa e desenvolvimento junto a empresas a elas vinculadas.
Revogação da Resolução 54 CATI, de 30-8-2002.

DESTAQUES

  • Incubadoras de empresa já têm critérios para se credenciarem
  • Para melhor entendimento observar a lei e o decreto que remissionamos ao final deste Ato

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (CATI), no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada em 10 de agosto de 2005, emitiu a seguinte Resolução:
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), tendo em vista o disposto no artigo 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O credenciamento como Incubadora de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação, bem como as condições para aplicação em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação junto a empresas a ela vinculadas, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regem-se pelo disposto no referido Decreto e nesta Resolução, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º – O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.
§ 2º – Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.
Art. 2º – A incubadora credenciada deverá, no prazo de noventa dias do credenciamento, comunicar formalmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) a relação das empresas a ela vinculadas, que preenchem os requisitos estabelecidos nos itens ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’ do Anexo I, bem como torná-la pública, mantendo-a atualizada, com a indicação dos prazos de que trata o item 4.5 do Anexo I, devendo ainda velar para que sejam respeitados referidos prazos, bem como o limite previsto no seu item 4.6.
§ 1º – A incubadora é responsável pela indicação das empresas de base tecnológica em tecnologias da informação a ela vinculadas, que poderão receber as aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, bem como pela sua exclusão da relação, caso deixem de atender qualquer dos requisitos referidos no caput ou descumpram obrigações assumidas para com as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 2º – A aplicação de recursos nos termos do § 6º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, somente será válida para essa finalidade se observado o disposto no item 4.6 do Anexo I, devendo a empresa incubada receptora dos recursos, no prazo de trinta dias da sua efetivação, comunicar à Incubadora a realização do aporte, bem como demonstrar sua conformidade ao referido item, anexando a documentação pertinente.
§ 3º – As participações no capital às quais se refere o parágrafo anterior somente serão aceitas para os fins do § 6º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, se gravadas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dois anos.
§ 4º – Caso a empresa incubada seja excluída da relação a que se refere o caput por descumprimento de obrigações assumidas em decorrência do disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, não será aceita, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do referido Decreto, pelo prazo de dois anos, a inclusão dessa empresa ou de outra da qual venham a participar seus sócios ou dirigentes, em relação da mesma ou de outra incubadora.
Art. 3º – Será descredenciada a incubadora que deixar de atender aos requisitos de credenciamento de que trata o item 1 do Anexo I, ou ao disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º – As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001, poderão aplicar recursos na participação direta ou indireta, via fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 2-12-2004, no capital das empresas vinculadas a que se refere o artigo 2º desta Resolução, desde que tal participação esteja prevista no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento mencionado no inciso II do § 3º do artigo 1º do referido Decreto e que seja observado o disposto nos itens 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7 do Anexo I, sendo vedado às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, por força dessas aplicações, assumirem direta ou indiretamente o controle societário das empresas vinculadas a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único – As aplicações previstas neste artigo somente poderão ser computadas a título do complemento de que trata o § 5º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, e até o limite nele estabelecido.
Art. 5º – Os dispêndios realizados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, na contratação e execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento com as empresas vinculadas a que se refere o artigo 2º desta Resolução poderão ser computados:
I – como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada esteja localizado nas regiões de influência das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) , excetuada a Zona Franca de Manaus, ou da Região Centro-Oeste, observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto nº 3.800, de 2001;
II – somente como aplicações a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 1991, caso a sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada não esteja localizado nas regiões de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único – As aplicações de que trata o inciso I deste artigo não exime a beneficiária dos incentivos de realizar as aplicações previstas no § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 6º – As empresas vinculadas a incubadora credenciada que recebam recursos para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão possuir e manter toda a documentação relativa às referidas aplicações, inclusive escrituração contábil específica de todas as operações, bem como permitir o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que lhes forem solicitadas, conforme previsto nos artigos 25 e 26 do referido Decreto.
Art. 7º – Os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, nas empresas vinculadas a incubadora, após a data do descredenciamento desta, ou após a exclusão de empresas incubadas da relação de que trata o artigo 2º, não mais poderão ser considerados como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 9º do referido Decreto.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CATI nº 54, de 30 de agosto de 2002. (Marcelo de Carvalho Lopes)

ANEXO I

Critérios para Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação PARA EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO:
a) Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apóia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos, processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores, bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica e empresarial.
b) A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou fazer parte de uma instituição, que será responsável legal pela incubadora.
c) Empresa de base tecnológica em tecnologias da informação é entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação representam alto valor agregado.
d) Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras que preencham os requisitos estabelecidos no item “a”, com empresas a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item “c”.
e) Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação, com receita operacional bruta anual de até R$ 1.200 mil no último exercício.
f) Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios, com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo de 1 (um) ano.
g) Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.
h) Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há até 1 (um) ano.
1. DO CREDENCIAMENTO
Para o credenciamento de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, as incubadoras deverão atender os seguintes requisitos:
1.1. possuir um Sistema de Incubação com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização;
1.2. ter recursos humanos para gestão da incubadora e prover permanentemente, direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços;
1.3. dispor de espaço físico e infra-estrutura compatível com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos;
1.4. utilizar um conjunto de indicadores de desempenho, preferencialmente os sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas (PNI) (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni), que permita avaliar de forma contínua e efetiva a incubadora e as empresas vinculadas, demonstrando os resultados alcançados;
1.5. estar operando há mais de 2 (dois) anos e haver realizado pelo menos dois processos de seleção de empresas de base tecnológica em tecnologia da informação (considerando-se que o tempo de operação se inicia a partir da entrada da primeira empresa vinculada); e
1.6. demonstrar a existência de um número mínimo de 2 (duas) empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (um) ano.
A incubadora é responsável pela indicação de todas as empresas de base tecnológica em tecnologia da informação a ela vinculadas que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.1. documento apto que demonstre a existência de um Sistema de Incubação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação para comprovação do disposto no item 1.1;
2.2. documento apto que demonstre o atendimento ao disposto no item 1.2;
2.3. relatório com a descrição das instalações físicas e infra-estrutura para execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para comprovação ao disposto no item 1.3;
2.4. relatório de avaliação das empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.4;
2.5. documentos comprobatórios dos processos de seleção de empresas, que contenham os critérios-padrão utilizados para julgamento para comprovação ao disposto no item 1.5; e
2.6. contratos com as empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.6.
3. DO DESCREDENCIAMENTO
As incubadoras poderão ser descredenciadas caso deixem de:
3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;
3.3. cumprir os compromissos assumidos com empresas beneficiárias dos incentivos de que trata o Decreto nº 3.800/2001;
3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades acordadas com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91; ou
3.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.
A incubadora é co-responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001; portanto, nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica sujeita a perda de seu credenciamento.
Será também descredenciada a incubadora que incluir, na relação das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001, empresas que não se enquadram ao disposto no item “c”.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001, deverão manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas às aplicações dos referidos recursos e, também, permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.
4.2. Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001 pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91, poderão ser computados como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.248/91, respeitado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, somente nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas pelo CATI.
4.3. Os dispêndios realizados com empresas incubadas não residentes e empresas pós-incubadas, na forma prevista no § 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001, poderão ser computados como aplicação de que trata o inciso II do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.248/91 somente nos casos em que as sedes ou os estabelecimentos principais dessas empresas estejam localizados nas regiões de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na região Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto 3.800/2001.
4.4. A participação de que trata o § 6º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001 poderá ser feita diretamente pela própria empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248/91 ou por intermédio de fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 2-12-2004.
4.5. As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001 por um período superior a 5 (cinco) anos, respeitando os limites estabelecidos nos itens “f”, “g” e “h”.
4.6. O aporte de recursos referido no item 4.4 não poderá resultar na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, do controle societário da empresa vinculada.
4.7. Não serão consideradas como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800/2001 os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91 nas empresas vinculadas a incubadoras após a data de seu descredenciamento.

ANEXO II

Instruções para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação
Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, as incubadoras de empresas de base tecnológica em Tecnologia da Informação deverão encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) requerimento, em atendimento aos critérios fixados nesta Resolução, acompanhado de documentação e informações, organizadas de acordo com as instruções a seguir:
I – Roteiro
1. Identificação
1.1. Da Incubadora
1.1.1. Nome
1.1.2. CNPJ
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.1.4. Telefone (DDD, número)
1.1.5. Página na Internet
1.2. Da Mantenedora (quando for o caso)
1.2.1. Nome
1.2.2. CNPJ
1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.2.4. Telefone (DDD, número)
1.2.5. Página na Internet
1.3. Da Instituição de ensino e pesquisa credenciada pelo
CATI a qual a incubadora é vinculada
(quando for o caso)
1.3.1. Nome
1.3.2. CNPJ
1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.3.4. Telefone (DDD, número)
1.3.5. Página na Internet
2. Representação
2.1. Dirigente da Incubadora
2.1.1. Nome
2.1.2. Cargo
2.1.3. CPF
2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.1.5. Telefone (DDD, número)
2.1.6. Fac-símile (DDD, número)
2.1.7. E-mail
2.2. Dirigente da Mantenedora (quando for o caso)
2.2.1. Nome
2.2.2. Cargo
2.2.3. CPF
2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.2.5. Telefone (DDD, número)
2.2.6. Fac-símile (DDD, número)
2.2.7. E-mail
2.3. Responsável pelas informações.
Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre
as informações prestadas.
2.3.1. Nome
2.3.2. Cargo
2.3.3. CPF
2.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade
2.3.5. Telefone (DDD, número)
2.3.6. Fac-símile (DDD, número)
2.3.7. E-mail
3. Sistema de Incubação (atendimento ao disposto no item 1.1 do Anexo I desta Resolução)
Descrever o Sistema de Incubação utilizado pela Incubadora com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização. A descrição do Sistema de Incubação deve ser acompanhada do modelo do processo de seleção de empresas e seu regulamento, modelo de convênio ou contrato entre a incubadora e a empresa, e modelo de contrato de prestação de serviços (quando houver). De forma mais específica, a Incubadora deverá apresentar também o que oferece aos empreendedores, como por exemplo: serviços de apoio administrativo, orientação ao gerenciamento do negócio, orientação à comercialização de produtos, orientação à gestão financeira e de custos, orientação à exportação, orientação jurídica, assessoria na busca de novas tecnologias e informações técnicas, orientação à certificação da qualidade, etc.
Relacionar as áreas de atuação da Incubadora: tecnologia da informação, eletrônica, automação, outras (especificar).
4. Recursos Humanos
(atendimento ao disposto no item 1.2 do Anexo I desta Resolução)
4.1. Vínculos e formação acadêmica, segundo atividades desenvolvidas: Informar o total da força de trabalho da instituição, explicitando a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades de incubação de empresas de base tecnológica, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas

Força de Trabalho Total (1)

Quadro Efetivo

Nível Superior

Outros

Nível Superior

Outros

Diretamente relacionadas à Incubação (2)

       

Outras Atividades

       

Total

       

(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;
(2) considerar pessoal envolvido diretamente em atividades relacionadas à gestão da incubadora, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização de produtos e serviços.
4.2. Pessoal em atividades relacionadas à incubação: Relacionar o pessoal do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente) da incubadora envolvido em atividades relacionadas à Incubação de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologia da Informação, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais encontram-se atualizados no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (www.cnpq.br).
5. Infra-estrutura e Laboratórios
(atendimento ao disposto no item 1.3 do Anexo I desta Resolução)
5.1. Descrever o espaço físico da incubadora para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos.
5.2. Descrever os laboratórios de tecnologia da informação montados em instalações físicas da própria incubadora, fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da incubadora.
6. Avaliação da Incubadora
(atendimento ao disposto no item 1.4 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar relatório de avaliação da incubadora e das empresas vinculadas, incluindo estatística sobre as empresas incubadas e graduadas por área de atuação da incubadora, nos últimos 2 (dois) anos. Preferencialmente, utilizar o conjunto de indicadores de desempenho sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas (PNI) (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni).
7. Operação da Incubadora
(atendimento ao disposto no item 1.5 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar documentos que comprovem estar operando há mais de 2 (dois) anos com a realização de pelo menos 2 (dois) processos de seleção, nos termos do item 3, incluindo o convênio ou contrato com a empresa de base tecnológica em tecnologia da informação.
8. Empresas Incubadas
(atendimento ao disposto no item 1.6 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar convênios ou contratos com as empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (ano).
9. Documentação Específica
9.1. A Incubadora deve apresentar o seu Estatuto Social ou Regimento Interno.
9.2. A Mantenedora da Incubadora deve apresentar documentos comprobatórios correspondentes.
9.3. A incubadora deverá apresentar, complementarmente à documentação exigida, Plano de atividades de incubação de empresas em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo a expectativa de empresas a graduar, e ainda o número de empresas incubadas e graduadas nos últimos dois anos.
II – Encaminhamento
1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da incubadora conforme o seguinte modelo: “A incubadora [Razão Social] inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) a concessão do credenciamento de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios.”

Assinatura  /  data
______________________________________________
Nome do dirigente da instituição

Atenção: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.
2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Comitê da Área de Tecnologia da Informação
Secretaria Executiva do CATI
Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, Térreo – Protocolo-Geral
70067-900 – Brasília-DF
Ref.: 310.37 – Credenciamento de Incubadoras
III – Esclarecimentos Adicionais
Contatos poderão ser feitos junto ao:
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Secretaria de Política de Informática (SEPIN)
Fone: (61) 317-7971/ 317-7912
Fax: (61) 317-7767
E-mail: [email protected]

REMISSÃO: LEI 8.248, DE 23-10-91
“.................................................................................................................................................................................
Art. 4º – As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
§ 1º – O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no artigo 16-A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.
§ 1º-A – O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observados os seguintes percentuais:
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 1º-B – (VETADO)
§ 1º-C – Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3º – São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4º – A apresentação do projeto de que trata o § 1º-C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do artigo 11.
§ 5º – O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6º – O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5º deste artigo.
§ 7º – Os benefícios de que trata o § 5º deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 11 – Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do artigo 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do artigo 4º desta Lei.
§ 1º – No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2º – Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3º – Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º – (VETADO)
§ 5º – (VETADO)
§ 6º – Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I – em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II – em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V – em 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI – em 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 7º – Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), a redução prevista no § 6º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
I – em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III – em 13% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
IV – em 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V – em 23% (vinte e três por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 8º – A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9º – As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 10 – O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9º.
§ 11 – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 12 – O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
§ 13º – Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do artigo 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 14º – A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 15 – O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16 – Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17 – Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
§ 18 – Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
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DECRETO 3.800, DE 20-4-2001
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Art. 1º – As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I – nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;
II – nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 1º – Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1º-C e 1º do artigo 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º – Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1º.
§ 3º – A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:
I – ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço (FGTS);
II – contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III – adequar-se ao PPB.
§ 4º – O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
Art. 2º – Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.
§ 1º – O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.
§ 2º – Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação a que se refere o caput deste artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.
Art. 3º – PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 4º – Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados no País e os procedimentos para suas fixações.
Parágrafo único – A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º – Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I – os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II – a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único – A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 6º – Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º – A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º – A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º – A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.
Parágrafo único – Os Ministérios poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB.
Art. 8º – Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no artigo 1º deste Decreto:
I – trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II – trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III – formação e capacitação profissional de níveis médio e superior em tecnologias da informação; e
IV – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 9º – Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I – uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos, diretos e indiretos;
IV – aquisições de livros e periódicos técnicos;
V – materiais de consumo;
VI – viagens;
VII – treinamento;
VIII – serviços técnicos de terceiros; e
IX – outros correlatos.
§ 1º – Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º – A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I – pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II – por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º – Observado o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê criado pelo artigo 21 deste Decreto.
§ 4º – Os gastos mencionados no parágrafo anterior poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, e no § 5º deste artigo.
§ 5º – Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 6º – O complemento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do § 3o do artigo 1º deste Decreto.
§ 7º – Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º – Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 9º – No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I – o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 9º da Lei no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do § 3o do artigo 1º deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no artigo 18;
IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 – Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do artigo 8o deste Decreto.
Art. 10 – Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 11 – Serão considerados como aplicação do ano-base:
I – os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;
II – os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III – eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único – Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 12 – A doação de bens e serviços de informática e automação não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Art. 13 – Para fins do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I – os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;
II – os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III – as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 14 – Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se:
I – sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II – estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único – As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.
Art. 15 – Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:
I – até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou
II – a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo 18 deste Decreto.
Art. 16 – As partes envolvidas, na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão fazer expressa referência às atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 17 – As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.
Parágrafo único – Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 18 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do artigo 1º e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º – Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o – A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no caput do artigo 9o da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3o –  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.
Art. 19 – Para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo ainda solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
Art. 20 – As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:
I – Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II – Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 21 – Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), constituído por:
I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;
II – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – um representante do Ministério das Comunicações;
IV – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VI – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos  (FINEP);
VII – dois representantes do setor empresarial; e
VIII – dois representantes da comunidade científica.
§ 1º  – Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o  – Os membros do Comitê referidos nos incisos II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3o  – Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º –  As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º – O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 22 – O CATI é competente para:
I – definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II – aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III – propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991;
IV – propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V – assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991;
VI – avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII – estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único – O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.
Art. 23 – As agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, poderão ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execução de suas decisões.
§ 1º –  As ações a serem realizadas pelas instituições e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 2º – O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 24 – Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução da Política de Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação, da fruição dos incentivos daí decorrentes, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 25 – As empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único – As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991.
Art. 26 – O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto nos artigos 24 e 25 deste Decreto.
Art. 27 – Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único – A suspensão ou o cancelamento será realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 28 – A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 29 – O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 30 – O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses, instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 13 do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei no 10.176, de 2001, em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.
Parágrafo único – Os credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum do CATI.
Art. 31 – As Notas-Fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados deverão fazer expressa referência à Lei no 10.176, de 2001, e à portaria de que trata o artigo 2o deste Decreto.
Art. 32 – Nos materiais de divulgação dos bens incentivados, no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: “Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de Informática”.
Art. 33 – As empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001 deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no artigo 7o do Decreto no 792, de 1993.
Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

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