IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO
18 CATI, DE 10-8-2005
(DO-U DE 15-8-2005)
IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Incubadora de Empresas
Dispõe
sobre o credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em
Tecnologias da Informação e sobre as condições de aplicação
em pesquisa e desenvolvimento junto a empresas a elas vinculadas.
Revogação da Resolução 54 CATI, de 30-8-2002.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(CATI), no uso de suas atribuições, torna público que o referido
Comitê, em reunião realizada em 10 de agosto de 2005, emitiu a seguinte
Resolução:
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), tendo
em vista o disposto no artigo 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de
2001, RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento como Incubadora de Empresas de Base Tecnológica
em Tecnologias da Informação, bem como as condições para
aplicação em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
junto a empresas a ela vinculadas, para os fins previstos nos §§ 6º
e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001,
e na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regem-se pelo disposto no
referido Decreto e nesta Resolução, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído
conforme roteiro apresentado no Anexo II.
§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução
e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente
de outra forma de divulgação.
Art. 2º A incubadora credenciada deverá, no prazo de noventa
dias do credenciamento, comunicar formalmente ao Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT) a relação das empresas a ela vinculadas, que preenchem
os requisitos estabelecidos nos itens c, e, f,
g e h do Anexo I, bem como torná-la pública,
mantendo-a atualizada, com a indicação dos prazos de que trata o item
4.5 do Anexo I, devendo ainda velar para que sejam respeitados referidos prazos,
bem como o limite previsto no seu item 4.6.
§ 1º A incubadora é responsável pela indicação
das empresas de base tecnológica em tecnologias da informação
a ela vinculadas, que poderão receber as aplicações previstas
nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800,
de 2001, bem como pela sua exclusão da relação, caso deixem de
atender qualquer dos requisitos referidos no caput ou descumpram obrigações
assumidas para com as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais regulamentados
pelo Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 2º A aplicação de recursos nos termos do §
6º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, somente será
válida para essa finalidade se observado o disposto no item 4.6 do Anexo
I, devendo a empresa incubada receptora dos recursos, no prazo de trinta dias
da sua efetivação, comunicar à Incubadora a realização
do aporte, bem como demonstrar sua conformidade ao referido item, anexando a
documentação pertinente.
§ 3º As participações no capital às quais se
refere o parágrafo anterior somente serão aceitas para os fins do
§ 6º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, se gravadas
com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dois anos.
§ 4º Caso a empresa incubada seja excluída da relação
a que se refere o caput por descumprimento de obrigações assumidas
em decorrência do disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, não
será aceita, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º
do artigo 9º do referido Decreto, pelo prazo de dois anos, a inclusão
dessa empresa ou de outra da qual venham a participar seus sócios ou dirigentes,
em relação da mesma ou de outra incubadora.
Art. 3º Será descredenciada a incubadora que deixar de atender
aos requisitos de credenciamento de que trata o item 1 do Anexo I, ou ao disposto
no artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de
que trata o Decreto nº 3.800, de 2001, poderão aplicar recursos na
participação direta ou indireta, via fundos de investimento devidamente
constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973,
de 2-12-2004, no capital das empresas vinculadas a que se refere o artigo 2º
desta Resolução, desde que tal participação esteja prevista
no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento mencionado no inciso II do § 3º
do artigo 1º do referido Decreto e que seja observado o disposto nos itens
4.4, 4.5, 4.6 e 4.7 do Anexo I, sendo vedado às empresas beneficiárias
de incentivos fiscais, por força dessas aplicações, assumirem
direta ou indiretamente o controle societário das empresas vinculadas a
que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único As aplicações previstas neste artigo
somente poderão ser computadas a título do complemento de que trata
o § 5º do artigo 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, e até
o limite nele estabelecido.
Art. 5º Os dispêndios realizados pelas empresas beneficiárias
dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, na contratação
e execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento com as empresas
vinculadas a que se refere o artigo 2º desta Resolução poderão
ser computados:
I como aplicações de que tratam os incisos I e II do §
1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a
sede ou o estabelecimento principal da empresa incubada esteja localizado nas
regiões de influência das extintas Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) , excetuada a Zona Franca de Manaus, ou da Região Centro-Oeste,
observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto
nº 3.800, de 2001;
II somente como aplicações a que se refere o inciso I do §
1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 1991, caso a sede ou o estabelecimento
principal da empresa incubada não esteja localizado nas regiões de
que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único As aplicações de que trata o inciso
I deste artigo não exime a beneficiária dos incentivos de realizar
as aplicações previstas no § 3º do artigo 11 da Lei nº
8.248, de 1991.
Art. 6º As empresas vinculadas a incubadora credenciada que recebam
recursos para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do artigo
9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão possuir e manter toda
a documentação relativa às referidas aplicações, inclusive
escrituração contábil específica de todas as operações,
bem como permitir o acesso às suas instalações para inspeções
técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que
lhes forem solicitadas, conforme previsto nos artigos 25 e 26 do referido Decreto.
Art. 7º Os recursos investidos pelas empresas beneficiárias
dos incentivos previstos no Decreto nº 3.800, de 2001, nas empresas vinculadas
a incubadora, após a data do descredenciamento desta, ou após a exclusão
de empresas incubadas da relação de que trata o artigo 2º, não
mais poderão ser considerados como aplicações de que tratam os
§§ 6º e 7º do artigo 9º do referido Decreto.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução CATI nº 54, de 30 de agosto de 2002.
(Marcelo de Carvalho Lopes)
ANEXO I
Critérios
para Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologias
da Informação PARA EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO:
a) Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma
estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apóia
o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos,
processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando
um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores,
bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica
e empresarial.
b) A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou
fazer parte de uma instituição, que será responsável legal
pela incubadora.
c) Empresa de base tecnológica em tecnologias da informação é
entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos
ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação
representam alto valor agregado.
d) Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras
que preencham os requisitos estabelecidos no item a, com empresas
a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item c.
e) Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um
programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação,
com receita operacional bruta anual de até R$ 1.200 mil no último
exercício.
f) Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas
que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem
os serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica
prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios,
com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo
de 1 (um) ano.
g) Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal
de incubação e usufruem os serviços especializados de gestão
empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização
prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.
h) Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa
formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há
até 1 (um) ano.
1. DO CREDENCIAMENTO
Para o credenciamento de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e o Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, as incubadoras deverão
atender os seguintes requisitos:
1.1. possuir um Sistema de Incubação com caracterização
detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte,
avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação
e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação
com a mesma caracterização;
1.2. ter recursos humanos para gestão da incubadora e prover permanentemente,
direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão
empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização
de produtos e serviços;
1.3. dispor de espaço físico e infra-estrutura compatível com
a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos
e serviços em tecnologia da informação para abrigar individualmente
as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala
de reunião, secretaria e serviços administrativos;
1.4. utilizar um conjunto de indicadores de desempenho, preferencialmente os
sugeridos pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas (PNI)
(www.mct.gov.br/prog/empresa/pni), que permita avaliar de forma contínua
e efetiva a incubadora e as empresas vinculadas, demonstrando os resultados
alcançados;
1.5. estar operando há mais de 2 (dois) anos e haver realizado pelo menos
dois processos de seleção de empresas de base tecnológica em
tecnologia da informação (considerando-se que o tempo de operação
se inicia a partir da entrada da primeira empresa vinculada); e
1.6. demonstrar a existência de um número mínimo de 2 (duas)
empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas
há pelo menos 1 (um) ano.
A incubadora é responsável pela indicação de todas as empresas
de base tecnológica em tecnologia da informação a ela vinculadas
que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas
nos §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.1. documento apto que demonstre a existência de um Sistema de Incubação
e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação
para comprovação do disposto no item 1.1;
2.2. documento apto que demonstre o atendimento ao disposto no item 1.2;
2.3. relatório com a descrição das instalações físicas
e infra-estrutura para execução de atividades de desenvolvimento de
produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para
comprovação ao disposto no item 1.3;
2.4. relatório de avaliação das empresas vinculadas para comprovação
ao disposto no item 1.4;
2.5. documentos comprobatórios dos processos de seleção de empresas,
que contenham os critérios-padrão utilizados para julgamento para
comprovação ao disposto no item 1.5; e
2.6. contratos com as empresas vinculadas para comprovação ao disposto
no item 1.6.
3. DO DESCREDENCIAMENTO
As incubadoras poderão ser descredenciadas caso deixem de:
3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;
3.3. cumprir os compromissos assumidos com empresas beneficiárias dos incentivos
de que trata o Decreto nº 3.800/2001;
3.4. manter documentação específica comprobatória de todas
as operações relativas à execução das atividades acordadas
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248/91; ou
3.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações
para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as
informações que forem solicitadas.
A incubadora é co-responsável pelo cumprimento das obrigações
assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.248/91, no âmbito das aplicações previstas nos
§§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001; portanto,
nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica
sujeita a perda de seu credenciamento.
Será também descredenciada a incubadora que incluir, na relação
das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os
§§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001, empresas
que não se enquadram ao disposto no item c.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§
6º e 7º do artigo 9º do Decreto 3.800/2001, deverão manter
documentação específica comprobatória de todas as operações
relativas às aplicações dos referidos recursos e, também,
permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para
inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações
que forem solicitadas.
4.2. Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do artigo
9º do Decreto 3.800/2001 pelas empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.248/91, poderão ser computados como aplicações
de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei nº
8.248/91, respeitado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, somente
nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas
de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa
ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas
pelo CATI.
4.3. Os dispêndios realizados com empresas incubadas não residentes
e empresas pós-incubadas, na forma prevista no § 7º do artigo
9º do Decreto 3.800/2001, poderão ser computados como aplicação
de que trata o inciso II do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.248/91
somente nos casos em que as sedes ou os estabelecimentos principais dessas empresas
estejam localizados nas regiões de influência da SUDAM ou da SUDENE
ou na região Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 14 do Decreto 3.800/2001.
4.4. A participação de que trata o § 6º do artigo 9º
do Decreto 3.800/2001 poderá ser feita diretamente pela própria empresa
beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248/91 ou por intermédio
de fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo
com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para
regulamentar a Lei nº 10.973, de 2-12-2004.
4.5. As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão
receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo
9º do Decreto 3.800/2001 por um período superior a 5 (cinco) anos,
respeitando os limites estabelecidos nos itens f, g
e h.
4.6. O aporte de recursos referido no item 4.4 não poderá resultar
na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, do controle societário
da empresa vinculada.
4.7. Não serão consideradas como aplicações de que tratam
os §§ 6º e 7º do artigo 9º do Decreto nº 3.800/2001
os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei
nº 8.248/91 nas empresas vinculadas a incubadoras após a data de seu
descredenciamento.
ANEXO II
Instruções
para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Incubadoras de Empresas
de Base Tecnológica em Tecnologias da Informação
Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com nova redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, as incubadoras de empresas
de base tecnológica em Tecnologia da Informação deverão
encaminhar ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI) requerimento, em atendimento aos critérios fixados nesta Resolução,
acompanhado de documentação e informações, organizadas de
acordo com as instruções a seguir:
I Roteiro
1. Identificação
1.1. Da Incubadora
1.1.1. Nome
1.1.2. CNPJ
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.1.4. Telefone (DDD, número)
1.1.5. Página na Internet
1.2. Da Mantenedora (quando for o caso)
1.2.1. Nome
1.2.2. CNPJ
1.2.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.2.4. Telefone (DDD, número)
1.2.5. Página na Internet
1.3. Da Instituição de ensino e pesquisa credenciada pelo
CATI a qual a incubadora é vinculada
(quando for o caso)
1.3.1. Nome
1.3.2. CNPJ
1.3.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
1.3.4. Telefone (DDD, número)
1.3.5. Página na Internet
2. Representação
2.1. Dirigente da Incubadora
2.1.1. Nome
2.1.2. Cargo
2.1.3. CPF
2.1.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.1.5. Telefone (DDD, número)
2.1.6. Fac-símile (DDD, número)
2.1.7. E-mail
2.2. Dirigente da Mantenedora (quando for o caso)
2.2.1. Nome
2.2.2. Cargo
2.2.3. CPF
2.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade
2.2.5. Telefone (DDD, número)
2.2.6. Fac-símile (DDD, número)
2.2.7. E-mail
2.3. Responsável pelas informações.
Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre
as informações prestadas.
2.3.1. Nome
2.3.2. Cargo
2.3.3. CPF
2.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade
2.3.5. Telefone (DDD, número)
2.3.6. Fac-símile (DDD, número)
2.3.7. E-mail
3. Sistema de Incubação (atendimento ao disposto no item 1.1 do Anexo
I desta Resolução)
Descrever o Sistema de Incubação utilizado pela Incubadora com caracterização
detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte,
avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação
e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação
com a mesma caracterização. A descrição do Sistema de Incubação
deve ser acompanhada do modelo do processo de seleção de empresas
e seu regulamento, modelo de convênio ou contrato entre a incubadora e
a empresa, e modelo de contrato de prestação de serviços (quando
houver). De forma mais específica, a Incubadora deverá apresentar
também o que oferece aos empreendedores, como por exemplo: serviços
de apoio administrativo, orientação ao gerenciamento do negócio,
orientação à comercialização de produtos, orientação
à gestão financeira e de custos, orientação à exportação,
orientação jurídica, assessoria na busca de novas tecnologias
e informações técnicas, orientação à certificação
da qualidade, etc.
Relacionar as áreas de atuação da Incubadora: tecnologia da informação,
eletrônica, automação, outras (especificar).
4. Recursos Humanos
(atendimento ao disposto no item 1.2 do Anexo I desta Resolução)
4.1. Vínculos e formação acadêmica, segundo atividades desenvolvidas:
Informar o total da força de trabalho da instituição, explicitando
a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades
de incubação de empresas de base tecnológica, conforme quadro
a seguir:
Atividades Desenvolvidas |
Força de Trabalho Total (1) |
Quadro Efetivo |
||
Nível Superior |
Outros |
Nível Superior |
Outros |
|
Diretamente relacionadas à Incubação (2) |
||||
Outras Atividades |
||||
Total |
(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas
com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços,
bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;
(2) considerar pessoal envolvido diretamente em atividades relacionadas à
gestão da incubadora, serviços e capacitação em gestão
empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização
de produtos e serviços.
4.2. Pessoal em atividades relacionadas à incubação: Relacionar
o pessoal do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente) da incubadora envolvido
em atividades relacionadas à Incubação de Empresas de Base Tecnológica
em Tecnologia da Informação, com formação compatível.
Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração
de que seus dados cadastrais encontram-se atualizados no Sistema de Currículos
Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) (www.cnpq.br).
5. Infra-estrutura e Laboratórios
(atendimento ao disposto no item 1.3 do Anexo I desta Resolução)
5.1. Descrever o espaço físico da incubadora para abrigar individualmente
as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala
de reunião, secretaria e serviços administrativos.
5.2. Descrever os laboratórios de tecnologia da informação montados
em instalações físicas da própria incubadora, fornecendo,
individualmente, a localização, a área física, a relação
dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação
dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento da incubadora.
6. Avaliação da Incubadora
(atendimento ao disposto no item 1.4 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar relatório de avaliação da incubadora e das empresas
vinculadas, incluindo estatística sobre as empresas incubadas e graduadas
por área de atuação da incubadora, nos últimos 2 (dois)
anos. Preferencialmente, utilizar o conjunto de indicadores de desempenho sugeridos
pelo Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas (PNI) (www.mct.gov.br/prog/empresa/pni).
7. Operação da Incubadora
(atendimento ao disposto no item 1.5 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar documentos que comprovem estar operando há mais de 2 (dois)
anos com a realização de pelo menos 2 (dois) processos de seleção,
nos termos do item 3, incluindo o convênio ou contrato com a empresa de
base tecnológica em tecnologia da informação.
8. Empresas Incubadas
(atendimento ao disposto no item 1.6 do Anexo I desta Resolução)
Apresentar convênios ou contratos com as empresas de base tecnológica
em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 (ano).
9. Documentação Específica
9.1. A Incubadora deve apresentar o seu Estatuto Social ou Regimento Interno.
9.2. A Mantenedora da Incubadora deve apresentar documentos comprobatórios
correspondentes.
9.3. A incubadora deverá apresentar, complementarmente à documentação
exigida, Plano de atividades de incubação de empresas em tecnologia
da informação para os próximos dois anos, incluindo a expectativa
de empresas a graduar, e ainda o número de empresas incubadas e graduadas
nos últimos dois anos.
II Encaminhamento
1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada,
mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da incubadora conforme
o seguinte modelo: A incubadora [Razão Social] inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº
nn.nnn.nnn/nnnn-nn, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da
Informação (CATI) a concessão do credenciamento de que tratam
os incisos I e II do §1º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, apresentando a documentação correspondente.
Declara que as informações prestadas são a expressão da
verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios.
Assinatura
/ data
______________________________________________
Nome do dirigente da instituição
Atenção:
Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.
2. O requerimento deverá ser protocolado no MCT, podendo ser entregue em
mãos ou enviado por remessa postal com aviso de recebimento para o seguinte
endereço:
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Comitê da Área de Tecnologia da Informação
Secretaria Executiva do CATI
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo Protocolo-Geral
70067-900 Brasília-DF
Ref.: 310.37 Credenciamento de Incubadoras
III Esclarecimentos Adicionais
Contatos poderão ser feitos junto ao:
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT)
Secretaria de Política de Informática (SEPIN)
Fone: (61) 317-7971/ 317-7912
Fax: (61) 317-7767
E-mail: [email protected]
REMISSÃO:
LEI 8.248, DE 23-10-91
.................................................................................................................................................................................
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191,
de 11 de junho de 1991.
§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos
bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no artigo 16-A desta
Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional.
§ 1º-A O benefício de isenção estende-se até
31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observados os seguintes percentuais:
I redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 1º-B (VETADO)
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens
de informática e automação produzidos de acordo com processo
produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como
os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3º São asseguradas a manutenção e a utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4º A apresentação do projeto de que trata o §
1º-C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo,
ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo
básico, servindo entretanto de referência para a avaliação
dos relatórios de que trata o § 9º do artigo 11.
§ 5º O disposto no § 1º-A deste artigo não se
aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos
e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão
os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 6º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado
no § 5º deste artigo.
§ 7º Os benefícios de que trata o § 5º deste
artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam
incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 4º
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do artigo 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a
partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o §
1º-C do artigo 4º desta Lei.
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados
como segue:
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê
de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a um por cento;
II mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da Sudene e
da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por
cento;
III sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º
destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive
em segurança da informação.
§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos
referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados
ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede
ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos
nos seguintes percentuais:
I em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2001;
II em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2002;
III em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
IV em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2014;
V em 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro até 31
de dezembro de 2015;
VI em 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019.
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização
de bens de informática e automação produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia (ADA) e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE),
a redução prevista no § 6º deste artigo obedecerá aos
seguintes percentuais:
I em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2002;
II em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
III em 13% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014;
IV em 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2015;
V em 23% (vinte e três por cento), de 1º de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019.
§ 8º A redução de que tratam os §§ 6º
e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento
previstas neste artigo.
§ 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 10 O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará
a consolidação dos relatórios de que trata o § 9º.
§ 11 O disposto no § 1º deste artigo não se aplica
às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
§ 12 O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias
nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento
ao disposto no § 1º.
§ 13º Para as empresas beneficiárias, na forma do §
5º do artigo 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro
de 2006.
§ 14º A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar
o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano calendário.
§ 15 O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17 Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP).
§ 18 Observadas as aplicações previstas nos §§
1º e 3º deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento
de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado
no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma
de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
..................................................................................................................................................................................
DECRETO 3.800, DE 20-4-2001
..................................................................................................................................................................................
Art. 1º As empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação, que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os bens de que trata o § 1º
deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE) e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir
de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto;
II nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
§ 1º Os benefícios fiscais somente incidirão sobre
os bens de informática e automação de que tratam os §§
1º-C e 1º do artigo 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro
de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade
com o Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Serão asseguradas a manutenção e utilização
do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de
que trata o § 1º.
§ 3º A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério
da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade
com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
em ato conjunto, e deverá:
I ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa
da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos
relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de
Tempo do Serviço (FGTS);
II contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela
empresa; e
III adequar-se ao PPB.
§ 4º O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser
alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas
as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
Art. 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste
Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição
dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.
§ 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia também
dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros
meios de divulgação.
§ 2º Se a empresa não der início à execução
do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta
dias, contado da publicação a que se refere o caput deste artigo,
a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será
cancelada.
Art. 3º PPB é o conjunto mínimo de operações,
no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão,
em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados no País e os procedimentos
para suas fixações.
Parágrafo único A solicitação de empresa interessada
na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo
de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim
o indicarem:
I os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento
do PPB alterado; e
II a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada.
Parágrafo único A alteração de um PPB implica o seu
cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 6º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise
de PPB, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia,
com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração
ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º A composição e o funcionamento do Grupo serão
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º A fiscalização da execução dos PPB será
efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.
Parágrafo único Os Ministérios poderão realizar,
a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação
da regular observância dos PPB.
Art. 8º Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação, para fins do disposto no artigo 1º
deste Decreto:
I trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão
dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa
ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas
ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III formação e capacitação profissional de níveis
médio e superior em tecnologias da informação; e
IV serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão e controle
da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica
em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 9º Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação
das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como
serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II implantação, ampliação ou modernização
de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III recursos humanos, diretos e indiretos;
IV aquisições de livros e periódicos técnicos;
V materiais de consumo;
VI viagens;
VII treinamento;
VIII serviços técnicos de terceiros; e
IX outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os
gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser
computados pelos valores da depreciação, da amortização,
do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes
ao período da sua utilização na execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por
pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas
e aos programas de que trata o parágrafo seguinte, necessária à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será
computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I pelos seus valores de custo de produção ou aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, poderão
ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos
à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais
e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional
na área de informática e automação considerados prioritários
pelo Comitê criado pelo artigo 21 deste Decreto.
§ 4º Os gastos mencionados no parágrafo anterior poderão
ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º
do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, e no §
5º deste artigo.
§ 5º Observadas as aplicações mínimas previstas
no § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, o complemento
de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado
no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de
pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas
ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino
e pesquisa.
§ 6º O complemento a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica
em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas,
desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso
II do § 3o do artigo 1º deste Decreto.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos
mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 11 da Lei no
8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento
com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º Admitir-se-á o intercâmbio científico e
tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar
à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins
do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa
contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo
11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente
da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes condições:
I o repasse das obrigações, relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a
exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 9º da Lei no
8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das
obrigações contratualmente assumidas;
II o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações
em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de
apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
nos termos previstos no inciso II do § 3o do artigo 1º
deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento
das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no artigo
18;
IV no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será
reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 Na implantação, ampliação ou modernização
a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas
os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do artigo 8o deste Decreto.
Art. 10 Para a apuração do valor das aquisições a
que se refere o caput do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991,
produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios
fiscais referidos no artigo 1º deste Decreto e que não se destinem
ao ativo fixo da empresa.
Art. 11 Serão considerados como aplicação do ano-base:
I os dispêndios correspondentes à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente,
em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 11 da Lei
no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos
no ano-base;
II os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (FNDCT) até o último dia útil de janeiro seguinte
ao encerramento do ano-base; e
III eventual pagamento antecipado a terceiros para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único Os investimentos realizados de janeiro a março
poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior,
ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 12 A doação de bens e serviços de informática
e automação não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação.
Art. 13 Para fins do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se
como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial
ou reconhecida:
I os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos
e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação;
II os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as
demais organizações de direito privado que exerçam as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e preencham
os seguintes requisitos:
a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer
forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País,
visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade
congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste
artigo;
III as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo
Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas
áreas de tecnologia da informação, como informática, computação,
elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação
e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 14 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º
do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, considera-se:
I sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento
único, a casa matriz, a administração central ou o controlador
das sucursais; e
II estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos
da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação.
Parágrafo único As atividades de pesquisa e desenvolvimento,
no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e
da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.
Art. 15 Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no artigo 11 da
Lei no 8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT,
acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:
I até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente,
caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento; ou
II a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso
o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento
na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo
18 deste Decreto.
Art. 16 As partes envolvidas, na divulgação das atividades
de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão
fazer expressa referência às atividades e aos resultados realizados
com recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios
fiscais de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 17 As obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no artigo 11 da Lei no
8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data
do início da fruição dos benefícios fiscais.
Parágrafo único Estarão dispensadas das exigências
a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei no 8.248,
de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00
(cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 18 As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata
o § 3o do artigo 1º e dos respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo
anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá
sofrer as sanções previstas no caput do artigo 9o
da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3o Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará
os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.
Art. 19 Para a fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará
inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino
e pesquisa, podendo ainda solicitar, a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades realizadas.
Art. 20 As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que
trata este Decreto deverão implantar:
I Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; e
II Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados da Empresa, nos termos da Lei no 10.101, de 19
de dezembro de 2000.
Art. 21 Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI), constituído por:
I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;
II um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
III um representante do Ministério das Comunicações;
IV um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq);
V um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES);
VI um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
VII dois representantes do setor empresarial; e
VIII dois representantes da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2o Os membros do Comitê referidos nos incisos
II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos
que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação
dos demais.
§ 3o Os membros do Comitê e seus suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do
Comitê não serão remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará
o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento
do Comitê.
Art. 22 O CATI é competente para:
I definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições
de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248,
de 1991, bem como as incubadoras;
II aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos
de que trata o artigo 18 deste Decreto, resguardadas as informações
sigilosas das empresas;
III propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991;
IV propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento
dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos
a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º
do artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991;
VI avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente
a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único O Ministério da Ciência e Tecnologia
fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento
e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação
dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.
Art. 23 As agências públicas de fomento, pessoas jurídicas
de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas
que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico, poderão ser solicitadas,
pelo CATI, a colaborar na execução de suas decisões.
§ 1º As ações a serem realizadas pelas instituições
e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio
de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento
direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 2º O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação,
capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento
de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio,
inclusive viagens, realização de eventos, contratação de
pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais
direcionados para o setor de Tecnologia da Informação serão executados,
preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 24 Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem
prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração
Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução
da Política de Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia
da Informação, da fruição dos incentivos daí decorrentes,
da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento
das demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 25 As empresas e as instituições de ensino e pesquisa,
envolvidas na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento,
sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter
toda a documentação relativa à execução das atividades
previstas neste Decreto.
Parágrafo único As empresas deverão manter escrituração
contábil específica de todas as operações relativas à
execução das atividades de que trata o artigo 11 da Lei no
8.248, de 1991.
Art. 26 O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover,
a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração
do cumprimento do disposto nos artigos 24 e 25 deste Decreto.
Art. 27 Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício
fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 61
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza.
Parágrafo único A suspensão ou o cancelamento será
realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a
ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 28 A instituição de ensino e pesquisa poderá ser
descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos
para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de
concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com
empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 29 O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios
afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões
e expedir instruções complementares à execução deste
Decreto.
Art. 30 O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar
provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses,
instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos
no artigo 13 do Decreto no 792, de 2 de abril de 1993,
e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data
da publicação da Lei no 10.176, de 2001,
em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção
do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.
Parágrafo único Os credenciamentos provisórios serão
submetidos ao referendum do CATI.
Art. 31 As Notas-Fiscais relativas à comercialização dos
bens incentivados deverão fazer expressa referência à Lei
no 10.176, de 2001, e à portaria de que trata o artigo
2o deste Decreto.
Art. 32 Nos materiais de divulgação dos bens incentivados,
no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: Empresa/produto
beneficiada(o) pela Lei de Informática.
Art. 33 As empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril
de 2001 deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
conforme previsto no artigo 7o do Decreto no 792,
de 1993.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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